(D. O. 17-12-1980)
Atualizada(o) até:
Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, V (art. 5º).
Lei 12.890, de 10/12/2013, art. 1º (arts. 1º, 3º e 4º e ementa).
Lei 6.934, de 13/07/1981 (arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 6º).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 17-12-1980)
Atualizada(o) até:
Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, V (art. 5º).
Lei 12.890, de 10/12/2013, art. 1º (arts. 1º, 3º e 4º e ementa).
Lei 6.934, de 13/07/1981 (arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 6º).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, são regidos pelas disposições desta Lei.
Lei 12.890, de 10/12/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 6.934, de 13/07/1981): [Art. 1º - A inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, serão regidos pelas disposições desta Lei.]
Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura.]
- A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei serão realizadas pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura poderá delegar a fiscalização do comércio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios.
- Para efeitos desta Lei, considera-se:
a) fertilizante, a substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes vegetais;
b) corretivo, o material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo;
c) inoculante, a substância que contenha microorganismos com a atuação favorável ao desenvolvimento vegetal.
Lei 6.934, de 13/07/1981 (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [c) inoculante, o material que contenha microorganismos fixadores de nitrogênio e que atue favoravelmente no desenvolvimento das plantas;]
d) estimulante ou biofertilizante, o produto que contenha princípio ativo apto a melhorar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento das plantas.
e) remineralizador, o material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo;
Lei 12.890, de 10/12/2013, art. 1º (acreescenta a alínea).f) substrato para plantas, o produto usado como meio de crescimento de plantas.
Lei 12.890, de 10/12/2013, art. 1º (acreescenta a alínea).- As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas são obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme dispuser o regulamento.
Lei 12.890, de 10/12/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes ficam obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, conforme dispuser o regulamento.]
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os produtos a que se refere este artigo deverão ser igualmente registrados no Ministério da Agricultura.
§ 3º - Para a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional.
Lei 6.934, de 13/07/1981 (Acrescenta o § 3º).- A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções:
Lei 6.934, de 13/07/1981 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 5º - A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das seguintes sanções:]
I - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, V).
Redação anterior (original): [I - advertência;]
II - multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários indicados no registro do produto e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;
III - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, V).
Redação anterior (da Lei 6.934, de 13/07/1981): [III - multa de até 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei 6.205, de 29/04/1975, aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou específica;]
Redação anterior (original): [III - multa de até 100 (cem) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei 6.205, de 29/04/1975;]
IV - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, V).
Redação anterior (da Lei 6.934, de 13/07/1981): [IV - condenação do produto;]
Redação anterior (original): [IV - embargo do produto;]
V - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, V).
Redação anterior (da Lei 6.934, de 13/07/1981): [V - inutilização do produto;]
Redação anterior (original): [V - suspensão ou cancelamento do registro;]
VI - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, V).
Redação anterior (da Lei 6.934, de 13/07/1981): [VI - suspensão do registro;
Redação anterior (original): [VI - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.]
VII - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, V).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.934, de 13/07/1981): [VII - cancelamento do registro;
VIII - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, V).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.934, de 13/07/1981): [VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.]
§ 1º - A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.
§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais mencionados no § 3º do art. 4º. [[Lei 6.894/1980, art. 4º.]]
Lei 6.934, de 13/07/1981 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil e penal.]
- A inspeção e a fiscalização serão retribuídas, respectivamente, por preços públicos e taxas calculadas com base no maior valor de referência resultante da Lei 6.205, de 29/04/1975, de acordo com a tabela anexa.
Lei 6.934, de 13/07/1981 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 6º - A inspeção e fiscalização serão retribuídas por taxas, calculadas com base no maior valor de referência resultante da Lei 6.205, de 29/04/1975, de acordo com a tabela anexa.]
§ 1º - A inspeção será efetuada sempre que houver solicitação por parte das pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta Lei.
Lei 6.934, de 13/07/1981 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A inspeção será retribuída por preços públicos, sempre que solicitada pelas pessoas físicas ou jurídicas a que se refere esta Lei.]
§ 2º - Nos termos do regulamento, o Ministro de Estado da Agricultura estabelecerá os valores e a forma de recolhimento dos preços públicos.
§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
Lei 6.934, de 13/07/1981 (Acrescenta o § 3º).a) inspeção - a constatação das condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou estabelecimentos;
b) fiscalização - a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso.
- O Poder Executivo determinará as providências que forem necessárias ao controle da inspeção e da fiscalização previstas nesta Lei.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se a Lei 6.138, de 08/11/1974, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 16/12/80; 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo -Ângelo Amaury Stábile