LEI 6.914, DE 27 DE MAIO DE 1981

(D. O. 29-05-1981)

(Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993). Administrativo. Trabalhista. Marinha Mercante. Revoga o art. 18 do Decreto-lei 5, de 04/04/1966, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 8.630, de 25/02/1993 (revogação total).

(Arts. - - - -
Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 18 (Administrativo. Trabalhista. Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S/A)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.914, DE 27 DE MAIO DE 1981

(D. O. 29-05-1981)

(Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993). Administrativo. Trabalhista. Marinha Mercante. Revoga o art. 18 do Decreto-lei 5, de 04/04/1966, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 8.630, de 25/02/1993 (revogação total).

(Arts. - - - -
Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 18 (Administrativo. Trabalhista. Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S/A)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É revogado o art. 18 do Decreto-lei 05, de 04/04/1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei 5.480, de 10/08/1968.

Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 18 (Administrativo. Trabalhista. Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S/A)

Art. 2º

- Os trabalhadores avulsos que exercem funções de direção e chefia nas operações de carga e descarga serão distribuídos pelo rodízio do respectivo sindicato e remunerados pelas entidades estivadoras ou pelos tomadores de serviço.

§ 1º - São excluídos das normas do presente artigo os conferentes de carga e descarga ocupantes das funções de chefia e de ajudante, considerados parte integrante da equipe, os quais continuarão sendo credenciados pelas entidades estivadoras ou pelos tomadores de serviço, de preferência entre os sindicalizados.

§ 2º - As entidades estivadoras ou os tomadores de serviço promoverão entre os credenciados o sistema de rodízio, cabendo aos respectivos sindicatos fiscalizar a sua fiel execução, de modo a permitir uma divisão equitativa do trabalho e da remuneração.

§ 3º - O conferente de carga e descarga não poderá ser credenciado por mais de uma entidade estivadora ou por mais de um tomador de serviço.


Art. 3º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27/05/1981; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Eliseu Resende - Murilo Macedo