LEI 7.596, DE 10 DE ABRIL DE 1987

(D. O. 13-04-1987)

Administrativo. Servidor público. Altera dispositivos do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, modificado pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969, e pelo Decreto-lei 2.299, de 21/11/1986. Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 47 (Cria cargos)
Lei 11.784/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
Lei 11.344/2006 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)
Medida Provisória 295, de 29/05/2006 (Servidor público. Reestruturação de carreiras)
Decreto 760/1993 (Lei 7.596/1987. Distribuição, no âmbito do Ministério do Exército, dos cargos de direção e funções gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos)
Lei 8.460/1992 (Servidor público. Reajuste. Vencimentos)
Lei 8.445/1993 (Vencimentos dos docentes de 1º e 2º graus pertencentes ao plano único de classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987).
Decreto 597/1992 (Servidor público. Distribuição das Funções Gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Marinha)
Lei 8.270/1991 (Reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos)
Lei 8.243/1991 ((Revogada pela Lei 11.344, de 08/09/2006) (Revogada pela Medida Provisória 295, de 29/05/2006). Lei 7.596/1987. Regulamento. Vencimentos dos professores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos)
Decreto 228/1991 ([Efeitos financeiros a partir de 01/11/2011]. Lei 7.596/1987. Regulamento. Distribuição dos cargos de direção e das funções gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos)
Lei 8.168/1991 (Funções de confiança a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/87)
Decreto 97.706/1989 (Servidor público. Prorroga prazo. Ato de exoneração)
Decreto 97.595/1989 (CF/88, art. 37, XVI e XVII. Servidor público. Cargos. Acumulação)
Decreto 95.389/1988 ([Revogado pela Lei 8.168, de 16/01/1991]. Reclassificação de funções de confiança para o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/1987).
Decreto 94.993/1987 (Lei 7.596/1987. Regulamento. Universidade. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
Decreto 94.664/1987 (Lei 7.596/1987. Regulamento)
Decreto-lei 2.365/1987 (Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica).
Decreto-lei 2.299/1986 (Decreto-lei 200/1967. Alteração)
Decreto-lei 900/1969 (Decreto-lei 200/1967. Alteração)
Decreto-lei 200/1967 (Organização da administração pública)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 7.596, DE 10 DE ABRIL DE 1987

(D. O. 13-04-1987)

Administrativo. Servidor público. Altera dispositivos do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, modificado pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969, e pelo Decreto-lei 2.299, de 21/11/1986. Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 47 (Cria cargos)
Lei 11.784/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
Lei 11.344/2006 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)
Medida Provisória 295, de 29/05/2006 (Servidor público. Reestruturação de carreiras)
Decreto 760/1993 (Lei 7.596/1987. Distribuição, no âmbito do Ministério do Exército, dos cargos de direção e funções gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos)
Lei 8.460/1992 (Servidor público. Reajuste. Vencimentos)
Lei 8.445/1993 (Vencimentos dos docentes de 1º e 2º graus pertencentes ao plano único de classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987).
Decreto 597/1992 (Servidor público. Distribuição das Funções Gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Marinha)
Lei 8.270/1991 (Reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos)
Lei 8.243/1991 ((Revogada pela Lei 11.344, de 08/09/2006) (Revogada pela Medida Provisória 295, de 29/05/2006). Lei 7.596/1987. Regulamento. Vencimentos dos professores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos)
Decreto 228/1991 ([Efeitos financeiros a partir de 01/11/2011]. Lei 7.596/1987. Regulamento. Distribuição dos cargos de direção e das funções gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos)
Lei 8.168/1991 (Funções de confiança a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/87)
Decreto 97.706/1989 (Servidor público. Prorroga prazo. Ato de exoneração)
Decreto 97.595/1989 (CF/88, art. 37, XVI e XVII. Servidor público. Cargos. Acumulação)
Decreto 95.389/1988 ([Revogado pela Lei 8.168, de 16/01/1991]. Reclassificação de funções de confiança para o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/1987).
Decreto 94.993/1987 (Lei 7.596/1987. Regulamento. Universidade. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
Decreto 94.664/1987 (Lei 7.596/1987. Regulamento)
Decreto-lei 2.365/1987 (Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica).
Decreto-lei 2.299/1986 (Decreto-lei 200/1967. Alteração)
Decreto-lei 900/1969 (Decreto-lei 200/1967. Alteração)
Decreto-lei 200/1967 (Organização da administração pública)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, alterado pelo Decreto-Lei 900, de 29/09/1969, e pelo Decreto-Lei 2.299, de 21/11/1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso II do art. 4º fica acrescido da seguinte alínea d, passando o atual § 1º a parágrafo único, na forma abaixo:
[Art. 4º - (...).
II - (...).
d) fundações públicas.
(...).
Parágrafo único - As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.]
II - o art. 5º fica acrescido de um inciso e um parágrafo, a serem numerados, respectivamente, como inciso IV e § 3º, na forma abaixo:
[Art. 5º - (...)
(...).
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
...
§ 3º - As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.]

