LEI 7.789, DE 03 DE JULHO DE 1989

(D. O. 04-07-1989)

Trabalhista. Dispõe sobre o salário mínimo.

Atualizada(o) até:

Lei 11.321, de 07/07/2006 (art. 1º).

Medida Provisória 288, de 30/03/2006 (art. 1º).

Lei 8.030, de 12/04/90 (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional:

LEI 7.789, DE 03 DE JULHO DE 1989

(D. O. 04-07-1989)

Trabalhista. Dispõe sobre o salário mínimo.

Atualizada(o) até:

Lei 11.321, de 07/07/2006 (art. 1º).

Medida Provisória 288, de 30/03/2006 (art. 1º).

Lei 8.030, de 12/04/90 (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 11.321, de 07/07/2006 - origem na Medida Provisória 288, de 30/03/2006).

Redação anterior: [Art. 1º - O valor do salário mínimo de que trata o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal fica estipulado em Ncz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), em todo o território nacional, a partir do dia 1º de junho de 1989.]


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 8.030, de 12/04/90).

Redação anterior: [Art. 2º - O valor do salário mínimo estipulado no artigo anterior será corrigido, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC do mês anterior.
§ 1º - O salário mínimo do mês de outubro de 1989 será o de setembro de 1989, corrigido na forma do caput deste artigo e acrescido de 12,55%.
§ 2º - A partir de novembro de 1989, inclusive, e a cada bimestre, o salário mínimo será calculado com base no disposto no caput deste artigo e acrescido de 6,09%.]


Art. 3º

- Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social.


Art. 4º

- O salário mínimo horário é igual ao quociente do valor do salário mínimo de que trata esta Lei por 220 (duzentos e vinte) e o salário mínimo diário, por 30 (trinta).

Parágrafo único - Para os trabalhadores que tenham por disposição legal o máximo de jornada diária de trabalho em menos de 8 (oito) horas, o salário mínimo será igual àquele definido no caput deste artigo, multiplicado por 8 (oito) e dividido por aquele máximo legal.


Art. 5º

- A partir da publicação desta Lei, deixa de existir o salário mínimo de referência e o piso nacional de salário, vigorando apenas o salário mínimo.


Art. 6º

- Na hipótese de esta Lei ter vigência após a data de 01/06/1989, o valor estabelecido em seu art. 1º será corrigido na forma prevista no art. 2º.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 03/07/89; 168º da Independência e 101º da República. Nelson Carneiro