(D. O. 20-04-1983)
Atualizada(o) até:
Lei 9.611, de 19/02/1998 (Revogação total).
Decreto 99.471, de 28/08/1990 (Simplificação do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens, de que trata a Lei 7.092, de 19/04/1983)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 20-04-1983)
Atualizada(o) até:
Lei 9.611, de 19/02/1998 (Revogação total).
Decreto 99.471, de 28/08/1990 (Simplificação do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens, de que trata a Lei 7.092, de 19/04/1983)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, destinado à inscrição e cadastramento de quantos exercitem a atividade de transporte de bens, próprios, ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia.
- O exercício, no território nacional, da atividade a que se refere o art. 1º da Lei, é condicionado à obtenção de inscrição no Registro Nacional, que terá efeito de autorização legal para o desempenho da função de transportador rodoviário.
§ 1º - O Ministério dos Transportes disciplinará o funcionamento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários.
§ 2º - Para inscrever-se no Registro, de que trata esta Lei, deverá o transportador demonstrar que:
I - preenche as exigências dispostas na Lei 6.813, de 10/07/1980;
II - possui idoneidade para o exercício da atividade e que dispõe dos meios para desenvolvê-la;
III - detém capacidade de transporte exigida para a área de operação e especialização pretendida, de acordo com as normas baixadas pelo Ministério dos Transportes.
§ 3º - O disposto no item I, do § 2º, não se aplica ao transporte de carga própria.
§ 4º - A obtenção do registro habilita o transportador ao exercício da atividade e à assunção das responsabilidades decorrentes do seu exercício, na forma das prescrições legais e dos contratos que venham a firmar com os usuários.
- O Ministério dos Transportes, em função das necessidades nacionais de transporte, poderá:
I - estabelecer quotas anuais ou limites periódicos ao registro de novos transportadores;
II - fixar direitos e deveres dos transportadores para com a administração dos transportes e estabelecer as comunicações às infrações administrativas.
- A fruição de benefícios fiscais ou de quaisquer estímulos concedidos por entidade governamental à atividade só será permitida a transportador autorizado nos termos desta Lei.
- A inscrição no Registro Nacional de que trata o art. 1º desta Lei integra as condições impostas pela legislação para o licenciamento e trânsito de veículo de carga no território nacional.
- No tocante ao transporte internacional de bens, entre o Brasil e os países com redes rodoviárias, interligadas, ficam ressalvados os direitos de reciprocidade assegurados em acordos ou convênios bilaterais ou multilaterais firmados pelo governo brasileiro.
- A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, respeitando-se os direitos dos que já exercem a atividade de transporte rodoviário e assegurando-lhes inscrição no Registro Nacional e a continuação de suas atividades com a observância das disposições da presente Lei.
Parágrafo único - Até que seja publicada a regulamentação de que trata este artigo, fica suspensa a outorga de novas autorizações a pessoas físicas ou jurídicas para o exercício da atividade de transporte rodoviário de carga.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 19/04/1983; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Cloraldino Soares Severo