(D. O. 30-12-1986)
Atualizada(o) até:
Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (arts. 1º, 4º, 6º, 10, 12, 12-A, 12-B, 14, 16-A e 18).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 30-12-1986)
Atualizada(o) até:
Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (arts. 1º, 4º, 6º, 10, 12, 12-A, 12-B, 14, 16-A e 18).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- O Ensino Profissional Marítimo, de responsabilidade do Comando da Marinha, nos termos do art. 25 da Lei 11.279, de 9/02/2006, tem por objetivo o preparo técnico-profissional do pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, além do desenvolvimento do conhecimento no domínio da Tecnologia Marítima e das Ciências Náuticas.
Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1º - O Ensino Profissional Marítimo, de responsabilidade do Ministério da Marinha, nos termos do Parágrafo único do artigo 3º da Lei 6.540, de 28/06/1978, tem por objetivo habilitar e qualificar pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, bem como desenvolver o conhecimento no domínio da Tecnologia e das Ciências Náuticas.]
- A regulamentação desta lei especificará as categorias profissionais beneficiárias do Ensino Profissional Marítimo.
- O Ensino Profissional Marítimo obedecerá a processo contínuo progressivo, atualizado e aprimorado, mediante a sucessão de estudos e práticas.
- O processo de ensino a que se refere o art. 3º poderá ser realizado na modalidade presencial ou a distância, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional.
Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 4º - O Processo de ensino a que se refere o artigo anterior poderá ser realizado de forma regular ou supletiva, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional.]
- O Ensino Profissional Marítimo observará as diretrizes da legislação federal específica, ressalvados os aspectos que lhe são peculiares.
- O Comando da Marinha manterá o Sistema de Ensino Profissional Marítimo com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei 828, de 5/09/1969.
Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 6º - O Ministério da Marinha manterá, com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei 828, de 5/09/1969, o Sistema de Ensino Profissional Marítimo.]
- O Sistema de Ensino Profissional Marítimo abrangerá estabelecimento e organizações navais, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a utilização de seus recursos humanos e materiais.
- Os cursos do Ensino Profissional Marítimo poderão ser ministrados, a critério do Órgão Central do Sistema - Diretoria de Portos e Costas - em organizações estranhas à Marinha, específicas ou não de ensino, com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
- O Ensino Profissional Marítimo abrangerá diferentes modalidades de cursos e estágios, com estrutura, regime e duração adequados ao objetivo educacional, ao nível do ensino e à execução do respectivo currículo.
Parágrafo único - As modalidades de cursos e estágios, tipos e atividades do Ensino Profissional Marítimo serão indicados na regulamentação desta lei.
- Os níveis de ensino das diferentes modalidades de cursos do Ensino Profissional Marítimo serão estabelecidos na regulamentação desta Lei e deverão ser compatíveis com a Lei 9.394, de 20/12/1996.
Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 10 - Os níveis do ensino das diferentes modalidades de cursos terão, de acordo com a legislação de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a seguinte classificação:
I - Ensino de 1º Grau;
II - Ensino de 2º Grau;
III - Ensino Superior.
Parágrafo único - Para fins de equivalência e equiparação a cursos civis regidos pela legislação federal, os níveis das diferentes modalidades de cursos do Sistema de Ensino Profissional Marítimo serão estabelecidos na regulamentação desta lei.]
- Currículo é o documento básico que define o curso e regula o correspondente ensino.
- Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha.
Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 12 - Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pela Diretoria de Portos e Costas, ouvido o Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.]
- Constituem requisitos básicos para ingresso em curso da Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante: (Incluído pela Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º.
Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).I - ser brasileiro nato, ressalvado o ingresso de estrangeiro em intercâmbio autorizado pelo Comando da Marinha;
II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais, quando cabível;
III - comprovar conclusão do ensino médio em instituição oficialmente reconhecida, até a data de matrícula no curso;
IV - ter sido aprovado em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha;
V - ter sido aprovado em avaliação psicológica, quando cabível, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com o curso, com a condição de militar e com o trabalho para o qual é voltado o curso;
VI - ter sido aprovado em inspeção de saúde, segundo critérios e padrões definidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha; e
VII - possuir, no dia 1º de janeiro do ano de início do curso, idade mínima de 17 (dezessete) anos e máxima de 23 (vinte e três) anos.
- Os requisitos para ingresso em curso do Ensino Profissional Marítimo durante o qual o aluno não detenha a condição de militar serão estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha. (Incluído pela Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º.
Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).- O Ensino Profissional Marítimo, mediante as diversas modalidades de cursos, deverá contribuir para a consecução dos objetivos fixados pela Política Marítima Nacional.
- Caberá à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, como órgão central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, sem prejuízo das atribuições e subordinações previstas na Estrutura Regimental do Comando da Marinha e em outras normas, exercer a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica das organizações navais e das instituições extra-Marinha credenciadas, no que tange ao Ensino Profissional Marítimo.
Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 14 - Caberá à Diretoria de Portos e Costas, como órgão Central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, sem prejuízo da subordinação prevista na Estrutura Básica de Organização do Ministério da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica dos estabelecimentos e organizações navais integrantes do Sistema no que tange ao ensino.]
- No nível de execução, as atribuições específicas de ensino competem ao Comandante, Diretor, Chefe ou Encarregado do estabelecimento ou organização onde são ministradas as diversas modalidades de cursos previstos nesta lei.
- Os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos e organizações da Marinha que ministram cursos do Ensino Profissional Marítimo, registrados na forma da legislação federal específica, terão validade nacional e internacional, com a respectiva equivalência ou equiparação a cursos civis.
- Os marítimos exercendo atividades embarcadas, por serem submetidos às exigências contidas em convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil relativas às condições físicas, médicas e psicológicas, não integram a soma dos trabalhadores das empresas de navegação para o disposto no art. 93 da Lei 8.213, de 24/07/1991.
Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).- A organização e as atribuições do Corpo Docente e Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo serão objeto da regulamentação desta lei.
- As atividades de instrução do Ensino Profissional Marítimo poderão ser exercidas por pessoal da Marinha Mercante, militares da reserva remunerada e profissionais especializados.
Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 18 - As atividades de instrutória do Ensino Profissional Marítimo poderão ser exercidas por pessoal de Marinha Mercante, Militares da Reserva Remunerada e Profissionais Especializados, sem formação específica para o Magistério.]
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23/12/1986; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Henrique Saboia