LEI 7.913, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989

(D. O. 11-12-1989)

Consumidor. Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários.

Atualizada(o) até:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 6º (art. 1º).

Lei 9.008/1995 (art. 2º, § 2º).

Lei 7.347/1985 (Ação civil pública)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.913, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989

(D. O. 11-12-1989)

Consumidor. Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários.

Atualizada(o) até:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 6º (art. 1º).

Lei 9.008/1995 (art. 2º, § 2º).

Lei 7.347/1985 (Ação civil pública)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público ou a Comissão de Valores Mobiliários, pelo respectivo órgão de representação judicial, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou para obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 6º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:]

I - operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;

II - compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;

III - omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.


Art. 2º

- As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.

§ 1º - As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber.

§ 2º - Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei 7.347, de 24/07/85.

§ 2º com redação dada pela Lei 9.008, de 22/03/95.

Redação anterior: [§ 2º - Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida como receita da União.]


Art. 3º

- À ação de que trata esta Lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei 7.347, de 24/07/1985.

Lei 7.347/85 (Ação civil Pública)

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07/12/89; 168º a Independência e 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega