(D. O. 21-12-1989)
Atualizada(o) até:
Lei 12.249, de 11/06/2010 (Revogação total).
Lei 8.981, de 23/01/95 (art. 4º).
Lei 8.003, de 14/03/90 (art. 4º, parágrafo único)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É instituída a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e da previdência privada aberta.
- Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Superintendência de Seguros Privados - Susep.
- São contribuintes da Taxa os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta com ou sem fins lucrativos.
- Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Ufir, são os constantes na tabela anexa por faixas de exigência de Patrimônio Líquido, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados conforme os seguintes critérios:
Artigo com redação dada pela Lei 8.981, de 23/01/95.
I - unidade da federação (Estados e Distrito Federal) em que o estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e
II - por unidade da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.
§ 1º - Para efeito do enquadramento nas faixas de Patrimônio Líquido exigido, o estabelecimento deverá considerar sua Margem de Solvência, tal qual estabelecida em resolução própria do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
§ 2º - Exclusivamente com a finalidade da apuração da Taxa de Fiscalização, enquanto o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não definir a exigência e a forma de cálculo da Margem de Solvência para a realização das operações de seguro de vida individual, previdência privada e capitalização, deverá ser tomado como valor do Patrimônio Líquido exigido para tais operações o equivalente a oito por cento do saldo total das respectivas reservas e provisões matemáticas.
Redação anterior: [Art. 4º - Os valores da Taxa, expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, são os constantes da Tabela anexa, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade, apurados conforme os seguintes critérios:
I - Unidade da Federação (Estados, Distrito Federal e Territórios) em que estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e
II - por Unidade da Federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.
Parágrafo único - O valor total da taxa não poderá ultrapassar a dois por cento da receita operacional do contribuinte, auferida no trimestre anterior ao do pagamento e calculada em bases mensais pelo BTN. (parágrafo acrescentado pela Lei 8.003, de 14/03/90).]
- A Taxa será recolhida, até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
§ 1º - A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal e cobrada com os seguintes acréscimos:
a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados no mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido paga;
c) encargo legal de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
§ 2º - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
- Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa, pelo valor expresso em BTN Fiscal.
- Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados a juízo do Conselho Diretor da Susep, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
- A Taxa será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Susep, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
- A Taxa será cobrada a partir de 01/01/1990.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20/12/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega.