LEI 6.919, DE 02 DE JUNHO DE 1981

(D. O. 03-06-1981)

Faculta a Extensão do Regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a Diretores Não-Empregados, e dá outras Providências.

Atualizada(o) até:

Lei 7.794, de 10/07/89 (art. 1º, § 1º).

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão estender a seus Diretores não-empregados o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

§ 1º - As empresas que exercerem a faculdade prevista neste artigo ficarão obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, em nome de cada um dos Diretores abrangidos pela decisão, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, aplicando-se, no que não contrariar esta Lei, o disposto na Lei 5.107, de 13/09/66.

§ 1º com redação dada pela Lei 7.794, de 10/07/89.

Redação anterior: [§ 1º - As empresas que exercerem a faculdade prevista neste artigo ficarão obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do 1º (primeiro) decêndio de cada mês, em nome de cada um dos Diretores abrangidos pela decisão, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, aplicando-se, no que não contrariar esta Lei, o disposto na Lei 5.107, de 13/09/66.]

§ 2º - O disposto neste artigo se aplica às sociedades comerciais e civis, às empresas públicas e sociedades de economia mista, às associações e Fundações, inclusive às instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como às Autarquias em regime especial relativamente a seus Diretores não-empregados.

§ 3º - A aplicação desta Lei às empresas públicas, sociedades de economia mista, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e Autarquias em regime especial que possuem diretores não-empregados fica sujeita a normas e diretrizes expedidas pelo Poder Executivo.


Art. 2º

- Para os efeitos desta Lei, considera-se Diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo.


Art. 3º

- Ao deixar o cargo por término do mandato sem que haja reeleição ou por deliberação do órgão ou da autoridade competente, o Diretor poderá movimentar livremente a sua conta vinculada.


Art. 4º

- Se o Diretor deixar o cargo por sua iniciativa, a conta vinculada poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, nas seguintes situações:

I - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

II - necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, por motivo de doença;

III - aquisição de moradia própria, observado o disposto no art. 10 da Lei 5.107, de 13/09/66;

IV - aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido;

V - aquisição de equipamento destinado ao exercício de atividade autônoma.

Parágrafo único - Mesmo sem deixar o cargo, o Diretor poderá utilizar a sua conta vinculada na ocorrência das hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo.


Art. 5º

- Na ocorrência de falecimento do Diretor, aplicar-se-á ao valor da sua conta o disposto na Lei 6.858, de 24/11/80.


Art. 6º

- No caso de o Diretor ser destituído do cargo por motivo justo, a parcela da sua conta vinculada correspondente à correção monetária e aos juros capitalizados reverterá a favor do FGTS.

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese de que trata este artigo, o valor dos depósitos somente poderá ser utilizado nos casos previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei.


Art. 7º

- O disposto nesta Lei não implica em criação ou alteração de quaisquer direitos ou deveres decorrentes da relação existente entre a entidade e o Diretor, salvo quanto ao nela expressamente previsto.


Art. 8º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02/06/81; 160º da Independência e 93º da República. João B. Figueiredo - Mário David Andreazza