LEI 7.106, DE 28 DE JUNHO DE 1983

(D. O. 29-06-1983)

Define os crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios Federais e de seus respectivos Secretários, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 1.079/50 (Crime de responsabilidade. Presidente da República. Ministros de Estado. Governadores de Estado e seus Secretários. Ministros dos Tribunais Superiores e outras autoridades. Processo e Julgamento)
CF/88, art. 85 (crime de responsabilidade).
Decreto-lei 201/1967 (Crime de responsabilidade. Prefeito e Vereador)
Lei 10.001/2000 (CPI. Conclusões. Encaminhamento)
Lei 4.898/1965 (Direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade)
Súmula 396/STF.
Súmula 451/STF.
Súmula 722/STF.
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.106, DE 28 DE JUNHO DE 1983

(D. O. 29-06-1983)

Define os crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios Federais e de seus respectivos Secretários, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 1.079/50 (Crime de responsabilidade. Presidente da República. Ministros de Estado. Governadores de Estado e seus Secretários. Ministros dos Tribunais Superiores e outras autoridades. Processo e Julgamento)
CF/88, art. 85 (crime de responsabilidade).
Decreto-lei 201/1967 (Crime de responsabilidade. Prefeito e Vereador)
Lei 10.001/2000 (CPI. Conclusões. Encaminhamento)
Lei 4.898/1965 (Direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade)
Súmula 396/STF.
Súmula 451/STF.
Súmula 722/STF.
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal ou de seus Secretários, quando por eles praticados, os definidos na Lei 1.079, de 10/04/50, ou ainda quando simplesmente tentados.


Art. 2º

- É facultado a qualquer cidadão denunciar o Governador ou Secretário do Governo do Distrito Federal perante o Senado Federal.


Art. 3º

- Recebida pelo Presidente do Senado Federal, a denúncia, devidamente acompanhada dos elementos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, mas com a indicação do local em que possam ser encontrados, será remetida à Comissão de Constituição e Justiça e às que devam examinar-lhe o mérito, depois do que o Senado Federal, por maioria absoluta, poderá decretar a procedência da acusação e a conseqüente suspensão do Governador de suas funções.


Art. 4º

- Declarada a procedência da acusação e suspensão do Governador, a Comissão Especial, constituída por 5 (cinco) Senadores e 5 (cinco) Desembargadores do Tribunal de Justiça, presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal , no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, concluirá pela condenação, ou não, do Governador à perda do cargo, com inabilitação até 5 (circo) anos para o exercício de qualquer função política, sem prejuízo da ação da justiça comum.


Art. 5º

- O Governador do Distrito Federal e os Secretários do Governo, nos crimes conexos com os daquele, responderão, até 2 (dois) anos após haverem deixado o cargo, pelos atos que, consumados ou tentados, a lei considere crime de responsabilidade praticados no exercício da função pública.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos dirigentes de autarquias, órgãos e entidades do complexo administrativo do Distrito Federal.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a denúncia, a acusação e o julgamento se farão de acordo com a norma do processo administrativo, pelo órgão competente.


Art. 6º

- As disposições da presente Lei aplicam-se aos Governadores e Secretários dos Territórios Federais.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28/06/83; 162º da Independência e 95º da República. João B. Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel - Mário David Andreazza