(D. O. 24-10-1989)
Atualizada(o) até:
Lei 9.528/97 (Revogação)
Lei 9.528/97, art. 15 (Revogação desta leiO Presidente da República. Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 24-10-1989)
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Lei 9.528/97 (Revogação)
Lei 9.528/97, art. 15 (Revogação desta leiO Presidente da República. Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- É considerada penosa, para os efeitos da concessão da aposentadoria especial prevista no art. 9º da Lei 5.890, de 8/06/1973, a atividade profissional de telefonista, onde quer que seja exercida.
Parágrafo único - A aposentadoria especial referida no caput deste artigo será concedida pela Previdência Social ao profissional que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da atividade de telefonista.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23/10/89; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Jáder Fontenelle Barbalho