LEI 7.967, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

(D. O. 26-12-1989)

(Origem na Medida Provisória 116/89). Administrativo. Vigilância sanitária. Dispõe sobre o valor das multas por infração à legislação sanitária, altera a Lei 6.437, de 20/08/77, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 116/1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

LEI 7.967, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

(D. O. 26-12-1989)

(Origem na Medida Provisória 116/89). Administrativo. Vigilância sanitária. Dispõe sobre o valor das multas por infração à legislação sanitária, altera a Lei 6.437, de 20/08/77, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 116/1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 5º da Lei 6.437, de 20/08/77, acrescido de um parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - A pena de multa consiste no recolhimento de importância em dinheiro, variável segundo a gravidade da infração, conforme a classificação estabelecida no artigo anterior, a que correspondem os seguintes limites:
I - para as do item I, entre NCz$ 500,00 e NCz$ 2.500,00;
II - para as do item II, entre NCz$ 2.500,00 e NCz$ 5.000,00; e
III - para as do item III, entre NCz$ 5.000,00 e NCz$ 20.000,00.
§ 1º - A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescidas da metade de seu valor, nas genéricas.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei, a autoridade sanitária levará em consideração, na aplicação da multa, a capacidade econômica do infrator.
§ 3º - Os valores estabelecidos neste artigo serão corrigidos com base na variação diária do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou outro índice que venha a substituí-lo.]

Art. 2º

- -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 22/12/89; 168º da Independência e 101º da República. Nelson Carneiro