LEI 7.716, DE 05 DE JANEIRO DE 1989

(D. O. 06-01-1989)

Crime de racismo. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Atualizada(o) até:

Lei 14.532, de 11/01/2023, art. 1º (arts. 2º-A, 20, 20-A, 20-B, 20-C e 20-D).

Lei 12.735, de 30/11/2012, art. 5º (art. 20, § 3º, II. Vigência em 02/04/2013).

Lei 12.288, de 20/07/2010 (arts. 3º, 4º e 20. Vigência em 19/10/2010).

Lei 9.459, de 13/05/1997 (arts. 1º e 20).

Lei 8.882, de 03/06/1994 (art. 20).

Lei 8.081, de 21/09/1990 (arts. 20, 21 e 22).

(Arts. - - 2º-A - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 20-A - 20-B - 20-C - 20-D - 21 - 22 -
Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)
CF/88, art. 3º, IV (Preconceito).
CF/88, art. 5º, XLII (Racismo).

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.716, DE 05 DE JANEIRO DE 1989

(D. O. 06-01-1989)

Crime de racismo. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Atualizada(o) até:

Lei 14.532, de 11/01/2023, art. 1º (arts. 2º-A, 20, 20-A, 20-B, 20-C e 20-D).

Lei 12.735, de 30/11/2012, art. 5º (art. 20, § 3º, II. Vigência em 02/04/2013).

Lei 12.288, de 20/07/2010 (arts. 3º, 4º e 20. Vigência em 19/10/2010).

Lei 9.459, de 13/05/1997 (arts. 1º e 20).

Lei 8.882, de 03/06/1994 (art. 20).

Lei 8.081, de 21/09/1990 (arts. 20, 21 e 22).

(Arts. - - 2º-A - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 20-A - 20-B - 20-C - 20-D - 21 - 22 -
Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)
CF/88, art. 3º, IV (Preconceito).
CF/88, art. 5º, XLII (Racismo).

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Serão punidos, na forma desta Lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Lei 9.459, de 13/05/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.]


Art. 2º

- (VETADO).


Art. 2º-A

- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Lei 14.532, de 11/01/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.


Art. 3º

- Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.

Lei 12.288, de 20/07/2010 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 19/10/2010).

Art. 4º

- Negar ou obstar emprego em empresa privada.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:

Lei 12.288, de 20/07/2010 (Acrescenta o § 1º. Vigência em 19/10/2010).

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.

§ 2º - Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

Lei 12.288, de 20/07/2010 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 19/10/2010).

Art. 5º

- Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.


Art. 6º

- Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único - Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).


Art. 7º

- Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: reclusão de três a cinco anos.


Art. 8º

- Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.


Art. 9º

- Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.


Art. 10

- Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.


Art. 11

- Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de um a três anos.


Art. 12

- Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos.


Art. 13

- Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.


Art. 14

- Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.


Art. 15

- (VETADO).


Art. 16

- Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.


Art. 17

- (VETADO)


Art. 18

- Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. [[Lei 7.716/1989, art. 16. Lei 7.716/1989, art. 17.]]


Art. 19

- (VETADO).


Art. 20

- Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Lei 9.459, de 13/05/1997 (Nova redação ao artigo).

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fim de divulgação do nazismo.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º - Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:

Lei 14.532, de 11/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:]

Pena reclusão de dois a cinco anos e multa:

§ 2º-A - Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:

Lei 14.532, de 11/01/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

§ 2º-B - Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.

Lei 14.532, de 11/01/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

Lei 14.532, de 11/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial sob pena de desobediência:]

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

Lei 12.735, de 30/11/2012, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/04/2013).

Redação anterior (original): [II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.]

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

Lei 12.288, de 20/07/2010 (Acrescenta o inc. III. Vigência em 19/10/2010).

§ 4º - Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.081, de 21/09/1990): [Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão de 2 a 5 anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.(§ 1º acrescentado pela Lei 8.882, de 03/06/1994).
§ 2º - Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.(Renumerado pela Lei 8.882, de 03/06/1994 - antigo § 1º acrescentado pela Lei 8.081, de 21/09/1990).
§ 3º - Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Renumerado pela Lei 8.882, de 03/06/1994 - antigo § 2º acrescentado pela Lei 8.081, de 21/09/1990).]


Art. 20-A

- Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

Lei 14.532, de 11/01/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 20-B

- Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. [[Lei 7.716/1989, art. 2º-A. Lei 7.716/1989, art. 20.]]

Lei 14.532, de 11/01/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 20-C

- Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.

Lei 14.532, de 11/01/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 20-D

- Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.

Lei 14.532, de 11/01/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 21

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei 8.081, de 21/09/1990 (Renumera o artigo. Antigo art. 20).

Art. 22

- Revogam-se as disposições em contrário.

Lei 8.081, de 21/09/1990 (Renumera o artigo. Antigo art. 22).

Brasília, 05/01/89. 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Paulo Brossard