LEI 6.687, DE 17 DE SETEMBRO DE 1979

(D. O. 18-09-1979)

Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 7.694, de 02/03/2012 (Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ. Estatuto e cargos)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.687, DE 17 DE SETEMBRO DE 1979

(D. O. 18-09-1979)

Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 7.694, de 02/03/2012 (Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ. Estatuto e cargos)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É autorizado o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, por transformação do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único - A FUNDAJ reger-se-á por estatuto a ser aprovado pelo Poder Executivo.


Art. 2º

- A Fundação Joaquim Nabuco, com sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, adquirirá personalidade jurídica de direito privado, a partir da inscrição de seu ato constitutivo, inclusive o estatuto e o ato de aprovação, no registro civil das pessoas jurídicas.


Art. 3º

- A FUNDAJ, cuja área de atuação será constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, terá por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais.


Art. 4º

- São objetivos da Fundação:

I - estudar os problemas sociais relacionados direta e indiretamente com a melhoria das condições de vida do trabalhador brasileiro, especialmente do trabalhador rural;

II - promover estudos e pesquisas destinadas à compreensão da realidade sócio-econômica e cultural das regiões que constituem sua área de atuação;

III - promover, no campo das ciências sociais, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal para empreendimentos públicos e privados;

IV - orientar, promover e difundir o estudo das técnicas de pesquisa social;

V - contribuir para a aceleração do processo de desenvolvimento empresarial brasileiro;

VI - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;

VII - prestar assistência técnica em assuntos relacionados com suas atividades;

VIII - pesquisar e estimular manifestações culturais regionais;

IX - promover a documentação e a museologia, objetivando preservar os valores histórico-culturais;

X - dispensar, em seu campo de atividades e sempre que possível, assistência educacional gratuita a estudante carentes.


Art. 5º

- O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelos bens e direitos do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais;

II - pelos bens e direitos que forem atribuídos à Fundação por pessoas físicas e jurídicas;

III - por outros bens e direitos que a Fundação vier a adquirir;

IV - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.


Art. 6º

- Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no orçamento da União;

II - doações, auxílios e outras subvenções que forem concedidas pela União, Estados, Municípios ou por entidades públicas e privadas;

III - remuneração por serviços prestados decorrente de acordos, convênios, contratos ou de assistência técnica;

IV - resultado de operações de crédito, juros bancários ou rendas eventuais.


Art. 7º

- Não se aplica à Fundação Joaquim Nabuco o disposto na alínea b , do artigo 2º, do Decreto-lei 900, de 29/09/1969.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Organiza a administração pública

Art. 8º

- No caso de extinção da FUNDAJ, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.


Art. 9º

- O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da Fundação, entre os quais se incluem aqueles relativos ao levantamento e a avaliação dos bens a serem transferidos para os fins do artigo 5º, I, desta Lei.


Art. 10

- A Fundação Joaquim Nabuco terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

§ 1º - Os funcionários públicos lotados no Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais poderão, na forma da Lei 6.184, de 11/12/1974, ser integrados no quadro de pessoal de que trata este artigo, mediante opção a ser exercida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do decreto de instituição.

§ 2º - Aos servidores regidos pela legislação trabalhista a serviço do Instituto, a ser extinto, é assegurado o direito de serem aproveitados no quadro de pessoal da FUNDAJ.


Art. 11

- Fica assegurado à Fundação Joaquim Nabuco a imunidade prevista no artigo 19, inciso III, alínea [c], da Constituição.


Art. 12

- São órgãos de direção superior da FUNDAJ o Conselho Diretor e a Presidência, cujas competências serão definidas no Estatuto.

Parágrafo único - O Presidente da Fundação, indicado pelo Conselho Diretor, em lista tríplice, será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de 5 (cinco) anos, mediante proposta do Ministro de Estado.


Art. 13

- As dotações orçamentárias consignadas ao Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais no orçamento da União serão transferidas à FUNDAJ.


Art. 14

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17/09/1979; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - João Guilherme de Aragão