(D. O. 27-05-1987)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 27-05-1987)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os benefícios da previdência social urbana, de pensão por morte em seu valor global, de aposentadoria, de auxílio-doença e de auxílio-reclusão não poderão ser inferiores a 95% (noventa e cinco por cento) do salário mínimo.
- Os benefícios de duração continuada, corrigidos segundo a política salarial e mantidos atualmente pela previdência social urbana, serão, a partir de 01/04/1987, pagos com a atualização prevista no art. 2º do Decreto-lei 2.171, de 13/11/84, alcançando essa atualização, total ou parcialmente, o período de novembro de 1979 a maio de 1984, conforme o segurado tenha usufruído o benefício durante todo o período ou parte dele.
Parágrafo único - (VETADO).
- Além dos benefícios previstos na Lei Complementar 11, de 25/05/71, ficam acrescidos ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL o auxílio-reclusão e o auxílio-doença, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo.
- A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar 11, de 25/05/71, passará a ser devida a partir de 01/04/1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26/05/71.
- Cabe ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social atualizar os benefícios da previdência social segundo os critérios estabelecidos para a política salarial.
Parágrafo único - Além da atualização prevista neste artigo, o valor dos benefícios poderá ser majorado, consideradas as disponibilidades financeiras permanentes do Sistema Nacional da Previdência e Assistência Social - SINPAS, notadamente o crescimento do salário de contribuição dos segurados ativos.
- Ficam as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional obrigadas a repassar (vetado) os pagamentos devidos aos beneficiários da Previdência Social, desde que estes optem por este sistema.
- As companhias seguradoras que mantém o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei 6.194, de 19/12/74, deverão repassar à Previdência Social 30% (trinta por cento) do prêmio recolhido, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
- A Central de Medicamentos - CEME celebrará convênios com os Estados para a instalação de laboratórios destinados à fabricação de medicamentos essenciais às camadas mais carentes da sociedade brasileira.
- Dentro de 120 (cento e vinte) dias o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projetos com objetivo de estabelecer equivalência dos regimes da Previdência Social e dentro de 180 (cento e oitenta) dias, um plano de reestruturação administrativa das instituições da Previdência Social e o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários, determinando, igualmente, que os órgãos de direção serão compostos de forma colegiada e paritária, com representantes da União, dos empregadores e dos trabalhadores.
- O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social expedirá instruções para a execução desta Lei.
- Os efeitos financeiros desta Lei são devidos a partir de 01/04/1987.
- As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos próprios da previdência social, especialmente os oriundos da aplicação do Decreto-lei 2.318, de 30/12/86.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26/05/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Carlos Saboia Monte