(D. O. 18-07-1990)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 18-07-1990)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Caberá ao Poder Executivo distribuir, anualmente, os efetivos de que tratam os § 1º e 2º do art. 1º da Lei 7.150, de 01/12/1983 por postos e graduações, nos diferentes quadros, armas e serviços e definir os que serão preenchidos por militares de carreiras ou temporários.
Lei 7.150, de 01/12/1983, art. 1º (Efetivos do Exército em tempo de paz)§ 1º - Na aplicação do disposto neste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.
§ 2º - Para efeito desta lei são considerados militares temporários:
a) os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados;
b) os oficiais e praças de quadros complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
c) as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;
d) as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado;
e) os incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial.
- A distribuição dos efetivos de que trata o art. 1º desta lei é aplicável para fins de promoção.
- O inciso VII, do art. 8º, da Lei 7.150, de 01/12/1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 7.150, de 01/12/1983, art. 8º (Efetivos do Exército em tempo de paz)- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se o art. 7º e seu parágrafo único da Lei 7.150, de 01/12/1983, e demais disposições em contrário.
Lei 7.150, de 01/12/1983, art. 7º (Efetivos do Exército em tempo de paz)Brasília, 17/07/90; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Bernardo Cabral - Carlos Tinoco Ribeiro Gomes