LEI 7.670, DE 08 DE SETEMBRO DE 1988

(D. O. 09-09-1988)

Saúde. Aidético. AIDS. Estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS os benefícios que especifica e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.670, DE 08 DE SETEMBRO DE 1988

(D. O. 09-09-1988)

Saúde. Aidético. AIDS. Estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS os benefícios que especifica e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:

I - a concessão de:

a) licença para tratamento de saúde prevista nos arts. 104 e 105 da Lei 1.711, de 28/10/1952;

Lei 8.112/90, art. 186 (Regime Jurídico do Servidor)

b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inc. I, alínea [b], da Lei 1.711, de 28/10/1952;

Lei 8.112/90, art. 186 (Regime Jurídico do Servidor)

c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inc. V, da Lei 6.880, de 09/12/1980;

Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 108 (Estatuto dos Militares)

d) pensão especial nos termos do art. 1º da Lei 3.738, de 04/04/1960;

Lei 3.738, de 04/04/1960, art. 1º (Seguridade social. Servidor público. Assegura pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave)

e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes;

II - levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, independentemente de rescisão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito.

Parágrafo único - O exame pericial para os fins deste artigo será realizado no local em que se encontre a pessoa, desde que impossibilitada de se locomover.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08/09/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Luiz Carlos Borges da Silveira - Jáder Fontenelle Barbalho - Prisco Viana - Aluizio Alves - Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo