LEI 8.071, DE 17 DE JULHO DE 1990

(D. O. 18-07-1990)

Administrativo. Forças armadas. Dispõe sobre os efetivos do Exército em tempo de paz.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.150, de 01/12/1983, art. 1º (Efetivos do Exército em tempo de paz)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.071, DE 17 DE JULHO DE 1990

(D. O. 18-07-1990)

Administrativo. Forças armadas. Dispõe sobre os efetivos do Exército em tempo de paz.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.150, de 01/12/1983, art. 1º (Efetivos do Exército em tempo de paz)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Caberá ao Poder Executivo distribuir, anualmente, os efetivos de que tratam os § 1º e 2º do art. 1º da Lei 7.150, de 01/12/1983 por postos e graduações, nos diferentes quadros, armas e serviços e definir os que serão preenchidos por militares de carreiras ou temporários.

Lei 7.150, de 01/12/1983, art. 1º (Efetivos do Exército em tempo de paz)

§ 1º - Na aplicação do disposto neste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.

§ 2º - Para efeito desta lei são considerados militares temporários:

a) os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados;

b) os oficiais e praças de quadros complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;

c) as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;

d) as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado;

e) os incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial.


Art. 2º

- A distribuição dos efetivos de que trata o art. 1º desta lei é aplicável para fins de promoção.


Art. 3º

- O inciso VII, do art. 8º, da Lei 7.150, de 01/12/1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.150, de 01/12/1983, art. 8º (Efetivos do Exército em tempo de paz)
[Art. 8º - (...)
(...)
VII - os militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da Lei 6.880, de 9/12/1980.]

Art. 4º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se o art. 7º e seu parágrafo único da Lei 7.150, de 01/12/1983, e demais disposições em contrário.

Lei 7.150, de 01/12/1983, art. 7º (Efetivos do Exército em tempo de paz)

Brasília, 17/07/90; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Bernardo Cabral - Carlos Tinoco Ribeiro Gomes