LEI 7.856, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

(D. O. 25-10-1989)

Tributário. Seguridade social. Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo e dispõe sobre contribuições sociais, contribuições para o FINSOCIAL e a destinação da renda de concursos de prognósticos.

Atualizada(o) até:

Lei 11.727, de 23/06/2008 (art. 2º).

Medida Provisória 413, de 03/01/2008 (art. 2º).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.856, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

(D. O. 25-10-1989)

Tributário. Seguridade social. Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo e dispõe sobre contribuições sociais, contribuições para o FINSOCIAL e a destinação da renda de concursos de prognósticos.

Atualizada(o) até:

Lei 11.727, de 23/06/2008 (art. 2º).

Medida Provisória 413, de 03/01/2008 (art. 2º).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A partir de 01/01/90, as alíquotas de que tratam as alíneas [a] e [b] do inc. I do art. 48 da Lei 7.799, de 10/07/89, ficarão elevadas, respectivamente, para cinco e dez por cento.


Art. 2º

- (Revogado a partir de 01/05/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008 - origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).

Redação anterior: [Art. 2º - A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989, a alíquota da contribuição social de que se trata o art. 3º da Lei 7.689, de 15/12/88, passará a ser de dez por cento.
Parágrafo único - No exercício financeiro de 1990, as instituição referidas no art. 1º do Decreto-lei 2.426, de 07/04/88, pagarão a contribuição à alíquota de quatorze por cento.]


Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- A renda líquida de concurso de prognósticos, no âmbito do Governo Federal, passa a constituir contribuição destinada à seguridade social, nos termos do artigo 195, III, da Constituição Federal.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de imposto e de despesas com a administração, estas conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Quarenta por cento do valor de contribuição de que trata este artigo serão destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, para serem aplicados na área da seguridade social.


Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se o item 3, da alínea [c], do § 1º, do art. 2º da Lei 7.689, de 15/12/88 e demais disposições em contrário.

Brasília, 24/10/89; 168º da Independência e 101º da República.