(D. O. 31-05-1982)
Atualizada(o) até:
Lei 8.906, de 04/7/1994, art. 87 (Revogação total).
Lei 9.649, de 27/05/1998, art. 66 (Revogação total).
Medida Provisória 1.651-43, de 05/05/1998 (Revogação total).
Lei 8.734, de 25/11/1993 (arts. 3º e 4º).
O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 31-05-1982)
Atualizada(o) até:
Lei 8.906, de 04/7/1994, art. 87 (Revogação total).
Lei 9.649, de 27/05/1998, art. 66 (Revogação total).
Medida Provisória 1.651-43, de 05/05/1998 (Revogação total).
Lei 8.734, de 25/11/1993 (arts. 3º e 4º).
O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.
§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:
a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;
b - para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:
até 500 MVR | 2 MVR |
acima de 500 até 2.500 MVR | 3 MVR |
acima de 2.500 até 5.000 MVR | 4 MVR |
acima de 5.000 até 25.000 MVR | 5 MVR |
acima de 25.000 até 50.000 MVR | 6 MVR |
acima de 50.000 até 100.000 MVR | 8 MVR |
acima de 100.000 MVR | 10 MVR |
§ 2º - O pagamento da anuidade será efetuado ao órgão regional da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, corrigidas segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs se forem pagas após o vencimento, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrigido.
§ 3º - As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede pagarão anuidade em valor que não exceda à metade do que for pago pela matriz.
§ 4º - Quando do primeiro, registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício, facultado ao respectivo Conselho conceder isenção ao profissional comprovadamente carente.
- Cabe às entidades referidas no art. 1º desta Lei a fixação dos valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites máximos:
a inscrição de pessoas jurídicas | 1 MVR |
b inscrição de pessoa física | 0,5 MVR |
c expedição de carteira profissional | 0,3 MVR |
d substituição de carteira ou expediçãode 2ª. via | 0,5 MVR |
e certidões | 0,3 MVR |
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, criada pela Lei 6.496, de 7/12/1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MVR.
Lei 6.496, de 07/12/1977 (Institui a [Anotação de Responsabilidade Técnica] na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional)- É vedada a aplicação do produto da arrecadação das anuidades, taxas e emolumentos previstos nesta Lei, para o custeio de despesas que não sejam diretamente relacionadas com a fiscalização do exercício profissional, salvo autorização especial do Ministro do Trabalho.
Parágrafo único - Por despesas diretamente relacionadas com a fiscalização profissional, são compreendidas, também, as de patrimônio e serviços prestados.
Lei 8.734, de 25/11/1993, art. 1º (Acrescenta o parágrafo)- (Revogado pela Lei 8.734, 25/11/1993)
Lei 8.734, de 25/11/1993, art. 2º (Acrescenta o parágrafo)Redação anterior: [Art. 4º - No final do exercício, as entidades a que se refere o art. 1º desta Lei recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado (VETADO) em programa de formação profissional (VETADO) na área correspondente à origem do recurso, em forma a] ser disciplinada por regulamento.]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26/05/1982; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Murilo Macêdo