LEI 7.859, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989

(D. O. 26-10-1989)

(Revogada pela Lei 13.134, de 16/06/2015). (Revogada pela Medida Provisória 665, de 30/12/2014). PIS/PASEP. Regula a concessão e o pagamento do abono previsto no § 3º do art. 239 da CF/88.

Atualizada(o) até:

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 6º, II (Revogação total).

Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 4º, I (Revogação total).

(Arts. - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 88/1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Iram Saraiva, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

LEI 7.859, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989

(D. O. 26-10-1989)

(Revogada pela Lei 13.134, de 16/06/2015). (Revogada pela Medida Provisória 665, de 30/12/2014). PIS/PASEP. Regula a concessão e o pagamento do abono previsto no § 3º do art. 239 da CF/88.

Atualizada(o) até:

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 6º, II (Revogação total).

Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 4º, I (Revogação total).

(Arts. - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 88/1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Iram Saraiva, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;

II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4º, § 3º, da Lei Complementar 26, de 11/09/75) no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

Parágrafo único - No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS/PASEP, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo.


Art. 2º

- O abono será pago pelo Banco do Brasil S/A e pela Caixa Econômica Federal, mediante:

I - depósito em nome do trabalhador;

II - saque em espécie; ou

III - folha de salários.

§ 1º - Ao Banco do Brasil S/A caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei 2.052, de 03/08/83, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-lei.

§ 2º - Os recursos financeiros, necessários à complementação prevista no parágrafo único do art. 1º serão consignados no Orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos cronogramas.

§ 3º - As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.


Art. 3º

- O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei, relacionadas com:

I - a aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso;

II - os procedimentos para operacionalização do abono; e

III - a remuneração dos agentes.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 25/10/89. Iram Saraiva