LEI 7.754, DE 14 DE ABRIL DE 1989

(D. O. 18-04-1989)

(Revogada pela Lei 12.651, de 25/05/2012). Meio ambiente. Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 83 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.754, DE 14 DE ABRIL DE 1989

(D. O. 18-04-1989)

(Revogada pela Lei 12.651, de 25/05/2012). Meio ambiente. Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 83 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São consideradas de preservação permanente, na forma da Lei 4.771, de 15/09/65, as florestas e demais formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios.


Art. 2º

- Para os fins do disposto no artigo anterior, será constituída, nas nascentes dos rios, uma área em forma de paralelograma, denominada Paralelograma de Cobertura Florestal, na qual são vedadas a derrubada de árvores e qualquer forma de desmatamento.

§ 1º - Na hipótese em que, antes da vigência desta Lei, tenha havido derrubada de árvores e desmatamento na área integrada no Paralelograma de Cobertura Florestal, deverá ser imediatamente efetuado o reflorestamento, com espécies vegetais nativas da região.

§ 2º - (VETADO).


Art. 3º

- As dimensões dos Paralelogramas de Cobertura Florestal serão fixadas em regulamento, levando-se em consideração o comprimento e a largura dos rios cujas nascentes serão protegidas.


Art. 4º

- A inobservância do disposto nesta Lei acarretará, aos infratores, além da obrigatoriedade de reflorestamento da área com espécies vegetais nativas, a aplicação de multa variável de NCz$ 140,58 (cento e quarenta cruzados novos e cinqüenta e oito centavos) a NCz$ 1.405,80 (um mil, quatrocentos e cinco cruzados novos e oitenta centavos) com os reajustamentos anuais determinados na forma de Lei 6.205, de 29/04/75.

Parágrafo único - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.


Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14/04/89; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - João Alves Filho