(D. O. 30-10-1985)
Atualizada(o) até:
Lei 10.508, de 10/07/2002 (art. 1º, I).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 30-10-1985)
Atualizada(o) até:
Lei 10.508, de 10/07/2002 (art. 1º, I).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os preceitos desta lei regulam o exercício dá profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:
I - radiológica, no setor de diagnóstico;
II - radioterápica, no setor de terapia;
III - radioisotópica, no setor de radioisótopos;
IV - industrial, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.
- São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:
I - ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia;
Lei 10.508, de 10/07/2002 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 anos de duração;]
II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (VETADO).
Parágrafo único - (VETADO).
- Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio (VETADO).
- As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
§ 1º - Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o território nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.
§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º grau ou equivalente.
§ 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.
- Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.
- A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
I - do cumprimento do disposto no § 2º do art. 4º desta lei;
II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo único do art. 46 do Decreto 29.155, de 17/01/51.
Decreto 81.384/78 (Concessão de gratificação por atividades com raios-x ou substância radioativas e outras vantagens, previstas na Lei 1.234/50. Revoga o Decreto 29.155/51)- As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão competente ( VETADO), para fins de controle e fiscalizarão de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas
- Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata o inciso II do art. 2º desta lei.
Parágrafo único - Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos desta lei.
- (VETADO).
- Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.
- Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados no órgão competente (VETADO), que adotarão a denominação referida no art. 1º desta lei.
§ 1º - Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não - possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.
§ 2º - Os dispositivos desta lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.
- Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (VETADO), que funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia.
- (VETADO).
- A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais (VETADO).
- (VETADO).
- O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art.1º desta lei, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo-se sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.
844.621/STF (Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Piso salarial. Adicional de insalubridade. Prequestionamento. Ausência. Legislação local. Ofensa reflexa. Artigo 16 da Lei 7.384/85. Não recepção. ADPF 151/DF-MC. Manutenção dos critérios da lei. Congelamento da base de cálculo. Precedentes). 151/STF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do Trabalho. Lei 7.394/1985, art. 16. Piso salarial dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula Vinculante 4/STF. CF/88, art. 7º, IV).
- O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29/10/85; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Almir Pazzianotto