(D. O. 23-03-1990)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 136/1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
(D. O. 23-03-1990)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 136/1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa e a execução judicial das taxas e das contribuições que lhe são devidas, bem assim das penalidades pecuniárias que impuser, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 2º e 4º da Lei 7.735, de 22/02/89, e legislação posterior.
Parágrafo único - A inscrição em dívida ativa (art. 2º, § 3º, da Lei 6.830, de 22/09/80) e sua cobrança administrativa ou judicial competem à Procuradoria Jurídica do Ibama.
- Passam a ser expressos em número do Bônus do Tesouro Nacional - BTN os valores das taxas de licenciamento, autorização ou equivalentes, das contribuições e das penalidades pecuniárias devidas ao IBAMA.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, os atuais valores monetários, corrigidos até 31 de janeiro de 1990, serão divididos pelo valor do BTN referente ao mês de fevereiro de 1990.
- As penalidades pecuniárias serão impostas mediante auto de infração, com o prazo de 15 dias para impugnação ou pagamento.
§ 1º - Decorrido o prazo a que se refere este artigo, o valor da penalidade será corrigido de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal.
§ 2º - No mesmo prazo, o autuado poderá efetuar o pagamento com a redução de 30%, ou realizar o depósito do valor da autuação, nos termos do Decreto-lei 1.737, de 20/12/79.
- Após o julgamento definitivo da infração, o autuado terá o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento da penalidade corrigida na forma do § 1º do art. 3º, com a redução de 30%.
Parágrafo único - Vencido o prazo a que se refere este artigo, a penalidade será cobrada com os seguintes acréscimos:
a) juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor atualizado, contados da data da decisão final;
b) multa de mora de 20%, sobre o valor atualizado, reduzida para 10% se o pagamento do débito for efetuado integralmente até o trigésimo dia após a data do julgamento;
c) o encargo previsto no Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, e legislação posterior, quando couber.
- Serão inscritos em dívida ativa os débitos não pagos no prazo de trinta dias, contados do julgamento final da infração, com os acréscimos referidos no parágrafo único do art. 4º.
- O Presidente do IBAMA baixará portaria disciplinando o procedimento administrativo para autuação, cobrança e inscrição na dívida ativa dos débitos a que se refere esta lei, assegurados o contraditório e o amplo direito de defesa.
- Aos débitos atualmente existentes, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 4º e 5º desta lei.
- Os débitos de que trata esta lei, mesmo quando em execução judicial, poderão ser parcelados em prestações mensais, sucessivas, e monetariamente corrigidas, segundo critérios estabelecidos pelo Presidente do Ibama.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 22/03/90; 169º da Independência e 102º da República. Nelson Carneiro