Art. 2º

- São classificadas como fundações públicas as fundações que passaram a integrar a Administração Federal Indireta, por força do disposto no § 2º do art. 4º do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, na redação dada pelo Decreto-Lei 2.299, de 21/11/1986.


Art. 3º

- As universidades e demais instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de autarquia ou de fundação pública, terão um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os servidores técnicos e administrativos, aprovado, em regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio da isonomia salarial e a uniformidade de critérios tanto para ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, quanto para a promoção e ascensão funcional, com valorização do desempenho e da titulação do servidor.

Decreto 97.706/1989 (Servidor público. Prorroga prazo. Ato de exoneração)

§ 1º - Integrarão o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos previsto neste artigo:

a) os cargos efetivos e empregos permanentes, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;

b) as funções de confiança, compreendendo atividades de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá, no regulamento mencionado no caput deste artigo, os critérios de reclassificação das funções de confiança, de transposição dos cargos efetivos e empregos permanentes integrantes dos atuais planos de classificação de cargos e empregos, bem como os de enquadramento dos respectivos ocupantes, pertencentes às instituições federais de ensino superior ali referidas, para efeito de inclusão no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.

§ 3º - Os atuais servidores das autarquias federais de ensino superior, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, serão incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, sem prejuízo de sua permanência no respectivo regime jurídico, aplicando-se-lhes o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º - A partir do enquadramento do servidor no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, cessará a percepção de qualquer retribuição nele não expressamente prevista.

§ 5º - O disposto neste artigo e seguintes aplica-se aos Centros Federais de Educação Tecnológica e aos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, subordinados ou vinculados ao Ministério da Educação.


Art. 4º

- A data-base e demais critérios para os reajustamentos de vencimentos e salários dos servidores das entidades a que se refere o art. 3º desta lei serão os estabelecidos para as instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de fundação.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo não se aplicarão aos servidores das autarquias de ensino superior, incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, os aumentos ou reajustamentos de vencimentos e salários concedidos aos servidores da Administração Federal.


Art. 5º

- Observado o disposto no caput do art. 3º, in fine , desta lei, os requisitos e normas sobre ingresso de pessoal nos empregos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, bem como sobre transferência ou movimentação, promoção e ascensão dos servidores nele incluídos serão fixados no regulamento a que se refere o mesmo artigo.


Art. 6º

- Não haverá, para qualquer efeito, equivalência ou correlação entre os cargos, níveis salariais e demais vantagens do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata esta lei, e os cargos, empregos, classes e referências salariais dos atuais planos de classificação e retribuição de cargos e empregos dos órgãos e entidades da Administração Federal.

Parágrafo único - Os professores Colaboradores das Universidades Fundacionais que tenham se habilitado através de processo seletivo de provas e títulos para ingresso na Instituição ficam enquadrados na Carreira do Magistério Superior, obedecidos os graus de suas respectivas titulações.


Art. 7º

- No prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, o Ministério da Educação, em conjunto com a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, adotará as providências necessárias à aprovação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata o art. 3º desta lei.


Art. 8º

- O enquadramento de servidores no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos produzirá efeitos financeiros a partir de 01 de abril do corrente ano.


Art. 9º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10

- Revogam-se os §§ 2º e 3º do art. 4º do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, nele incluídos pelo Decreto-Lei 2.299, de 21/11/1986, bem como o art. 2º do Decreto-Lei 900, de 29/09/1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10/04/1987; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Jorge Bornhausen - Aluizio Alves