LEI 7.689, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988

(D. O. 16-12-1988)

Seguridade social. Tributário. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.446, de 02/09/2022, art. 1º (art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2023).

Medida Provisória 1.115, de 28/04/2022, art. 1º (art. 3º. Efeitos a partir de 01/08/2022).

Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 1º (art. 3º).

Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 1º (art. 3º).

Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 1º (art. 3º. Efeitos a partir de 01/09/2015).

Medida Provisória 675, de 21/05/2015, art. 1º (art. 3º. Vigência em 01/09/2015).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 51 (art. 2º. Vigência em 01/01/2015).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (art. 3º).

Medida Provisória 413, de 03/01/2008 (art. 3º).

Lei 8.034, de 12/04/1990 (art. 2º).

Lei 7.988, de 28/12/1989 (art. 2º).

Lei 7.856, de 24/10/1989 (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 22/1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

LEI 7.689, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988

(D. O. 16-12-1988)

Seguridade social. Tributário. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.446, de 02/09/2022, art. 1º (art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2023).

Medida Provisória 1.115, de 28/04/2022, art. 1º (art. 3º. Efeitos a partir de 01/08/2022).

Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 1º (art. 3º).

Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 1º (art. 3º).

Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 1º (art. 3º. Efeitos a partir de 01/09/2015).

Medida Provisória 675, de 21/05/2015, art. 1º (art. 3º. Vigência em 01/09/2015).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 51 (art. 2º. Vigência em 01/01/2015).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (art. 3º).

Medida Provisória 413, de 03/01/2008 (art. 3º).

Lei 8.034, de 12/04/1990 (art. 2º).

Lei 7.988, de 28/12/1989 (art. 2º).

Lei 7.856, de 24/10/1989 (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 22/1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social.


Art. 2º

- A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo:

a) será considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano;

b) no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, a base de cálculo é o resultado apurado no respectivo balanço;

c) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela:

Lei 8.034, de 12/04/1990 (Nova redação a alínea).

1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;

2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixado durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base;

3 - adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do lucro real, exceto a provisão para o Imposto de Renda;

4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;

5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita;

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 51 (Nova redação ao Item. Vigência em 01/01/2015).

Redação anterior (original): [5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;]

6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas na forma do item 3, que tenham sido baixadas no curso de período-base.

Redação anterior: [c) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela:
1. exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
2. exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computado como receita;
3. - (Revogado pelas Lei 7.856, de 24/10/1989 e Lei 7.988, de 28/12/1989).
Redação anterior: [3. exclusão do lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata o art. 1º, § 1º do Decreto-lei 2.413, de 10/02/1988, apurado segundo o disposto no art. 19 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, e alterações posteriores;] [[Decreto-lei 2.413/1988, art. 1º. Decreto-lei 1.598/1977, art. 19.]]
4. adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido.]

§ 2º - No caso de pessoa jurídica desobrigada de escrituração contábil, a base de cálculo da contribuição corresponderá a dez por cento da receita bruta auferida no período de 1º janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto na alínea [b] do parágrafo anterior.


Art. 3º

- A alíquota da contribuição é de:

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008. Efeitos a partir de 01/05/2008).

I - 20% (vinte por cento) até o dia 31/12/2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 01/01/2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]

Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 1º. Vigência em 01/06/2021).

Redação anterior (da Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 1º. Origem da Medida Provisória 675, de 21/05/2015. Efeitos a partir de 01/09/2015): [I - 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 01/01/2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]]

Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 17, I (Inc. I. Efeitos a partir de 01/09/2015

Redação anterior (original): [I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; e]

II - (Revogado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 1º).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 1º. Vigência em 01/06/2021): [II - vinte por cento até o dia 31/12/2021 e quinze por cento a partir de 01/01/2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]]

Redação anterior (da Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 1º): [II - 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 01/01/2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]]

Redação anterior (original): [II - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.]

II-A - 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31/12/2021 e 20% (vinte por cento) a partir de 01/01/2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; e [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]

Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. II-A).

III - vinte e cinco por cento até o dia 31/12/2021 e vinte por cento a partir de 01/01/2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001; e [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]

Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/06/2021).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.169, de 06/10/2015. Efeitos a partir de 01/09/2015): [III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.]

Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 17, I (Inc. III. Efeitos a partir de 01/09/2015)

IV - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.

Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/06/2021).

Parágrafo único - As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput deste artigo serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31/12/2022.

Lei 14.446, de 02/09/2022, art. 1º (acrescenta o parágrafo único. Efeitos a partir de 01/01/2023. Origem da Medida Provisória 1.115, de 16/05/2022. Efeitos a partir de 01/08/2022).

