LEI 7.944, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

(D. O. 21-12-1989)

(Revogada a partir de 01/04/2010 pela Lei 12.249, de 11/06/2010 - origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009). Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e da previdência privada aberta, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Revogação total).

Lei 8.981, de 23/01/95 (art. 4º).

Lei 8.003, de 14/03/90 (art. 4º, parágrafo único)

  • Republicação D.O 22/12/89.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É instituída a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e da previdência privada aberta.


Art. 2º

- Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Superintendência de Seguros Privados - Susep.


Art. 3º

- São contribuintes da Taxa os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta com ou sem fins lucrativos.


Art. 4º

- Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Ufir, são os constantes na tabela anexa por faixas de exigência de Patrimônio Líquido, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados conforme os seguintes critérios:

Artigo com redação dada pela Lei 8.981, de 23/01/95.

I - unidade da federação (Estados e Distrito Federal) em que o estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e

II - por unidade da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.

§ 1º - Para efeito do enquadramento nas faixas de Patrimônio Líquido exigido, o estabelecimento deverá considerar sua Margem de Solvência, tal qual estabelecida em resolução própria do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

§ 2º - Exclusivamente com a finalidade da apuração da Taxa de Fiscalização, enquanto o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não definir a exigência e a forma de cálculo da Margem de Solvência para a realização das operações de seguro de vida individual, previdência privada e capitalização, deverá ser tomado como valor do Patrimônio Líquido exigido para tais operações o equivalente a oito por cento do saldo total das respectivas reservas e provisões matemáticas.

Redação anterior: [Art. 4º - Os valores da Taxa, expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, são os constantes da Tabela anexa, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade, apurados conforme os seguintes critérios:
I - Unidade da Federação (Estados, Distrito Federal e Territórios) em que estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e
II - por Unidade da Federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.
Parágrafo único - O valor total da taxa não poderá ultrapassar a dois por cento da receita operacional do contribuinte, auferida no trimestre anterior ao do pagamento e calculada em bases mensais pelo BTN. (parágrafo acrescentado pela Lei 8.003, de 14/03/90).]


Art. 5º

- A Taxa será recolhida, até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

§ 1º - A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal e cobrada com os seguintes acréscimos:

a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados no mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido paga;

c) encargo legal de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

§ 2º - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.


Art. 6º

- Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa, pelo valor expresso em BTN Fiscal.


Art. 7º

- Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados a juízo do Conselho Diretor da Susep, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.


Art. 8º

- A Taxa será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Susep, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.


Art. 9º

- A Taxa será cobrada a partir de 01/01/1990.


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20/12/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega.

ANEXOS [OMISSIS]