(D. O. 09-10-1979)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 09-10-1979)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei 3.807, de 26/08/60, passam a vigorar com a redação seguinte:
- O disposto no item II do § 1º do art. 5º da Lei 3.807, de 26/08/60, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, não se aplica aos ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do início da vigência desta Lei, salvo se já filiados, facultativamente, antes de completar aquela idade.
- Os ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa que já venham contribuindo na qualidade de segurados facultativos da previdência social e que se encontrem em qualquer das situações das letras [a] e [b] do item II do § 1º do art. 5º da Lei 3.807, de 26/08/60, na redação dada pelo artigo 1º desta Lei, podem, independentemente da idade, permanecer naquela qualidade ou optar pela equiparação a trabalhador autônomo.
- Os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa não equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade:
I - poderão filiar-se facultativamente;
II - farão jus à renda mensal vitalícia instituída pela Lei 6.179, de 11/12/74, ao implementarem os requisitos nela exigidos, ressalvada a percepção de benefício pecuniário de entidade de previdência social circunscrita à organização religiosa a que estiver subordinada como participante, dispensada a comprovação de ausência de rendimento.
- O Parágrafo único do art. 6º da Lei 1.807, de 26/08/60, passa a vigorar com a redação seguinte:
- O art. 161 da Lei 3.807, de 26/08/60, com a redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73, passa a vigorar com a redação seguinte:
- Ficam, assegurado aos ministros e ex-ministros de confissão religiosa ou aos membros e ex-membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, de que trata o item II do § 1º do art. 5º da Lei 3.807, se o requererem no prazo de 180 dias da vigência desta Lei, o direito de computar o tempo de serviço anterior, prestado às respectivas instituições religiosas, para efeito da Previdência Social, mediante indenização ao órgão previdenciário das contribuições não recolhidas no período correspondente, na forma já estabelecida em regulamento, dispensada a multa automática.
Parágrafo único - O segurado facultativo, atendido o disposto no art. 2º desta Lei, ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, ficará obrigado a indenizar a Previdência Social pelo tempo de serviço averbado e sobre o qual não tenha contribuído.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 08/10/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Jair Soares