LEI 6.994, DE 26 DE MAIO DE 1982

(D. O. 31-05-1982)

(Revogada pela Lei 9.649, de 27/05/1998). (Revogada pela Lei 8.906, de 04/7/1994). Administrativo. Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providencias.

Atualizada(o) até:

Lei 8.906, de 04/7/1994, art. 87 (Revogação total).

Lei 9.649, de 27/05/1998, art. 66 (Revogação total).

Medida Provisória 1.651-43, de 05/05/1998 (Revogação total).

Lei 8.734, de 25/11/1993 (arts. 3º e 4º).

(Arts. - - - - - -
Decreto 88.147, de 08/03/1983 ([Revogado pelo Decreto s/nº, de 12/05/1991]. Regulamenta a Lei 6.994, de 26/05/1982, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional).
704.292/STF (Recurso extraordinário. Conselho de fiscalização profissional. Anuidade. Repercussão geral reconhecida. Tema 540. Tributário. Princípio da legalidade. Contribuições. Jurisprudência do STF. Legalidade suficiente. Lei 11.000/2004. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade reconhecida. Lei 11.000/2004, art. 2º. Inconstitucionalidade material sem redução do texto. CF/88, art. 150, I. CF/88, art. 105, I. Lei 6.994/1982 (constitucionalidade reconhecida). Lei 12.514/2011 (constitucionalidade reconhecida). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).

O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.994, DE 26 DE MAIO DE 1982

(D. O. 31-05-1982)

(Revogada pela Lei 9.649, de 27/05/1998). (Revogada pela Lei 8.906, de 04/7/1994). Administrativo. Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providencias.

Atualizada(o) até:

Lei 8.906, de 04/7/1994, art. 87 (Revogação total).

Lei 9.649, de 27/05/1998, art. 66 (Revogação total).

Medida Provisória 1.651-43, de 05/05/1998 (Revogação total).

Lei 8.734, de 25/11/1993 (arts. 3º e 4º).

(Arts. - - - - - -
Decreto 88.147, de 08/03/1983 ([Revogado pelo Decreto s/nº, de 12/05/1991]. Regulamenta a Lei 6.994, de 26/05/1982, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional).
704.292/STF (Recurso extraordinário. Conselho de fiscalização profissional. Anuidade. Repercussão geral reconhecida. Tema 540. Tributário. Princípio da legalidade. Contribuições. Jurisprudência do STF. Legalidade suficiente. Lei 11.000/2004. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade reconhecida. Lei 11.000/2004, art. 2º. Inconstitucionalidade material sem redução do texto. CF/88, art. 150, I. CF/88, art. 105, I. Lei 6.994/1982 (constitucionalidade reconhecida). Lei 12.514/2011 (constitucionalidade reconhecida). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).

O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.

§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:

a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;

b - para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

até 500 MVR2 MVR
acima de 500 até 2.500 MVR3 MVR
acima de 2.500 até 5.000 MVR4 MVR
acima de 5.000 até 25.000 MVR5 MVR
acima de 25.000 até 50.000 MVR6 MVR
acima de 50.000 até 100.000 MVR8 MVR
acima de 100.000 MVR10 MVR

§ 2º - O pagamento da anuidade será efetuado ao órgão regional da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, corrigidas segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs se forem pagas após o vencimento, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrigido.

§ 3º - As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede pagarão anuidade em valor que não exceda à metade do que for pago pela matriz.

§ 4º - Quando do primeiro, registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício, facultado ao respectivo Conselho conceder isenção ao profissional comprovadamente carente.


Art. 2º

- Cabe às entidades referidas no art. 1º desta Lei a fixação dos valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites máximos:

a inscrição de pessoas jurídicas1 MVR
b inscrição de pessoa física0,5 MVR
c expedição de carteira profissional0,3 MVR
d substituição de carteira ou expediçãode 2ª. via0,5 MVR
e certidões0,3 MVR

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, criada pela Lei 6.496, de 7/12/1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MVR.

Lei 6.496, de 07/12/1977 (Institui a [Anotação de Responsabilidade Técnica] na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional)

Art. 3º

- É vedada a aplicação do produto da arrecadação das anuidades, taxas e emolumentos previstos nesta Lei, para o custeio de despesas que não sejam diretamente relacionadas com a fiscalização do exercício profissional, salvo autorização especial do Ministro do Trabalho.

Parágrafo único - Por despesas diretamente relacionadas com a fiscalização profissional, são compreendidas, também, as de patrimônio e serviços prestados.

Lei 8.734, de 25/11/1993, art. 1º (Acrescenta o parágrafo)

Art. 4º

- (Revogado pela Lei 8.734, 25/11/1993)

Lei 8.734, de 25/11/1993, art. 2º (Acrescenta o parágrafo)

Redação anterior: [Art. 4º - No final do exercício, as entidades a que se refere o art. 1º desta Lei recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado (VETADO) em programa de formação profissional (VETADO) na área correspondente à origem do recurso, em forma a] ser disciplinada por regulamento.]


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26/05/1982; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Murilo Macêdo