(D. O. 18-09-1979)
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 18-09-1979)
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- É autorizado o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, por transformação do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único - A FUNDAJ reger-se-á por estatuto a ser aprovado pelo Poder Executivo.
- A Fundação Joaquim Nabuco, com sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, adquirirá personalidade jurídica de direito privado, a partir da inscrição de seu ato constitutivo, inclusive o estatuto e o ato de aprovação, no registro civil das pessoas jurídicas.
- A FUNDAJ, cuja área de atuação será constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, terá por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais.
- São objetivos da Fundação:
I - estudar os problemas sociais relacionados direta e indiretamente com a melhoria das condições de vida do trabalhador brasileiro, especialmente do trabalhador rural;
II - promover estudos e pesquisas destinadas à compreensão da realidade sócio-econômica e cultural das regiões que constituem sua área de atuação;
III - promover, no campo das ciências sociais, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal para empreendimentos públicos e privados;
IV - orientar, promover e difundir o estudo das técnicas de pesquisa social;
V - contribuir para a aceleração do processo de desenvolvimento empresarial brasileiro;
VI - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;
VII - prestar assistência técnica em assuntos relacionados com suas atividades;
VIII - pesquisar e estimular manifestações culturais regionais;
IX - promover a documentação e a museologia, objetivando preservar os valores histórico-culturais;
X - dispensar, em seu campo de atividades e sempre que possível, assistência educacional gratuita a estudante carentes.
- O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelos bens e direitos do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais;
II - pelos bens e direitos que forem atribuídos à Fundação por pessoas físicas e jurídicas;
III - por outros bens e direitos que a Fundação vier a adquirir;
IV - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.
- Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
I - dotação consignada anualmente no orçamento da União;
II - doações, auxílios e outras subvenções que forem concedidas pela União, Estados, Municípios ou por entidades públicas e privadas;
III - remuneração por serviços prestados decorrente de acordos, convênios, contratos ou de assistência técnica;
IV - resultado de operações de crédito, juros bancários ou rendas eventuais.
- Não se aplica à Fundação Joaquim Nabuco o disposto na alínea b , do artigo 2º, do Decreto-lei 900, de 29/09/1969.
Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Organiza a administração pública- No caso de extinção da FUNDAJ, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.
- O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da Fundação, entre os quais se incluem aqueles relativos ao levantamento e a avaliação dos bens a serem transferidos para os fins do artigo 5º, I, desta Lei.
- A Fundação Joaquim Nabuco terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
§ 1º - Os funcionários públicos lotados no Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais poderão, na forma da Lei 6.184, de 11/12/1974, ser integrados no quadro de pessoal de que trata este artigo, mediante opção a ser exercida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do decreto de instituição.
§ 2º - Aos servidores regidos pela legislação trabalhista a serviço do Instituto, a ser extinto, é assegurado o direito de serem aproveitados no quadro de pessoal da FUNDAJ.
- Fica assegurado à Fundação Joaquim Nabuco a imunidade prevista no artigo 19, inciso III, alínea [c], da Constituição.
- São órgãos de direção superior da FUNDAJ o Conselho Diretor e a Presidência, cujas competências serão definidas no Estatuto.
Parágrafo único - O Presidente da Fundação, indicado pelo Conselho Diretor, em lista tríplice, será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de 5 (cinco) anos, mediante proposta do Ministro de Estado.
- As dotações orçamentárias consignadas ao Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais no orçamento da União serão transferidas à FUNDAJ.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17/09/1979; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - João Guilherme de Aragão