LEI 6.923, DE 29 DE JUNHO DE 1981

(D. O. 30-06-1981)

Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

Atualizada(o) até:

Lei 7.672, de 23/09/88 (art. 8º, II e III).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 -

Capítulo I - Da Finalidade e da Organização (Art. 1)

Capítulo II - Dos Capelães Militares (Art. 11)

Seção I - Generalidades (Art. 11)
Seção II - Do Ingresso no Quadro de Capelães Militares (Art. 18)

Capítulo III - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 22)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.923, DE 29 DE JUNHO DE 1981

(D. O. 30-06-1981)

Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

Atualizada(o) até:

Lei 7.672, de 23/09/88 (art. 8º, II e III).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 -

Capítulo I - Da Finalidade e da Organização (Art. 1)

Capítulo II - Dos Capelães Militares (Art. 11)

Seção I - Generalidades (Art. 11)
Seção II - Do Ingresso no Quadro de Capelães Militares (Art. 18)

Capítulo III - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 22)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DA FINALIDADE E DA ORGANIZAçãO (Ir para)
Art. 1º

- O Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas - SARFA será regido pela presente Lei.


Art. 2º

- O Serviço de Assistência Religiosa tem por finalidade prestar assistência Religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e às suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas nas Forças Armadas.


Art. 3º

- O Serviço de Assistência Religiosa funcionará:

I - em tempo de paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações militares em que, pela localização ou situação especial, seja recomendada a assistência religiosa;

II - em tempo de guerra: junto às Forças em operações, e na forma prescrita no inciso anterior.


Art. 4º

- O Serviço de Assistência Religiosa será constituído de Capelães Militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente contra a disciplina, a moral e as leis em vigor.

Parágrafo único - Em cada Força Singular será instituído um Quadro de Capelães Militares, observado o efetivo de que trata o art. 8º desta Lei.


Art. 5º

- Em cada Força Singular o Serviço de Assistência Religiosa terá uma Chefia, diretamente subordinada ao respectivo órgão setorial de pessoal.


Art. 6º

- -.A Chefia do serviço de Assistência Religiosa, em cada Força Singular, será exercida por um Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão ou por um Coronel Capelão, nomeado pelo Ministro da respectiva Pasta.


Art. 7º

- As Subchefias correspondentes aos Distritos e Comandos Navais, Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Comando-em-Chefe da Esquadra, Comandos de Exércitos e Militares de Área, e Comandos Aéreos Regionais serão exercidas por Oficiais Superiores Capelães.


Art. 8º

- O efetivo máximo de Capelães Militares da ativa por postos, para cada Força Singular, é o seguinte:

I - na Marinha:

- Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão.

- Capitão-de-Fragata Capelão.

- Capitão-de-Corveta Capelão.

- Capitão-Tenente Capelão.

- 1º e 2º Tenente Capelão.

II - no Exército:

Inc. II com redação dada pela Lei 7.672, de 23/09/1988.

- Coronel Capelão.

- Tenente-Coronel Capelão.

- Major Capelão.

- Capitão Capelão.

- 1º e 2º Tenentes Capelães.

Redação anterior: [II - no Exército:
- Coronel Capelão.
- Tenente-Coronel Capelão.
- Major Capelão.
- Capitão Capelão.
- 1º e 2º Tenente Capelão.]

III - na Aeronáutica:

Inc. III com redação dada pela Lei 7.672, de 23/09/1988.

- Coronel Capelão.

- Tenente-Coronel Capelão.

- Major Capelão.

- Capitão Capelão.

- 1º e 2º Tenentes Capelães.

Redação anterior: [III - na Aeronáutica:
- Coronel Capelão.
- Tenente-Coronel Capelão.
- Major Capelão.
- Capitão Capelão.
- 1º e 2º Tenente Capelão.]

Parágrafo único - O efetivo de que trata este artigo será acrescido aos efetivos, em tempo de paz, fixados em lei específica para a Marinha, Exército e Aeronáutica, respectivamente.


Art. 9º

- O respectivo Ministro Militar baixará ato fixando os efetivos, por postos, a vigorar em cada ano, dentro dos limites previstos nesta Lei.


Art. 10

- Cada Ministério Militar atentará para que, no posto inicial de Capelão Militar, seja mantida a devida proporcionalidade entre os Capelães das diversas regiões e as religiões professadas na respectiva Força.


Capítulo II - DOS CAPELãES MILITARES (Ir para)
Seção I - GENERALIDADES(Ir para)
Art. 11

- Os Capelães Militares prestarão serviços nas Forças Armadas, como oficiais da ativa e da reserva remunerada.

Parágrafo único - A designação dos Capelães da reserva remunerada será regulamentada pelo Poder Executivo.


Art. 12

- Os Capelães Militares designados, da ativa e da reserva remunerada, terão a situação, as obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas regulados pelo Estatuto dos Militares, no que couber.


Art. 13

- O acesso dos Capelães Militares aos diferentes postos, que obedecerá aos princípios da Lei de Promoção de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, será regulamentado pelo respectivo Ministro.


Art. 14

- O Capelão Militar que, por ato da autoridade eclesiástica competente, for privado, ainda que temporariamente, do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, será agregado ao respectivo Quadro, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento da autoridade militar competente, e ficará adido, para o exercício de outras atividades não-religiosas, à organização militar que lhe for designada.

Parágrafo único - Na hipótese da privação definitiva a que se refere este artigo, ou da privação temporária ultrapassar dois anos, consecutivos ou não, será o Capelão Militar demitido ex officio , ingressando na reserva não remunerada, no mesmo posto que possuía na ativa.


