LEI 7.844, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989

(D. O. 19-10-1989)

Disciplina o inc. LXXVI do art. 5º da CF/88, alterando a redação do art. 30 da Lei 6.015, de 31/12/73.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.844, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989

(D. O. 19-10-1989)

Disciplina o inc. LXXVI do art. 5º da CF/88, alterando a redação do art. 30 da Lei 6.015, de 31/12/73.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 30 da Lei 6.015, de 31/12/73, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 30 - Das pessoas reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas certidões.
§ 1º - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 2º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18/10/89; 168º da Independência e 101º da República. - José Sarney