(D. O. 13-04-1987)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 47 (Cria cargos)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 13-04-1987)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 47 (Cria cargos)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- O Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, alterado pelo Decreto-Lei 900, de 29/09/1969, e pelo Decreto-Lei 2.299, de 21/11/1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- São classificadas como fundações públicas as fundações que passaram a integrar a Administração Federal Indireta, por força do disposto no § 2º do art. 4º do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, na redação dada pelo Decreto-Lei 2.299, de 21/11/1986.
- As universidades e demais instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de autarquia ou de fundação pública, terão um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os servidores técnicos e administrativos, aprovado, em regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio da isonomia salarial e a uniformidade de critérios tanto para ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, quanto para a promoção e ascensão funcional, com valorização do desempenho e da titulação do servidor.
Decreto 97.706/1989 (Servidor público. Prorroga prazo. Ato de exoneração)§ 1º - Integrarão o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos previsto neste artigo:
a) os cargos efetivos e empregos permanentes, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;
b) as funções de confiança, compreendendo atividades de direção, chefia e assessoramento.
§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá, no regulamento mencionado no caput deste artigo, os critérios de reclassificação das funções de confiança, de transposição dos cargos efetivos e empregos permanentes integrantes dos atuais planos de classificação de cargos e empregos, bem como os de enquadramento dos respectivos ocupantes, pertencentes às instituições federais de ensino superior ali referidas, para efeito de inclusão no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.
§ 3º - Os atuais servidores das autarquias federais de ensino superior, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, serão incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, sem prejuízo de sua permanência no respectivo regime jurídico, aplicando-se-lhes o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º - A partir do enquadramento do servidor no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, cessará a percepção de qualquer retribuição nele não expressamente prevista.
§ 5º - O disposto neste artigo e seguintes aplica-se aos Centros Federais de Educação Tecnológica e aos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, subordinados ou vinculados ao Ministério da Educação.
- A data-base e demais critérios para os reajustamentos de vencimentos e salários dos servidores das entidades a que se refere o art. 3º desta lei serão os estabelecidos para as instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de fundação.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo não se aplicarão aos servidores das autarquias de ensino superior, incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, os aumentos ou reajustamentos de vencimentos e salários concedidos aos servidores da Administração Federal.
- Observado o disposto no caput do art. 3º, in fine , desta lei, os requisitos e normas sobre ingresso de pessoal nos empregos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, bem como sobre transferência ou movimentação, promoção e ascensão dos servidores nele incluídos serão fixados no regulamento a que se refere o mesmo artigo.
- Não haverá, para qualquer efeito, equivalência ou correlação entre os cargos, níveis salariais e demais vantagens do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata esta lei, e os cargos, empregos, classes e referências salariais dos atuais planos de classificação e retribuição de cargos e empregos dos órgãos e entidades da Administração Federal.
Parágrafo único - Os professores Colaboradores das Universidades Fundacionais que tenham se habilitado através de processo seletivo de provas e títulos para ingresso na Instituição ficam enquadrados na Carreira do Magistério Superior, obedecidos os graus de suas respectivas titulações.
- No prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, o Ministério da Educação, em conjunto com a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, adotará as providências necessárias à aprovação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata o art. 3º desta lei.
- O enquadramento de servidores no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos produzirá efeitos financeiros a partir de 01 de abril do corrente ano.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se os §§ 2º e 3º do art. 4º do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, nele incluídos pelo Decreto-Lei 2.299, de 21/11/1986, bem como o art. 2º do Decreto-Lei 900, de 29/09/1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 10/04/1987; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Jorge Bornhausen - Aluizio Alves