LEI 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990

(D. O. 30-03-1990)

Processo civil. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 22 (art. 3º. Não convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019).

Lei 13.144, de 06/07/2015, art. 1º (art. 3º, III).

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 46 (art. 3º, I).

Lei 8.245, de 18/10/1991 (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 143/1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da CF/88, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

- O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

CCB/2002, art. 1.711, e ss. (do bem de família).
Lei 6.015/1973, art. 260, e ss. (LRP)
Súmulas 621/STF
Súmula 134/STJ
Súmula 205/STJ
Súmula 10/TRF 4ª Região.

Parágrafo único - A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.


Art. 2º

- Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único - No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.


Art. 3º

- A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - (Revogado pela Lei Complementar 150, de 01/07/2015).

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 46 (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;]

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

Lei 13.144, de 06/07/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - pelo credor de pensão alimentícia;]

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Lei 8.245, de 18/10/1991 (Acrescenta o inc. VII).
Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 22 (Dava nova redação ao inc. VII. Não convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 22. Não convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019): [VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e]

VIII - (acrescentado pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 22. Não convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 22. Não convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019): [VIII - para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.]


Art. 4º

- Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º - Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

§ 2º - Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

CF/88, art. 5º, XXVI (Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade).

Art. 5º

- Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único - Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

CCB, art. 70 (bem de família).
CCB/2002, art. 1.711 (bem de família).
Decreto-lei 7.661/1945, art. 41 (LF)

Art. 6º

- São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória 143, de 08/03/90, que deu origem a esta lei.


Art. 7º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 29/03/90; 169º da Independência e 102º da República. Nelson Carneiro