LEI 7.004, DE 24 DE JUNHO DE 1982

(D. O. 25-06-1982)

(Extinto pela Lei 8.213/91). Seguridade social. Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.213/91, art. 137 (Programa de Previdência Social aos Estudantes. Extinção
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.004, DE 24 DE JUNHO DE 1982

(D. O. 25-06-1982)

(Extinto pela Lei 8.213/91). Seguridade social. Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.213/91, art. 137 (Programa de Previdência Social aos Estudantes. Extinção
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É instituído o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições estabelecidas na presente Lei.


Art. 2º

- Considera-se estudante, para os efeitos desta Lei, aquele ainda não incluído entre os segurados obrigatórios da Previdência Social e que esteja matriculado em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, em cursos universitários ou de formação profissional, devidamente reconhecidos ou autorizados pelos competentes órgãos do Poder Executivo Federal ou Estadual.


Art. 3º

- O ingresso no Programa instituído por esta Lei será feito facultativamente pelo estudante, ainda que dependente de segurado obrigatório de qualquer regime de previdência.

§ 1º - O segurado-estudante poderá manter esta qualidade por um período de 12 (doze) meses, após a conclusão dos cursos a que se refere o artigo anterior, desde que permaneça em dia com o recolhimento de suas contribuições.

§ 2º - O segurado-estudante perderá esta qualidade se deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais consecutivas, sendo-lhe permitido reingresso, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei.


Art. 4º

- As prestações garantidas ao segurado-estudante compreendem os seguintes benefícios e serviços:

I - benefícios:

a) auxílio-invalidez;

b) pensão;

c) pecúlio por morte;

II - serviços:

a) assistência médica;

b) reabilitação.


Art. 5º

- O auxílio-invalidez consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo regional e será devido ao estudante vítima de enfermidade ou lesão orgânica que o incapacite, totalmente, para a atividade estudantil ou para ingresso em atividade laboral.


Art. 6º

- A pensão consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo regional e será concedida pela morte do pai ou responsável pela manutenção dos estudos, declarado na ocasião da inscrição, até o término do curso ou o ingresso em atividade laboral vinculada a sistema de previdência social obrigatório.


Art. 7º

- O pecúlio por morte consistirá num pagamento único, no valor de 2 (dois) salários-mínimos regionais, e será devido pela morte do pai ou responsável pela manutenção dos estudos, declarado na ocasião da inscrição.


Art. 8º

- A assistência médica e a reabilitação serão concedidas nas mesmas bases e condições vigentes para os segurados da Previdência Social em geral, de acordo com o sistema instituído pela Lei 6.439, de 01/09/1977, salvo quanto aos períodos de carência.


Art. 9º

- O direito às prestações previstas nesta Lei fica sujeito ao prazo de carência de 6 (seis) meses para a assistência médica e reabilitação e de 12 (doze) meses para os benefícios.


Art. 10

- O custeio do programa ora instituído será atendido pela contribuição de 8,5% (oito e meio por cento) do salário-mínimo regional.


Art. 11

- O tempo de vinculação ao Programa de Previdência Social aos Estudantes não será considerado para efeito dos regimes de Previdência Social urbana e rural.


Art. 12

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 24/06/82; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Hélio Beltrão