(D. O. 18-04-1989)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 18-04-1989)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- São consideradas de preservação permanente, na forma da Lei 4.771, de 15/09/65, as florestas e demais formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios.
- Para os fins do disposto no artigo anterior, será constituída, nas nascentes dos rios, uma área em forma de paralelograma, denominada Paralelograma de Cobertura Florestal, na qual são vedadas a derrubada de árvores e qualquer forma de desmatamento.
§ 1º - Na hipótese em que, antes da vigência desta Lei, tenha havido derrubada de árvores e desmatamento na área integrada no Paralelograma de Cobertura Florestal, deverá ser imediatamente efetuado o reflorestamento, com espécies vegetais nativas da região.
§ 2º - (VETADO).
- As dimensões dos Paralelogramas de Cobertura Florestal serão fixadas em regulamento, levando-se em consideração o comprimento e a largura dos rios cujas nascentes serão protegidas.
- A inobservância do disposto nesta Lei acarretará, aos infratores, além da obrigatoriedade de reflorestamento da área com espécies vegetais nativas, a aplicação de multa variável de NCz$ 140,58 (cento e quarenta cruzados novos e cinqüenta e oito centavos) a NCz$ 1.405,80 (um mil, quatrocentos e cinco cruzados novos e oitenta centavos) com os reajustamentos anuais determinados na forma de Lei 6.205, de 29/04/75.
Parágrafo único - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14/04/89; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - João Alves Filho