Art. 15

- Os Capelães Militares serão transferidos para a reserva remunerada:

I - ex officio, ao atingirem a idade limite de 66 (sessenta e seis) anos;

II - a pedido, desde que contem 30 (trinta) anos de serviço.


Art. 16

- A idade limite de permanência na reserva remunerada, para o Capelão Militar, será de 68 (sessenta e oito) anos.


Art. 17

- Aos Capelães Militares aplicar-se-ão as mesmas normas e condições de uso dos uniformes existentes para oficiais da ativa de cada Força Singular.

Parágrafo único - Em cerimônias religiosas, os Capelães Militares deverão trajar seus hábitos ou vestes eclesiásticas, mesmo no interior das organizações militares.


Seção II - DO INGRESSO NO QUADRO DE CAPELãES MILITARES(Ir para)
Art. 18

- Para o ingresso no Quadro de Capelães Militares será condição o prescrito no art. 4º desta Lei, bem como:

I - ser brasileiro nato;

II - ser voluntário;

III - ter entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

IV - ter uso de formação teológica regular de nível universitário, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião;

V - possuir, pelo menos, 3 (três)anos de atividades pastorais;

VI - ter consentimento expresso da autoridade eclesiástica da respectiva religião;

VII - ser julgado apto em inspeção de saúde; e

VIII - receber conceito favorável, atestado por 2 (dois) oficiais superiores da ativa das Forças Armadas.


Art. 19

- Os candidatos que satisfizerem às condições do artigo anterior serão submetidos a um estágio de instrução e de adaptação com duração de até 10 (dez) meses, durante o qual serão equiparados a Guarda-Marinha ou a Aspirante-Oficial, fazendo jus somente à remuneração correspondente.

Parágrafo único - O estágio de instrução e adaptação deverá, obrigatoriamente, constar de:

a) um período de instrução militar geral na Escola de Formação de Oficiais da Ativa da Força Singular respectiva;

b) um período como observador em uma Escola de Formação de Sargentos da Ativa, da Força Singular;

c) um período de adaptação em navio, corpo de tropa ou base aérea, no desempenho de atividade pastoral, devendo ainda colaborar nas atividades de educação moral.


Art. 20

- Findo o estágio a que se refere o artigo anterior, os que forem declarados aptos por ato do Ministro da respectiva Força serão incluídos no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto de 2º Tenente.


Art. 21

- O estágio a que se refere o art. 19 desta Lei poderá ser interrompido nos seguintes casos:

I - a pedido, mediante requerimento do interessado;

II - no interesse do serviço;

III - por incapacidade física comprovada em inspeção de saúde; e

IV - por privação do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, pela autoridade eclesiástica da religião a que pertencer o estagiário.


Capítulo III - DAS DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 22

- Os Capelães Militares com estabilidade assegurada de acordo com o art. 50 da Lei 4.242, de 17/07/1963, serão incluídos no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto atual, e terão sua antiguidade contada desde o seu ingresso no Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.


Art. 23

- Os Capelães que atualmente servem às Forças Armadas, na qualidade de militares, poderão ser aproveitados no Quadro de Capelães Militares da Ativa, desde que satisfaçam às exigências dos incisos l II e IV do art. 18 desta Lei.

§ 1º - Os Capelães que forem aproveitados na forma deste artigo terão sua antiguidade contada desde o seu ingresso no Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

§ 2º - Os Capelães que não forem aproveitados de acordo com o disposto neste artigo permanecerão prestando serviço à respectiva Força Armada até o término de seu estágio de serviço, que não será renovado.

§ 3º- Terminado o estágio de serviço, os Capelães Militares de que trata o parágrafo anterior serão incluídos no Quadro de Capelães da Reserva Não-Remunerada, com o posto de Capitão-Tenente ou Capitão.


Art. 24

- Os atuais Capelães contratados da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de conformidade com os arts. 4º e 16 da Lei 5.711, de 8/10/1971, poderão ser aproveitados, a critério do respectivo Ministro Militar e desde que satisfaçam às exigências previstas nos incisos I, II e IV do art. 18 desta Lei.

§ 1º - Os Capelães contratados que deixarem de ser aproveitados na forma deste artigo não terão seus contratos renovados ao término do prazo neles fixado.

§ 2º - Expirado o prazo fixado no respectivo contrato sem que tenha sido aproveitado no Quadro de Capelães Militares da Ativa, será o então titular do contrato extinto incluído no Quadro de Capelães Militares da Reserva Não-Remunerada, com o posto de Capitão-Tenente ou Capitão.


Art. 25

- Os Ministros Militares, para a constituição do Quadro de Capelães Militares da Ativa, especificarão em ato:

I - o número dos atuais Capelães Militares previstos no art. 23 desta Lei que deverão ser aproveitados no Quadro a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta Lei;

II - o número dos atuais Capelães Civis contratados que deverão ser aproveitados no Quadro a que se refere o inciso anterior; e

III - o número dos atuais Capelães Militares que serão incluídos no Quadro referido neste artigo, de conformidade com o art. 22 desta Lei.


Art. 26

- Os Capelães Militares aos quais tenham sido concedidas, por mais de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, honras de posto superior ao seu, serão confirmados nesse posto, com todos os direitos, prerrogativas e deveres a ele inerentes.

§ 1º - Os Capelães Militares de que trata este artigo, se ainda na ativa, serão aproveitados no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto em que forem confirmados.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos Capelães Militares que, preenchendo as condições nele previstas, já se encontrarem na inatividade remunerada.


Art. 27

- Os Ministros Militares expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução desta Lei.


Art. 28

- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.


Art. 29

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 30

- Revogam-se a Lei 5.711, de 8/10/1971, e as demais disposições em contrário.

Brasília, em 29/06/81; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - José Ferraz da Rocha