LEI 7.387, DE 21 DE OUTUBRO DE 1985

(D. O. 22-10-1985)

Administrativo. Trabalhista. Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Economista Doméstico, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.042/90 (Profissão de Economista Doméstico. Conselho Federal e Regional)
Decreto 92.524/86 (Regulamento)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.387, DE 21 DE OUTUBRO DE 1985

(D. O. 22-10-1985)

Administrativo. Trabalhista. Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Economista Doméstico, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.042/90 (Profissão de Economista Doméstico. Conselho Federal e Regional)
Decreto 92.524/86 (Regulamento)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O exercício, no País, da profissão de Economista Doméstico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:

a) aos bacharéis em Ciências Domésticas, Economia Doméstica, Educação Familiar, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;

b) aos diplomados em curso similar no exterior, após revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;

c) aos portadores de licenciatura plena, concluída até a data da publicação desta Lei, em Ciências Domésticas, Economia Doméstica ou Educação Familiar, e obtida em curso superior devidamente reconhecido, cujo currículo ofereça formação profissional adequada, a critério do órgão de fiscalização e registro;

d) aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas [a], [b] e [c] deste artigo, venham exercendo as atividades de Economista Doméstico comprovada e ininterruptamente, por mais de 5 (cinco)anos, contanto que possuam formação superior, até a data da publicação desta Lei.


Art. 2º

- É da competência do Economista Doméstico:

I - planejar, elaborar, programar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas em economia doméstica e educação familiar ou concernentes ao atendimento das necessidades básicas da família e outros grupos, na comunidade, nas instituições públicas e privadas;

II - planejar, elaborar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas de educação e orientação do consumidor para aquisição e uso de bens de consumo e serviços utilizados pela família e outros grupos nas instituições públicas e privadas.


Art. 3º

- Compete, também, ao Economista Doméstico integrar equipe de:

a) planejamento, programação, supervisão, implantação, orientação, execução e avaliação de atividades de extensão e desenvolvimento rural e urbano;

b) planejamento, elaboração, programação, implantação, direção, coordenação, orientação, controle, supervisão, execução, análise e avaliação de estudo, trabalho, programa, plano, pesquisa, projeto nacional, estadual, regional ou setorial que interfiram na qualidade de vida da família;

c) planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios balanceados e de custo mínimo para comunidades sadias;

d) assessoramento de projetos destinados ao desenvolvimento de produtos e serviços, estabelecimento de parâmetros de qualidade e controle de qualidade de produtos e serviços de consumo doméstico;

e) planejamento, supervisão e orientação de serviços de modelagem e produção de vestuário;

f) administração de atividades de apoio às funções de subsistência da família na comunidade;

g) planejamento, orientação, supervisão e execução de programas de atendimento ao desenvolvimento integral da criança e assistência a outros grupos vulneráveis, em instituições públicas e privadas.


Art. 4º

- O exercício da profissão de Economista Doméstico requer prévio registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e se fará mediante apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas [a], [b] e [c] do art. 1, ou da comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea [d] do mesmo artigo.

Parágrafo único - Para os casos de profissionais incluídos na alínea [d] do art. 1, a regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.


Art. 5º

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Decreto 92.524/86 (Regulamento)

Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21/10/85; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Almir Pazzianotto