LEI 7.290, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984

(D. O. 20-12-1984)

Trabalhista. Administrativo. Profissão. Motorista. Define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.290, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984

(D. O. 20-12-1984)

Trabalhista. Administrativo. Profissão. Motorista. Define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Considera-se Transportador Rodoviário Autônomo de Bens a pessoa física, proprietário ou co-proprietário de um só veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado em órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.


Art. 2º

- A prestação de serviços de que trata o artigo anterior compreende o transporte efetuado pelo contratado ou seu preposto, em vias públicas ou rodovias.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19/12/84; 163º da Independência e 96º da República. João B. Figueiredo - Cloraldino Soares Severo.