LEI 6.884, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1980

(D. O. 11-12-1980)

[Revogada pela Lei 8.906, de 04/07/1994]. Advogado. Profissão. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Altera dispositivos da Lei 4.215, de 27/04/1963, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Atualizada(o) até:

Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 87 (Revogação total).

Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.884, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1980

(D. O. 11-12-1980)

[Revogada pela Lei 8.906, de 04/07/1994]. Advogado. Profissão. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Altera dispositivos da Lei 4.215, de 27/04/1963, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Atualizada(o) até:

Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 87 (Revogação total).

Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 71 e 89 da Lei 4.215, de 27/04/1963, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 71, e ss. (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
[Art. 71 - [...]
[...]
§ 4º - Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis e comerciais só serão admitidos a registro e arquivamento nas repartições competentes quando visados por advogados.]
[...]
[Art. 89 - São direitos do Advogado:
[...]
VI - ingressar livremente:
d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe, ou possa participar, o seu cliente, ou perante a qual deva comparecer o constituinte, desde que munido de poderes especiais para tal fim.
[...]
XVII - ter vistas ou retirar, para os prazos legais, os autos dos processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza, desde que não ocorra a hipótese do inciso anterior, quando a vista será comum, no cartório ou na repartição competente.]

Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 09/12/1980; 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel