LEI 7.521, DE 15 DE JULHO DE 1986

(D. O. 16-07-1986)

Autoriza o Poder Executivo a criar, em Campinas, Estado de São Paulo uma Vara de Justiça Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 7.521, DE 15 DE JULHO DE 1986

(D. O. 16-07-1986)

Autoriza o Poder Executivo a criar, em Campinas, Estado de São Paulo uma Vara de Justiça Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em Campinas, no Estado de São Paulo, uma Vara da Justiça Federal de Primeira Instância.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - A Vara de que trata este artigo, criada no Estado de São Paulo, é sediada na sede da Comarca de Campinas, com área jurisdicional que será fixada pelo Conselho de Justiça Federal que também tomará as providências necessárias para a sua efetiva implantação.


Art. 2º

- A instalação do órgão judiciário de que trata o artigo anterior é subordinada à prévia consignação no Orçamento da União, das dotações necessárias (VETADO).


Art. 3º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15/07/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Paulo Brossard