Art. 1º - Os arts. 49 e 50 da Lei 4.504, de 30/11/64 (Estatuto da Terra) passam a ter a seguinte redação:
[Art. 49 - As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores:
I - o valor da terra nua;
II - a área do imóvel rural;
III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal;
IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações;
V - a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.
§ 1º - Os fatores mencionados neste artigo serão estabelecidos com base nas informações apresentadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, obrigados a prestar declaração para cadastro, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.
§ 2º - O órgão responsável pelo lançamento do imposto poderá efetuar o levantamento e a revisão das declarações prestadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, procedendo-se a verificações [in loco] se necessário.
§ 3º - As declarações previstas no parágrafo primeiro serão apresentadas sob inteira responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigará ao pagamento em dobro dos tributos devidos, além das multas decorrentes e das despesas com as verificações necessárias.
§ 4º - Fica facultado ao órgão responsável pelo lançamento, quando houver omissão dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, na prestação da declaração para cadastro, proceder ao lançamento do imposto com a utilização de dados indiciários, além da cobrança de multas e despesas necessárias à apuração dos referidos dados.
Art. 50 - Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:
NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS |
Alíquotas | Até 2 |
0,2% | Acima de 2 até 3 |
0,3% | Acima de 3 até 4 |
0,4% | Acima de 4 até 5 |
0,5% | Acima de 5 até 6 |
0,6% | Acima de 6 até 7 |
0,7% | Acima de 7 até 8 |
0,8% | Acima de 8 até 9 |
0,9% | Acima de 9 até 10 |
1,0% | Acima de 10 até 15 |
1,2% | Acima de 15 até 20 |
1,4% | Acima de 20 até 25 |
1,6% | Acima de 25 até 30 |
1,8% | Acima de 30 até 35 |
2,0% | Acima de 35 até 40 |
2,2% | Acima de 40 até 50 |
2,4% | Acima de 50 até 60 |
2,6% | Acima de 60 até 70 |
2,8% | Acima de 70 até 80 |
3,0% | Acima de 80 até 90 |
3,2% | Acima de 90 até 100 |
3,4% | Acima de 100 |
3,5% |
§ 1º - O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.
§ 2º - O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores:
a) o tipo de exploração predominante no Município:
I - hortifrutigranjeira;
II - cultura permanente;
III - cultura temporária;
IV - pecuária;
V - florestal;
b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;
c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
d) o conceito de [propriedade familiar], definido no item II do artigo 4º desta Lei.
§ 3º - O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município.
§ 4º - Para os efeitos desta Lei; constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável:
a) a área ocupada por benfeitoria;
b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas;
c) a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.
§ 5º - O imposto calculado na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de redução de até 90% (noventa por cento) a título de estímulo fiscal, segundo o grau de utilização econômica do imóvel rural, da forma seguinte:
a) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de utilização da terra, medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural;
b) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de eficiência na exploração, medido pela relação entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado e os correspondentes índices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utilização da terra, referido na alínea [a] deste parágrafo.
§ 6º - A redução do imposto de que trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional.
§ 7º - O Poder Executivo poderá, mantido o limite máximo de 90% (noventa por cento), alterar a distribuição percentual prevista nas alíneas a e b do § 5º deste artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para as diversas regiões do País.
§ 8º - Nos casos de intempérie ou calamidade de que resulte frustração de safras ou mesmo destruição de pastos, para o cálculo da redução prevista nas alíneas "a" e "b" do § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os dados do período anterior ao da ocorrência, podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar as percentagens de redução do imposto que serão utilizadas.
§ 9º - Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da alínea a § 5º deste artigo, inferior aos limites fixados no § 11, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes:
a) no primeiro ano: 2,0 (dois);
b) no segundo ano: 3,0 (três);
c) no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro).
§ 10 - Em qualquer hipótese, a aplicação do disposto no § 9º não resultará em alíquotas inferiores a:
a) no primeiro ano: 2% (dois por cento);
b) no segundo ano: 3% (três por cento);
c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).
§ 11 - Os limites referidos no § 9º são fixados segundo o tamanho do módulo fiscal do Município de localização do imóvel rural, da seguinte forma:
ÁREA DO MÓDULO FISCAL | GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA |
Até 25 hectares |
30% | Acima de 25 hectares até 50 hectares |
25% | Acima de 50 hectares até 80 hectares |
18% | Acima de 80 hectares |
10% |
§ 12 - Nos casos de projetos agropecuários, a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 9º 10 e 11 deste artigo, poderá ser requerida por um período de até 3 (três) anos.]
Art. 2º - A Taxa de Serviços Cadastrais prevista no art. 5º, do Decreto-lei 57, de 18/11/66, não incidirá sobre imóveis rurais abrangidos pelo § 6º do artigo 21 da Constituição Federal e sobre aqueles não sujeitos à incidência do imposto por força do § 1º do art. 50 da Lei 4.504, de 30/11/64, com a nova redação dada por esta Lei, salvo nos casos de expressos pedidos de atualização cadastral.
Art. 3º - A contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-lei 1.146, de 31/12/70, não será cobrada dos imóveis rurais de tamanho até 3 (três) módulos fiscais, que apresentem grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por cento), calculado na forma da alínea a do § 5º do art. 50 da Lei 4.504, de 30/11/64, com a nova redação dada por esta Lei.
Art. 4º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a instituir prêmio-incentivo a produtores rurais das diferentes regiões do País, nas diversas modalidades de exploração, como forma de estimular o uso racional e intensivo da terra, e o cumprimento da sua função social.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogados o art. 52 da Lei 4.504, de 30/11/64, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 10/12/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Karlos Rischbieter - Angelo Amaury Stabile