(D. O. 05-07-1990)
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Lei 5.315, de 12/09/1967 (Ex-combatente)O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12/09/67, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).
- Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;
II - pensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial;
III - pensão-tronco a pensão especial integral;
IV - cota-parte cada parcela resultante da participação da pensão-tronco entre dependentes;
V - viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;
VI - ex-esposa a pessoa de quem o ex-combatente tenha-se divorciado, desquitado ou separado por sentença transitada em julgado;
VII - companheira que tenha filho comum com o ex-combatente ou com ele viva no mínimo há cinco anos, em união estável;
VIII - concessão originária a relativa ao ex-combatente;
IX - reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
- A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.
- A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.
§ 1º - O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes.
§ 2º - Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos.
- Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único - Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
- A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único - Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
- A condição de dependentes comprova-se:
I - por meio de certidões do registro civil;
II - por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida;
III - por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
- A pensão especial não será deferida:
I - à ex-esposa que não tenha direito a alimentos;
II - à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado;
III - à companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária;
IV - ao dependente que tenha sido condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro dependente.
- Até o valor de que trata o art. 3º desta lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito a pensão especial no valor destes.
§ 1º - Havendo excesso, este se destinará aos demais dependentes.
§ 2º - A falta de dependentes habilitados não prejudicará o direito à pensão da ex-esposa.
§ 3º - O direito à parcela da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas núpcias.
- A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo.
- O benefício será pago mediante requerimento, devidamente instruído, em qualquer organização militar do ministério competente (art. 12), se na data do requerimento o ex-combatente, ou o dependente, preencher os requisitos desta lei.
- É da competência do Ministério Militar ao qual esteve vinculado o ex-combatente durante a Segunda Guerra Mundial o processamento da pensão especial, desde a habilitação até o pagamento, inclusive nos casos de substituição a outra pensão ou reversão.
- Estando o processo devidamente instruído, a autoridade designada pelo Ministro competente autorizará o pagamento da pensão especial, em caráter temporário, até a apreciação da legalidade da concessão e registro pelo Tribunal de Contas da União.
§ 1º - O pagamento da pensão especial será efetuado em caráter definitivo, após o registro pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2º - As dívidas por exercícios anteriores são pagas pelo ministério a que estiver vinculado o pensionista.
- A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único - A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
- A pensão especial não está sujeita a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especiais previstos ou determinados em lei.
Parágrafo único - Somente após o registro em caráter definitivo, nos termos do § 1º do art. 13 desta lei, é que poderá haver consignação nos benefícios dos pensionistas.
- No que se refere ao pagamento da pensão, aplicar-se-ão as regras do Código Civil relativas à ausência, quando se verificar o desaparecimento de pensionista especial.
- Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei 4.242, de 17/07/1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.
- Os créditos referentes ao pagamento da pensão especial somente poderão ser feitos em agências bancárias localizadas no País.
- Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas áreas de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias à execução desta lei.
- Mediante requerimento do interessado, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente ou dependente que preencha os requisitos poderá ser substituída pela pensão especial de que trata esta lei, para todos os efeitos.
- É assegurado o direito à pensão especial aos dependentes de ex-combatente falecido e não pensionista, observado o disposto no art. 11 desta lei. Neste caso, a habilitação é considerada reversão.
- O valor do benefício da pensão especial será revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos servidores militares, tomando-se por base a pensão-tronco.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se o art. 30 da Lei 4.242, de 17/07/63, a Lei 6.592, de 17/11/78, a Lei 7.424, de 17/12/85, e demais disposições em contrário.
Brasília, 04/07/90; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Mário César Flores - Carlos Tinoco Ribeiro Gomes - Sócrates da Costa Monteiro