LEI 7.089, DE 23 DE MARÇO DE 1983

(D. O. 23-03-1983)

Banco. Cambial. Títulos. Consumidor. Veda a cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.089, DE 23 DE MARÇO DE 1983

(D. O. 23-03-1983)

Banco. Cambial. Títulos. Consumidor. Veda a cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subseqüente.


Art. 2º

- (VETADO).


Art. 3º

- A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeitará os infratores à aplicação das penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/64.

Lei 4.595/64, art. 44 (Sistema Financeiro Nacional

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23/03/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel