LEI 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983

(D. O. 30-08-1983)

Prova documental. Desburocratização. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983

(D. O. 30-08-1983)

Prova documental. Desburocratização. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.


Art. 2º

- Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

CP, art. 299 (Falsidade ideológica).

Art. 3º

- A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29/08/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Ibrahim Arbi-Ackel - Hélio Beltrão