Redação anterior (original): [Art. 3º - A alíquota da contribuição é de oito por cento.
Parágrafo único - No exercício de 1989, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-lei 2.426, de 07/04/1988, pagarão a contribuição à alíquota de doze por cento.] [[Decreto-lei 2.426/1988, art. 1º.]]


Art. 4º

- São contribuintes as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvadas as vedadas na alínea [b] do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo. [[CF/88, art. 150.]]

Lei 14.057, de 11/09/2020, art. 8º (Nova redação ao artigo. Trata-se de veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021).
Parágrafo único - Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), passam a ser consideradas nulas as autuações feitas em descumprimento do previsto no caput deste artigo, em desrespeito ao disposto na alínea [b] do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo. [[CF/88, art. 150. CTN, art. 106. CTN, art. 110.]]

Redação anterior (original): [Art. 4º - São contribuintes as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhes são equiparadas pela legislação tributária.]


Art. 5º

- A contribuição social será convertida em número de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, mediante a divisão de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN, vigente no mês de encerramento do período-base de sua apuração.

§ 1º - A contribuição será paga em seis prestações mensais iguais e consecutivas, expressas em número de OTN, vencíveis no último dia útil de abril a setembro de cada exercício financeiro.

§ 2º - No caso do art. 2º, § 1º, alínea [b], a contribuição social deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao da incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades. [[Lei 7.689/1998, art. 2º.]]

§ 3º - Os valores da contribuição social e de cada parcela serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se demais.

§ 4º - Nenhuma parcela, exceto parcela única, será inferior ao valor de dez OTN.

§ 5º - O valor em cruzados de cada parcela será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN no mês de seu pagamento.


Art. 6º

- A administração e fiscalização da contribuição social de que trata esta lei compete à Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único - Aplicam-se à contribuição social, no que couber, as disposições da legislação do imposto de renda referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo.


Art. 7º

- órgão da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos da contribuição de que trata esta Lei, para fins de apuração e inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 1º - Os débitos de que trata este artigo poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos em Dívida Ativa pelo valor expresso em OTN.

§ 2º - Far-se-á a conversão do débito na forma prevista no parágrafo anterior com base no valor da OTN no mês de seu vencimento.


Art. 8º

- (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIn. 15/DF/STF - J. em 31/05/2007 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - DO 21/06/2007 - Ac. D.O. 20/09/2007).

15/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 7.689/1988, que instituiu contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, resultante da transformação em lei da Medida Provisória 22/1988. Lei 7.689/1988, art. 8º e Lei 7.689/1988, art. 9º).

146.733/DF/STF (Tributário. Contribuição Social Sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas - CSLL. Lei 7.689/1988, art. 8º. Inconstitucionalidade declarada. Lei 7.689/1988, art. 1º, Lei 7.689/1988, art. 2º e Lei 7.689/1988, art. 3º. Inconstitucionalidade não reconhecida).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A contribuição social será devida a partir do resultado apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988.]

Execução suspensa pelo Senado Federal (Res. 11, de 04/04/1995).


Art. 9º

- (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIn. 15/DF/STF - J. em 31/05/2007 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - DO 21/06/2007 - Ac. D.O. 20/09/2007).

15/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 7.689/1988, que instituiu contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, resultante da transformação em lei da Medida Provisória 22/1988. Lei 7.689/1988, art. 8º e Lei 7.689/1988, art. 9º).

Redação anterior: [Art. 9º - Ficam mantidas as contribuições previstas na legislação em vigor, incidentes sobre a folha de salários e a de que trata o Decreto-lei 1.940, de 25/05/82, e alterações posteriores, incidente sobre o faturamento das empresas, com fundamento no art. 195, I, da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 195.]]


Art. 10

- A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas pagarão o imposto de renda à alíquota de trinta por cento sobre o lucro real ou arbitrado, apurado em conformidade com a legislação tributária, sem prejuízo do adicional de que trata os arts. 1º e 2º do Decreto-lei 2.462, de 30/08/1988. [[Decreto-lei 2.462/1988, art. 1º. Decreto-lei 2.462/1988, art. 2º.]]


Art. 11

- Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1989, fica alterada para 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) a alíquota de que tratam os itens II, III e V do art. 1º do Decreto-lei 2.445, de 29/06/1988, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.449, de 21/07/1988. [[Decreto-lei 2.445/1988, art. 1º.]]

Decreto-lei 2.449, de 21/07/1988 ((Execução suspensa pela Res. 49/1995 do Senado Federal). Tributário. Altera disposições do Decreto-Lei 2.445, de 29/06/1988)
Decreto-lei 2.445, de 29/06/1988 ((Execução suspensa pela Res. 49/1995 do Senado Federal). Tributário. Altera a legislação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social - PIS)

Art. 12

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13

- Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 15/12/88; 167º da Independência e 100º da República. Humberto Lucena