LEI 8.076, DE 23 DE AGOSTO DE 1990

(D. O. 24-08-1990)

Processo civil. Estabelece hipóteses nas quais fica suspensa a concessão de medidas liminares, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 198/1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

LEI 8.076, DE 23 DE AGOSTO DE 1990

(D. O. 24-08-1990)

Processo civil. Estabelece hipóteses nas quais fica suspensa a concessão de medidas liminares, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 198/1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

- Nos mandados de segurança e nos procedimentos cautelares de que tratam os arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, que versem matérias reguladas pelas disposições das Leis 8.012, de 4/04/1990, 8.014, de 6/04/1990, 8.021, 8.023, 8.024, 8.029, 8.030, 8.032, 8.033, 8.034, todas de 12/04/1990, 8.036, de 11/05/1990, e 8.039, de 30/05/1990, fica suspensa, até 15 de setembro de 1992, a concessão de medidas liminares.

Parágrafo único - Nos feitos referidos neste artigo, a sentença concessiva da segurança, ou aquela que julgue procedente o pedido, sempre estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, somente produzindo efeitos após confirmada pelo respectivo tribunal.


Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se a Medida Provisória 197, de 24/07/90, e demais disposições em contrário.

Senado Federal, 23/08/90; 169º da Independência e 102º da República. Nelson Carneiro -