LEI 7.850, DE 23 DE OUTUBRO DE 1989

(D. O. 24-10-1989)

(Revogada pela Lei 9.528/97). Considera penosa, para efeito de concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, a atividade profissional de telefonista.

Atualizada(o) até:

Lei 9.528/97 (Revogação)

Lei 9.528/97, art. 15 (Revogação desta lei
Lei 9.528/97 (Leis 8.212/91 e 8.213/91. Alteração)
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.850, DE 23 DE OUTUBRO DE 1989

(D. O. 24-10-1989)

(Revogada pela Lei 9.528/97). Considera penosa, para efeito de concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, a atividade profissional de telefonista.

Atualizada(o) até:

Lei 9.528/97 (Revogação)

Lei 9.528/97, art. 15 (Revogação desta lei
Lei 9.528/97 (Leis 8.212/91 e 8.213/91. Alteração)
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É considerada penosa, para os efeitos da concessão da aposentadoria especial prevista no art. 9º da Lei 5.890, de 8/06/1973, a atividade profissional de telefonista, onde quer que seja exercida.

Parágrafo único - A aposentadoria especial referida no caput deste artigo será concedida pela Previdência Social ao profissional que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da atividade de telefonista.


Art. 2º

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23/10/89; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Jáder Fontenelle Barbalho