LEI 7.570, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

(D. O. 30-12-1986)

Administrativo. Servidor público. Estende os benefícios previstos no inciso II do art. 50 da Lei 6.880, de 9/12/1980, aos militares que menciona.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 50 (Estatuto dos Militares)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 7.570, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

(D. O. 30-12-1986)

Administrativo. Servidor público. Estende os benefícios previstos no inciso II do art. 50 da Lei 6.880, de 9/12/1980, aos militares que menciona.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 50 (Estatuto dos Militares)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Aplica-se o disposto no inciso II do artigo 50 da Lei 6.880, de 9/12/1980, ao oficial das Forças Armadas que tenha passado para a inatividade na vigência da Lei 5.774, de 23/12/1971, e que contava mais de 30 (trinta) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 50 (Estatuto dos Militares)

§ 1º - Excluem-se da aplicação das presentes disposições os militares já contemplados com as vantagens concedidas pelas Leis 288, de 8/06/1948, 616, de 2/02/1949, 1.156, de 12/07/1950 e 1.267, de 9/12/1950.

§ 2º - Os benefícios pecuniários decorrentes da aplicação deste artigo somente serão devidos a partir da data desta lei, mediante requerimento do interessado.


Art. 2º

- O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei de conformidade com as peculiaridades de cada Força.


Art. 3º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23/12/1986; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Paulo Campos Paiva