(D. O. 30-05-1985)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 30-05-1985)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho, as entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais terão o mesmo poder de representação dos trabalhadores-empregados atribuído, pela legislação em vigor, aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 28/05/85; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Almir Pazzianotto