(D. O. 17-07-1984)
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Decreto 90.476/84 (Regulamento)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os empregados das extintas empresas Delfin Rio S.A. Crédito Imobiliário e Delfin S.A. Crédito Imobiliário, em situação de liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 6.024, de 13/03/1974, que, na data da referida liquidação, se encontravam em efetivo exercício de seus empregos, poderão ser admitidos pela Caixa Econômica Federal, em caráter excepcional, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.
§ 1º - As admissões a que se refere este artigo deverão atender às normas para admissão e provimento de cargos estabelecidos pelo Regulamento de Pessoal da Caixa Econômica Federal, bem assim aos critérios que vierem a ser fixados por decreto do Poder Executivo, não se lhes aplicando o disposto no caput do art. 5º do Decreto-lei 759, de 12/08/1969.
§ 2º - A Caixa Econômica Federal não será responsável pelo pagamento de salários, gratificações, férias e quaisquer outras vantagens e indenizações de qualquer natureza, que sejam devidos pelas referidas empresas em liquidação extrajudicial.
§ 3º - O tempo de serviço anterior à admissão na Caixa Econômica Federal será computado unicamente para fins de aposentadoria, nos termos da legislação específica.
- Para atender às admissões a que se refere o artigo anterior, a Caixa Econômica Federal poderá instituir Quadro de Pessoal Suplementar Especial, devidamente estruturado em cargos, carreiras e respectivos níveis salariais.
- Para efetivação do ato de admissão autorizado por esta lei, os empregados, nas condições do art. 1º, deverão:
I - apresentar comprovação de rescisão de contrato de trabalho com as empresas referidas no art. 1º, devidamente homologado;
II - apresentar comprovação de quitação com o serviço militar;
III - comprovar o implemento da idade de 18 anos e a não integração das condições para obtenção de aposentadoria previdenciária.
- Os empregados admitidos na forma do art. 1º ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a política salarial, aplicável à Caixa Econômica Federal, bem assim ao disposto no art. 3º do Decreto-lei 266, de 28/02/1967.
- A Caixa Econômica Federal formalizará as admissões autorizadas por esta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, desde que satisfeitas as exigências previstas no art. 3º.
- Para vinculação à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, os empregados admitidos nas condições desta lei deverão satisfazer as condições que vierem a ser fixadas por decreto do Poder Executivo.
- A jornada de trabalho dos empregados admitidos na forma do art. 1º é a estabelecida na Lei 6.718, de 12/11/1979.
Parágrafo único - Os atuais empregados da Caixa Econômica Federal, que optaram pela jornada de 6 (seis) horas, poderão, em caráter excepcional, fazer a opção pela jornada de 8 (oito) horas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de vigência desta lei.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16/07/84; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - Mário David Andreazza