LEI 8.002, DE 14 DE MARÇO DE 1990

(D. O. 14-03-1990)

Consumidor. Dispõe sobre a repressão de infrações atentatórias contra os direitos do consumidor.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 6.795/2009 (Controle das condições de segurança dos estádios desportivos)
(Arts. - - -

O presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Fica sujeito à multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:

I - recusar a venda de mercadoria diretamente a quem se dispuser a adquiri-la, mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

II - condicionar a venda de mercadoria ao seu transporte ou à prestação de serviço acessório, pelo próprio vendedor ou por terceiro que ele indicar ou contratar, quando o comprador se dispuser a transportá-la por sua conta e risco.

§ 1º - Quando o ponto de venda da mercadoria for distinto da fábrica, o frete a ser cobrado pelo transporte entre a fábrica e aquele ponto deverá estar sujeito a controle de preços da mesma forma que a mercadoria transportada, vedado qualquer acréscimo.

§ 2º - Considera-se pronto pagamento o que é efetuado:

I - em moeda corrente nacional, cheque visado ou cheque administrativo, no ato da entrega da mercadoria;

II - mediante cheque, no ato do pedido de mercadoria, caso em que a entrega será feita após compensado o mesmo.


Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14/03/90; 169º da Independência e 102º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega