(D. O. 29-05-1981)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Lei 8.630, de 25/02/1993 (revogação total).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 29-05-1981)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Lei 8.630, de 25/02/1993 (revogação total).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- É revogado o art. 18 do Decreto-lei 05, de 04/04/1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei 5.480, de 10/08/1968.
Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 18 (Administrativo. Trabalhista. Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S/A)- Os trabalhadores avulsos que exercem funções de direção e chefia nas operações de carga e descarga serão distribuídos pelo rodízio do respectivo sindicato e remunerados pelas entidades estivadoras ou pelos tomadores de serviço.
§ 1º - São excluídos das normas do presente artigo os conferentes de carga e descarga ocupantes das funções de chefia e de ajudante, considerados parte integrante da equipe, os quais continuarão sendo credenciados pelas entidades estivadoras ou pelos tomadores de serviço, de preferência entre os sindicalizados.
§ 2º - As entidades estivadoras ou os tomadores de serviço promoverão entre os credenciados o sistema de rodízio, cabendo aos respectivos sindicatos fiscalizar a sua fiel execução, de modo a permitir uma divisão equitativa do trabalho e da remuneração.
§ 3º - O conferente de carga e descarga não poderá ser credenciado por mais de uma entidade estivadora ou por mais de um tomador de serviço.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27/05/1981; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Eliseu Resende - Murilo Macedo