LEI 8.003, DE 14 DE MARÇO DE 1990

(D. O. 14-03-1990)

Tributário. Altera a legislação dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, da taxa de fiscalização instituída pela Lei 7.944/1989, da contribuição social instituída pela Lei 7.689/1988, e do Imposto sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 35 da Lei 7.713/1988.

Atualizada(o) até:

Lei 12.249, de 11/06/2010 (art. 2º [revogação a partir de 01/04/2010]).

Medida Provisória 472, de 15/12/2009 (art. 2º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 7.810, de 30/08/1989, fica acrescido do seguinte parágrafo:

[Parágrafo único - A redação de que trata este artigo aplica-se, igualmente, às importações dos bens nele mencionados, realizadas por empresa usuária de serviços de transporte ferroviário e que integrem o ativo permanente da importadora, desde que cumulativamente:
I - a prestação de serviços seja realizada por empresa concessionária de serviços de transporte ferroviário de carga, mediante contrato de prazo não inferior a dois anos; e
II - os bens importados se destinem, exclusivamente, a uso na prestação dos serviços contratados.]

Art. 2º

- (Revogado a partir de 01/04/2010, pela Lei 12.249, de 11/06/2010 - origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009)

Redação anterior: [Art. 2º - O art. 4º da Lei 7.944, de 20/12/1989, fica acrescido do seguinte parágrafo:
[Parágrafo único - O valor total da taxa não poderá ultrapassar a dois por cento da receita operacional do contribuinte, auferida no trimestre anterior ao do pagamento e calculada em bases mensais pelo BTN.]


Art. 3º

- No caso de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, a incidência da contribuição social de que trata a Lei 7.689, de 15/12/1988, e do Imposto sobre o Lucro Líquido, de que trata o art. 35 da Lei 7.713, de 22/12/1988, poderá ser diferida até a realização do lucro, observado o seguinte:

I - a pessoa jurídica poderá excluir do resultado do período-base, para efeito de apurar a base cálculo da contribuição social e do imposto sobre o lucro líquido, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento, computado no resultado do período-base, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data balanço de encerramento do mesmo período-base;

II - a parcela excluída de acordo com o item I deverá ser adicionada, corrigida monetariamente, ao resultado do período-base em que a receita for recebida.

§ 1º - Se a pessoa jurídica subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber.

§ 2º - O disposto neste artigo pode ser aplicado, inclusive, em relação ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1989.


Art. 4º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14/03/90; 169º da Independência e 102º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega