LEI 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

(D. O. 12-12-1990)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Atualizada(o) até:

Lei 14.509, de 27/12/2022, art. 7º (art. 45).

Medida Provisória 1.132, de 03/08/2022, art. 5º (art. 45).

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (arts. 215, 217, 219 e 222. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2019).

Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 2º (art. 240. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019).

Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 23 (arts. 215, 219 e 222. Convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (arts. 54, 60-A, 60-D e 60-E. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Medida Provisória 792, de 25/07/2017, art. 26 (arts. 91 e 117. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 65, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Lei 13.464, de 10/07/2017 (Conversão da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 45 (art. 93. Alteração não convertida na Lei 13.464, de 10/07/2017).

Lei 13.370, de 12/12/2016, art. 1º (art. 98, § 3º).

Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 3º (art. 45).

Medida Provisória 689, de 31/08/2015, art. 1º (art. 183. Não convertida em Lei. Prazo encerrado em 07/02/2016. Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso nacional, de 11/02/2016 - DOU 12/02/2006).

Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 3º (art. 45).

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (arts. 215, 216, 217, 218, 220, 222, 223, 225 e 229).

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (arts. 215, 216, 217, 218, 222, 223 e 225).

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (arts. 53, 60-C, 92, 97 e 206-A ).

Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 18 (arts. 53, 60-C, 97 e 206-A ).

Lei 12.702, de 07/08/2012 (Não convalida alterações da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 86 (art. 68. Alteração não convalidada na Lei 12.702, de 07/08/2012).

Lei 12.527, de 18/11/2011 (arts. 116, VI e 126-A. Vigência em 16/05/2012).

Lei 12.269, de 21/06/2010 (arts. 83, 96-A e 103).

Medida Provisória 479, de 30/12/2009 (arts. 83, 96-A e 103).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (arts. 81, 83, 96-A 102, 190, 203, 204, 206-A e 222).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (arts. 40, parágrafo único, 41, 60-C, 60-D e 117).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (arts. 81, 83, 96-A, 102, 188, 190, 203, 204, 206-A e 222).

Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (arts. 20, 40, 41, 60-C, 60-D e 117).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (arts. 76-A e 98).

Lei 11.490, de 20/06/2007 (art. 60-B, IX).

Medida Provisória 359, de 16/03/2007 (arts. 76-A e 98).

Medida Provisória 341, de 29/12/2006 (art. 60-B, IX).

Lei 11.355, de 19/10/2006 (arts. 51, IV, 52 e 93, § 2º).

Lei 11.314, de 03/07/2006 (arts. 61, IX, 76-A e 98, § 4º).

Medida Provisória 301, de 29/06/2006 (arts. 51, IV, 52 e 93, § 2º).

Lei 11.302, de 10/05/2006 (art. 230).

Medida Provisória 283, de 23/02/2006 (art. 61, IX, 76-A, 98, § 4º)

Lei 11.204, de 05/12/2005 (art. 143, §§ 1º e 2º).

Lei 11.094, de 13/01/2005 (arts. 92, caput, 102, VIII, «c » e 117, X).

Lei 10.667, de 14/05/2003 (art. 183).

Lei 10.470, de 25/06/2002 (art. 93).

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (arts. 25, 26, 46, 47, 61, 62, 67, 91, 117 e 119).

Lei 9.783, de 28/01/1999 (art. 231).

Lei 9.630, de 23/04/1998 (art. 231).

Lei 9.624, de 02/04/1998 (art. 43).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (arts. 8º, 9º, 10, 11, 13, 15, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 31, 33, 35, 36, 37, 38, 44, 46, 47, 53, 58, 61, 62, 67, 78, 79, 80, 81, 83, 84, 86, 87, 88, 89, 91, 92, 93, 95, 98, 101, 102, 103, 117, 118, 119, 120, 128, 129, 133, 140, 143, 149, 164, 167, 169, 186, 192, 193, 203, 230, 240, 243 e 251).

Lei 9.525, de 03/12/1997 (arts. 77 e 78).

Lei 9.515, de 20/11/1997 (art. 5º).

Lei 9.292, de 12/07/1996 (art. 119).

Lei 8.745, de 09/12/1993 (arts. 232, 233, 234 e 235).

Lei 8.688, de 21/07/1993 (art. 231).

Lei 8.647, de 13/04/1993 (art. 183).

Lei 8.270, de 17/12/1991 (arts. 19, 68 e 93).

Lei 8.216, de 13/08/1991 (arts. 37 e 78).

Lei 8.162, de 08/01/1991 (art. 247).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 60-A - 60-B - 60-C - 60-D - 60-E - 61 - 62 - 62-A - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 76-A - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 96-A - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 126-A - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 206-A - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 - 239 - 240 - 241 - 242 - 243 - 244 - 245 - 246 - 247 - 248 - 249 - 250 - 251 - 252 - 253 -

Título I (Art. 1)

Capítulo Único - Das Disposições Preliminares (Art. 1)

Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição (Art. 5)

Capítulo I - Do Provimento (Art. 5)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 5)
Seção II - Da Nomeação (Art. 9)
Seção III - Do Concurso Público (Art. 11)
Seção IV - Da Posse e do Exercício (Art. 13)
Seção V - Da Estabilidade (Art. 21)
Seção VI - Da Transferência (Art. 23)
Seção VII - Da Readaptação (Art. 24)
Seção VIII - Da Reversão (Art. 25)
Seção IX - Da Reintegração (Art. 28)
Seção X - Da Recondução (Art. 29)
Seção XI - Da Disponibilidade e do Aproveitamento (Art. 30)
Capítulo II - Da Vacância (Art. 33)
Capítulo III - Da Remoção e da Redistribuição (Art. 36)
Seção I - Da Remoção (Art. 36)
Seção II - Da Redistribuição (Art. 37)
Capítulo IV - Da Substituição (Art. 38)

Título III - Dos Direitos e Vantagens (Art. 40)

Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração (Art. 40)
Capítulo II - Das Vantagens (Art. 49)
Capítulo II - Das Vantagens (Art. 51)
Seção I - Das Indenizações (Art. 51)
Seção I - Das Indenizações (Art. 53)
Subseção I - Da Ajuda de Custo (Art. 53)
Subseção II - Das Diárias (Art. 58)
Subseção III - Da Indenização de Transporte (Art. 60)
Subseção IV - Do Auxílio-Moradia (Art. 60-A)
Seção II - Das Gratificações e Adicionais (Art. 61)
Seção II - Das Gratificações e Adicionais (Art. 62)
Subseção I - Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento (Art. 62)
Subseção II - Da Gratificação Natalina (Art. 63)
Subseção III - Do Adicional por Tempo de Serviço (Art. 67)
Subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas (Art. 68)
Subseção V - Do Adicional por Serviço Extraordinário (Art. 73)
Subseção VI - Do Adicional Noturno (Art. 75)
Subseção VII - Do Adicional de Férias (Art. 76)
Subseção VIII - Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (Art. 76-A)
Capítulo III - Das Férias (Art. 77)
Capítulo IV - Das Licenças (Art. 81)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 81)
Seção II - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (Art. 83)
Seção III - Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge (Art. 84)
Seção IV - Da Licença para o Serviço Militar (Art. 85)
Seção V - Da Licença para Atividade Política (Art. 86)
Seção VI - Da Licença para Capacitação (Art. 87)
Seção VII - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares (Art. 91)
Seção VIII - Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista (Art. 92)
Capítulo V - Dos Afastamentos (Art. 93)
Seção I - Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade (Art. 93)
Seção II - Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo (Art. 94)
Seção III - Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior (Art. 95)
Seção IV - Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-graduação «Stricto Sensu » no País (Art. 96-A)
Capítulo VI - Das Concessões (Art. 97)
Capítulo VII - Do Tempo de Serviço (Art. 100)
Capítulo VIII - Do Direito de Petição (Art. 104)

Título IV - Do Regime Disciplinar (Art. 116)

Capítulo I - DOS DEVERES (Art. 116)
Capítulo II - Das Proibições (Art. 117)
Capítulo III - Da Acumulação (Art. 118)
Capítulo IV - Das Responsabilidades (Art. 121)
Capítulo V - Das Penalidades (Art. 127)

Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar (Art. 143)

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 143)
Capítulo II - Do Afastamento Preventivo (Art. 147)
Capítulo III - Do Processo Disciplinar (Art. 148)
Capítulo III - Do Processo Disciplinar (Art. 153)
Seção I - Do Inquérito (Art. 153)
Seção II - Do Julgamento (Art. 167)
Seção III - Da Revisão do Processo (Art. 174)

Título VI - Da Seguridade Social do Servidor (Art. 183)

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 183)
Capítulo II - Dos Benefícios (Art. 186)
Seção I - Da Aposentadoria (Art. 186)
Seção II - Do Auxílio-Natalidade (Art. 196)
Seção III - Do Salário-Família (Art. 197)
Seção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde (Art. 202)
Seção V - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade (Art. 207)
Seção VI - Da Licença por Acidente em Serviço (Art. 211)
Seção VII - Da Pensão (Art. 215)
Seção VIII - Do Auxílio-Funeral (Art. 226)
Seção IX - Do Auxílio-Reclusão (Art. 229)
Capítulo III - Da Assistência à Saúde (Art. 230)
Capítulo IV - Do Custeio (Art. 231)

Título VII (Art. 232)

Capítulo Único - Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público (Art. 232)

Título VIII (Art. 236)

Capítulo Único - Das Disposições Gerais (Art. 236)

Título IX (Art. 243)

Capítulo Único - Das Disposições Transitórias e Finais (Art. 243)
Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)
Decreto 5.707/2006 (Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei 8.112, de 11/12/90)
Decreto 7.003/2009 (Lei 8.112/90, arts. 202, e ss. Regulamento. Servidor público. Licença para tratamento de saúde)
Decreto 5.375, de 17/02/2005 (Aplicação do § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990, para compor força de trabalho no âmbito dos projetos que especifica)
Decreto 4.175/2002 ([Revogado pelo Decreto 6.944, de 21/08/2009]. Concurso público. Cargo público. Poder Executivo)
837/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Servidor público. Formas de provimento derivado. Inconstitucionalidade. - Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta, ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder. - No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231, firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. Outros precedentes: ADIN 245 e ADIN 97. - Inconstitucionalidade, no que concerne às normas da Lei 8.112/1990, do inciso III do artigo 8º; das expressões ascensão e acesso no parágrafo único do artigo 10; das expressões acesso e ascensão no § 4º do artigo 13; das expressões ou ascensão e ou ascender no artigo 17; e do inciso IV do artigo 33. Ação conhecida em parte, e nessa parte julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos e das expressões acima referidos).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

(D. O. 12-12-1990)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Atualizada(o) até:

Lei 14.509, de 27/12/2022, art. 7º (art. 45).

Medida Provisória 1.132, de 03/08/2022, art. 5º (art. 45).

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (arts. 215, 217, 219 e 222. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2019).

Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 2º (art. 240. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019).

Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 23 (arts. 215, 219 e 222. Convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (arts. 54, 60-A, 60-D e 60-E. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Medida Provisória 792, de 25/07/2017, art. 26 (arts. 91 e 117. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 65, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Lei 13.464, de 10/07/2017 (Conversão da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 45 (art. 93. Alteração não convertida na Lei 13.464, de 10/07/2017).

Lei 13.370, de 12/12/2016, art. 1º (art. 98, § 3º).

Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 3º (art. 45).

Medida Provisória 689, de 31/08/2015, art. 1º (art. 183. Não convertida em Lei. Prazo encerrado em 07/02/2016. Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso nacional, de 11/02/2016 - DOU 12/02/2006).

Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 3º (art. 45).

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (arts. 215, 216, 217, 218, 220, 222, 223, 225 e 229).

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (arts. 215, 216, 217, 218, 222, 223 e 225).

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (arts. 53, 60-C, 92, 97 e 206-A ).

Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 18 (arts. 53, 60-C, 97 e 206-A ).

Lei 12.702, de 07/08/2012 (Não convalida alterações da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 86 (art. 68. Alteração não convalidada na Lei 12.702, de 07/08/2012).

Lei 12.527, de 18/11/2011 (arts. 116, VI e 126-A. Vigência em 16/05/2012).

Lei 12.269, de 21/06/2010 (arts. 83, 96-A e 103).

Medida Provisória 479, de 30/12/2009 (arts. 83, 96-A e 103).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (arts. 81, 83, 96-A 102, 190, 203, 204, 206-A e 222).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (arts. 40, parágrafo único, 41, 60-C, 60-D e 117).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (arts. 81, 83, 96-A, 102, 188, 190, 203, 204, 206-A e 222).

Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (arts. 20, 40, 41, 60-C, 60-D e 117).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (arts. 76-A e 98).

Lei 11.490, de 20/06/2007 (art. 60-B, IX).

Medida Provisória 359, de 16/03/2007 (arts. 76-A e 98).

Medida Provisória 341, de 29/12/2006 (art. 60-B, IX).

Lei 11.355, de 19/10/2006 (arts. 51, IV, 52 e 93, § 2º).

Lei 11.314, de 03/07/2006 (arts. 61, IX, 76-A e 98, § 4º).

Medida Provisória 301, de 29/06/2006 (arts. 51, IV, 52 e 93, § 2º).

Lei 11.302, de 10/05/2006 (art. 230).

Medida Provisória 283, de 23/02/2006 (art. 61, IX, 76-A, 98, § 4º)

Lei 11.204, de 05/12/2005 (art. 143, §§ 1º e 2º).

Lei 11.094, de 13/01/2005 (arts. 92, caput, 102, VIII, «c » e 117, X).

Lei 10.667, de 14/05/2003 (art. 183).

Lei 10.470, de 25/06/2002 (art. 93).

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (arts. 25, 26, 46, 47, 61, 62, 67, 91, 117 e 119).

Lei 9.783, de 28/01/1999 (art. 231).

Lei 9.630, de 23/04/1998 (art. 231).

Lei 9.624, de 02/04/1998 (art. 43).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (arts. 8º, 9º, 10, 11, 13, 15, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 31, 33, 35, 36, 37, 38, 44, 46, 47, 53, 58, 61, 62, 67, 78, 79, 80, 81, 83, 84, 86, 87, 88, 89, 91, 92, 93, 95, 98, 101, 102, 103, 117, 118, 119, 120, 128, 129, 133, 140, 143, 149, 164, 167, 169, 186, 192, 193, 203, 230, 240, 243 e 251).

Lei 9.525, de 03/12/1997 (arts. 77 e 78).

Lei 9.515, de 20/11/1997 (art. 5º).

Lei 9.292, de 12/07/1996 (art. 119).

Lei 8.745, de 09/12/1993 (arts. 232, 233, 234 e 235).

Lei 8.688, de 21/07/1993 (art. 231).

Lei 8.647, de 13/04/1993 (art. 183).

Lei 8.270, de 17/12/1991 (arts. 19, 68 e 93).

Lei 8.216, de 13/08/1991 (arts. 37 e 78).

Lei 8.162, de 08/01/1991 (art. 247).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 60-A - 60-B - 60-C - 60-D - 60-E - 61 - 62 - 62-A - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 76-A - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 96-A - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 126-A - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 206-A - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 - 239 - 240 - 241 - 242 - 243 - 244 - 245 - 246 - 247 - 248 - 249 - 250 - 251 - 252 - 253 -

Título I (Art. 1)

Capítulo Único - Das Disposições Preliminares (Art. 1)

Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição (Art. 5)

Capítulo I - Do Provimento (Art. 5)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 5)
Seção II - Da Nomeação (Art. 9)
Seção III - Do Concurso Público (Art. 11)
Seção IV - Da Posse e do Exercício (Art. 13)
Seção V - Da Estabilidade (Art. 21)
Seção VI - Da Transferência (Art. 23)
Seção VII - Da Readaptação (Art. 24)
Seção VIII - Da Reversão (Art. 25)
Seção IX - Da Reintegração (Art. 28)
Seção X - Da Recondução (Art. 29)
Seção XI - Da Disponibilidade e do Aproveitamento (Art. 30)
Capítulo II - Da Vacância (Art. 33)
Capítulo III - Da Remoção e da Redistribuição (Art. 36)
Seção I - Da Remoção (Art. 36)
Seção II - Da Redistribuição (Art. 37)
Capítulo IV - Da Substituição (Art. 38)

Título III - Dos Direitos e Vantagens (Art. 40)

Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração (Art. 40)
Capítulo II - Das Vantagens (Art. 49)
Capítulo II - Das Vantagens (Art. 51)
Seção I - Das Indenizações (Art. 51)
Seção I - Das Indenizações (Art. 53)
Subseção I - Da Ajuda de Custo (Art. 53)
Subseção II - Das Diárias (Art. 58)
Subseção III - Da Indenização de Transporte (Art. 60)
Subseção IV - Do Auxílio-Moradia (Art. 60-A)
Seção II - Das Gratificações e Adicionais (Art. 61)
Seção II - Das Gratificações e Adicionais (Art. 62)
Subseção I - Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento (Art. 62)
Subseção II - Da Gratificação Natalina (Art. 63)
Subseção III - Do Adicional por Tempo de Serviço (Art. 67)
Subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas (Art. 68)
Subseção V - Do Adicional por Serviço Extraordinário (Art. 73)
Subseção VI - Do Adicional Noturno (Art. 75)
Subseção VII - Do Adicional de Férias (Art. 76)
Subseção VIII - Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (Art. 76-A)
Capítulo III - Das Férias (Art. 77)
Capítulo IV - Das Licenças (Art. 81)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 81)
Seção II - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (Art. 83)
Seção III - Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge (Art. 84)
Seção IV - Da Licença para o Serviço Militar (Art. 85)
Seção V - Da Licença para Atividade Política (Art. 86)
Seção VI - Da Licença para Capacitação (Art. 87)
Seção VII - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares (Art. 91)
Seção VIII - Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista (Art. 92)
Capítulo V - Dos Afastamentos (Art. 93)
Seção I - Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade (Art. 93)
Seção II - Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo (Art. 94)
Seção III - Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior (Art. 95)
Seção IV - Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-graduação «Stricto Sensu » no País (Art. 96-A)
Capítulo VI - Das Concessões (Art. 97)
Capítulo VII - Do Tempo de Serviço (Art. 100)
Capítulo VIII - Do Direito de Petição (Art. 104)

Título IV - Do Regime Disciplinar (Art. 116)

Capítulo I - DOS DEVERES (Art. 116)
Capítulo II - Das Proibições (Art. 117)
Capítulo III - Da Acumulação (Art. 118)
Capítulo IV - Das Responsabilidades (Art. 121)
Capítulo V - Das Penalidades (Art. 127)

Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar (Art. 143)

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 143)
Capítulo II - Do Afastamento Preventivo (Art. 147)
Capítulo III - Do Processo Disciplinar (Art. 148)
Capítulo III - Do Processo Disciplinar (Art. 153)
Seção I - Do Inquérito (Art. 153)
Seção II - Do Julgamento (Art. 167)
Seção III - Da Revisão do Processo (Art. 174)

Título VI - Da Seguridade Social do Servidor (Art. 183)

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 183)
Capítulo II - Dos Benefícios (Art. 186)
Seção I - Da Aposentadoria (Art. 186)
Seção II - Do Auxílio-Natalidade (Art. 196)
Seção III - Do Salário-Família (Art. 197)
Seção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde (Art. 202)
Seção V - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade (Art. 207)
Seção VI - Da Licença por Acidente em Serviço (Art. 211)
Seção VII - Da Pensão (Art. 215)
Seção VIII - Do Auxílio-Funeral (Art. 226)
Seção IX - Do Auxílio-Reclusão (Art. 229)
Capítulo III - Da Assistência à Saúde (Art. 230)
Capítulo IV - Do Custeio (Art. 231)

Título VII (Art. 232)

Capítulo Único - Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público (Art. 232)

Título VIII (Art. 236)

Capítulo Único - Das Disposições Gerais (Art. 236)

Título IX (Art. 243)

Capítulo Único - Das Disposições Transitórias e Finais (Art. 243)
Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)
Decreto 5.707/2006 (Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei 8.112, de 11/12/90)
Decreto 7.003/2009 (Lei 8.112/90, arts. 202, e ss. Regulamento. Servidor público. Licença para tratamento de saúde)
Decreto 5.375, de 17/02/2005 (Aplicação do § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990, para compor força de trabalho no âmbito dos projetos que especifica)
Decreto 4.175/2002 ([Revogado pelo Decreto 6.944, de 21/08/2009]. Concurso público. Cargo público. Poder Executivo)
837/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Servidor público. Formas de provimento derivado. Inconstitucionalidade. - Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta, ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder. - No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231, firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. Outros precedentes: ADIN 245 e ADIN 97. - Inconstitucionalidade, no que concerne às normas da Lei 8.112/1990, do inciso III do artigo 8º; das expressões ascensão e acesso no parágrafo único do artigo 10; das expressões acesso e ascensão no § 4º do artigo 13; das expressões ou ascensão e ou ascender no artigo 17; e do inciso IV do artigo 33. Ação conhecida em parte, e nessa parte julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos e das expressões acima referidos).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I - (Ir para)
Capítulo Único - DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES(Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.


Art. 2º

- Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.


Art. 3º

- Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.


Art. 4º

- É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.


Título II - DO PROVIMENTO, VACâNCIA, REMOçãO, REDISTRIBUIçãO E SUBSTITUIçãO (Ir para)
Capítulo I - DO PROVIMENTO (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 5º

- São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de 18 anos;

VI - aptidão física e mental.

§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.

§ 3º - As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

Lei 9.515, de 20/11/1997 (Acrescenta o § 3º).

Art. 6º

- O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.


Art. 7º

- A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.


Art. 8º

- São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - ascensão;]

IV - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - transferência;]

É suspensa a execução do art. 8º, IV, e do art. 23 e seus §§, da Lei 8.112/1990, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do STF no Mand. de Seg. 22.148/DF/STF (Res. Senado Federal 46, de 23/05/1997).

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução.

22.148/STF (Administrativo. Servidor público. Cargo público. Provimento. Transferência. Lei 8.112/1990, art. 8º, IV, art. 23, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 37, II). 837/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Servidor público. Formas de provimento derivado. Inconstitucionalidade. - Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta, ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder. - No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231, firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. Outros precedentes: ADIN 245 e ADIN 97. - Inconstitucionalidade, no que concerne às normas da Lei 8.112/1990, do inciso III do artigo 8º; das expressões ascensão e acesso no parágrafo único do artigo 10; das expressões acesso e ascensão no § 4º do artigo 13; das expressões ou ascensão e ou ascender no artigo 17; e do inciso IV do artigo 33. Ação conhecida em parte, e nessa parte julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos e das expressões acima referidos).


Seção II - DA NOMEAçãO(Ir para)
Art. 9º

- A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc II).

Redação anterior: [II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.]

Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 10.] [[Lei 8.112/1990, art. 10.]]


Art. 10

- A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.]

837/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Servidor público. Formas de provimento derivado. Inconstitucionalidade. - Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta, ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder. - No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231, firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. Outros precedentes: ADIN 245 e ADIN 97. - Inconstitucionalidade, no que concerne às normas da Lei 8.112/1990, do inciso III do artigo 8º; das expressões ascensão e acesso no parágrafo único do artigo 10; das expressões acesso e ascensão no § 4º do artigo 13; das expressões ou ascensão e ou ascender no artigo 17; e do inciso IV do artigo 33. Ação conhecida em parte, e nessa parte julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos e das expressões acima referidos).


Seção III - DO CONCURSO PúBLICO(Ir para)
Art. 11

- O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 11 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.]

CF/88, art. 37, II (Concurso público)

Art. 12

- O concurso público terá validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)
Decreto 4.175/2002 ([Revogado pelo Decreto 6.944, de 21/08/2009]. Concurso público. Cargo público. Poder Executivo)

Seção IV - DA POSSE E DO EXERCíCIO(Ir para)
Art. 13

- A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 dias, a requerimento do interessado.]

§ 2º - Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incs. I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incs. I, IV, VI, VIII, alíneas [a], [b], [d], [e] e [f], IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.]

§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.]

§ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

837/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Servidor público. Formas de provimento derivado. Inconstitucionalidade. - Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta, ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder. - No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231, firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. Outros precedentes: ADIN 245 e ADIN 97. - Inconstitucionalidade, no que concerne às normas da Lei 8.112/1990, do inciso III do artigo 8º; das expressões ascensão e acesso no parágrafo único do artigo 10; das expressões acesso e ascensão no § 4º do artigo 13; das expressões ou ascensão e ou ascender no artigo 17; e do inciso IV do artigo 33. Ação conhecida em parte, e nessa parte julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos e das expressões acima referidos).


Art. 14

- A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.


Art. 15

- Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - É de 15 dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.

§ 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

§ 4º - O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 dias da publicação.

Redação anterior: [Art. 15 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - É de 30 dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.]


Art. 16

- O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.


Art. 17

- A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 17 - A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.]

837/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Servidor público. Formas de provimento derivado. Inconstitucionalidade. - Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta, ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder. - No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231, firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. Outros precedentes: ADIN 245 e ADIN 97. - Inconstitucionalidade, no que concerne às normas da Lei 8.112/1990, do inciso III do artigo 8º; das expressões ascensão e acesso no parágrafo único do artigo 10; das expressões acesso e ascensão no § 4º do artigo 13; das expressões ou ascensão e ou ascender no artigo 17; e do inciso IV do artigo 33. Ação conhecida em parte, e nessa parte julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos e das expressões acima referidos).


Art. 18

- O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, 10 e, no máximo, 30 dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º - É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

Redação anterior: [Art. 18 - O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.]


Art. 19

- Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 horas e 8 horas diárias, respectivamente.

Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 22 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.]

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Decreto 1.590/1995 (jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais)
Decreto 1.867/1996 (instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional)
Lei 9.436/1997 (jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais)

Redação anterior (original): [Art. 19 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo único - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.]


Art. 20

- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

CF/88, art. 41 (Estabilidade).

§ 1º - 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [§ 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incs. I a V deste artigo.]

§ 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. [[Lei 8.112/1990, art. 29.]]

§ 3º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incs. I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. [[Lei 8.112/1990, art. 83. Lei 8.112/1990, art. 84. Lei 8.112/1990, art. 86. Lei 8.112/1990, art. 96.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 5º).

Seção V - DA ESTABILIDADE(Ir para)
Art. 21

- O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 anos de efetivo exercício.


Art. 22

- O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.


Seção VI - DA TRANSFERêNCIA(Ir para)
Art. 23

- (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. § 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga. § 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.]

É suspensa a execução do art. 8º, IV, e do art. 23 e seus §§, da Lei 8.112/1990, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do STF no Mand. de Seg. 22.148/DF/STF (Res. Senado Federal 46, de 23/05/97).


Seção VII - DA READAPTAçãO(Ir para)
Art. 24

- Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.]


Seção VIII - DA REVERSãO(Ir para)
Decreto 3.644/2000 (regulamenta o instituto da reversão de que trata o art. 25 da Lei 8.112, de 11/12/90)
Art. 25

- Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.964-27, de 26/05/2000).

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º - O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

§ 3º - No caso do inc. I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º - O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5º - O servidor de que trata o inc. II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 anos no cargo.

§ 6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Redação anterior: [Art. 25 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.]


Art. 26

- (Revogado pela Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001. Origem da Medida Provisória 1.964-27, de 26/05/2000).

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 1.964-27, de 26/05/2000).

Redação anterior: [Art. 26 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.]


Art. 27

- Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.


Seção IX - DA REINTEGRAçãO(Ir para)
CF/88, art. 41 (Estabilidade)
Art. 28

- A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. [[Lei 8.112/1990, art. 30. Lei 8.112/1990, art. 31.]]

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.


Seção X - DA RECONDUçãO(Ir para)
Art. 29

- Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. [[Lei 8.112/1990, art. 30.]]


Seção XI - DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO(Ir para)
Decreto 3.151/1999 (disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional)
Art. 30

- O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.


Art. 31

- O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. [[Lei 8.112/1990, art. 37.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 32

- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.


Capítulo II - DA VACâNCIA(Ir para)
Art. 33

- A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - ascensão;]

V - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o inc. V).

Redação anterior: [V - transferência;]

VI - readaptação;

VII - aposentadoria;

VIII - posse em outro cargo inacumulável;

IX - falecimento.

837/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Servidor público. Formas de provimento derivado. Inconstitucionalidade. - Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta, ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder. - No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231, firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. Outros precedentes: ADIN 245 e ADIN 97. - Inconstitucionalidade, no que concerne às normas da Lei 8.112/1990, do inciso III do artigo 8º; das expressões ascensão e acesso no parágrafo único do artigo 10; das expressões acesso e ascensão no § 4º do artigo 13; das expressões ou ascensão e ou ascender no artigo 17; e do inciso IV do artigo 33. Ação conhecida em parte, e nessa parte julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos e das expressões acima referidos).


Art. 34

- A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.


Art. 35

- A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 35 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:]

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
I - a pedido;
II - mediante dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
d) afastamento de que trata o art. 94.] [[Lei 8.112/1990, art. 94.]]


Capítulo III - DA REMOçãO E DA REDISTRIBUIçãO (Ir para)
Seção I - DA REMOçãO(Ir para)
Art. 36

- Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.]

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

Emenda Constitucional 18/1998 (CF/88, art. 142, § 3º alterou a denominação de [servidor público militar] para [militar])

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.


Seção II - DA REDISTRIBUIçãO(Ir para)
Decreto 3.151/1999 (disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional)
Art. 37

- Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

I - interesse da administração;

II - equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

§ 1º - A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º - A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.

§ 3º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. [[Lei 8.112/1990, art. 30. Lei 8.112/1990, art. 31.]]

§ 4º - O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

Redação anterior: [Art. 37 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração. (Lei 8.216, de 13/08/1991 (Nova redação ao caput)).
Redação anterior: [Art. 37 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.]
§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 30.] [[Lei 8.112/1990, art. 30.]]

Lei 8.216, de 13/08/1991 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 37 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.]


Capítulo IV - DA SUBSTITUIçãO(Ir para)
Art. 38

- Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

§ 2º - O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

Redação anterior: [Art. 38 - Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
Redação anterior: [§ 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
Redação anterior: [§ 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no § 5º do art. 62.] [[Lei 8.112/1990, art. 62.]]


Art. 39

- O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.


Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)
Capítulo I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAçãO(Ir para)
Art. 40

- Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo único - (Revogado a partir de 14/05/2008 pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o parágrafo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.]


Art. 41

- Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.[[Lei 8.112/1990, art. 62.]]

§ 2º - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.[[Lei 8.112/1990, art. 93.]]

§ 3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 189 (os proventos de aposentadoria serão calculados de acordo com este parágrafo)

§ 4º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

CF/88, art. 37, XIII (veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público).

§ 5º - Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Art. 42

- Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 215 (Veja)

Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incs. II a VII do art. 61. [[Lei 8.112/1990, art. 61.]]

CF/88, art. 37, XI (remuneração e subsídio).

Art. 43

- (Revogado pela Lei 9.624, de 02/04/1998).

Lei 9.624, de 02/04/1998 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 43 - A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.]


Art. 44

- O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;]

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 minutos;]

III - (Suprimido pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Suprime o inc. III).

Redação anterior: [III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do art. 130.] [[Lei 8.112/1990, art. 130.]]

Parágrafo único - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 45

- Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.509, de 27/12/2022, art. 7º. Origem da Medida Provisória 1.132, de 03/08/2022, art. 5º).

Redação anterior (da Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 3º. Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 3º): [§ 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.]

Redação anterior: [Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.509, de 27/12/2022, art. 7º. Origem da Medida Provisória 1.132, de 03/08/2022, art. 5º).

Redação anterior (da Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 3º. Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 3º): [§ 2º - O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.]


Art. 46

- As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.964-27, de 26/05/2000).

§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

§ 2º - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

§ 3º - Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.
§ 1º - A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento.
§ 2º - A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.
§ 3º - A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 46 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.]


Art. 47

- O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.964-27, de 26/05/2000).

Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [Art. 47 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
§ 1º - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º - Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 47 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.]


Art. 48

- O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.


Capítulo II - DAS VANTAGENS(Ir para)
Art. 49

- Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.


Art. 50

- As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.


Capítulo II - DAS VANTAGENS (Ir para)
Seção I - DAS INDENIZAçõES(Ir para)
Art. 51

- Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte;

IV - auxílio-moradia.

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta o inc. IV. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).

Art. 52

- Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. [[Lei 8.112/1990, art. 51.]]

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Nova redação ao artigo. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).

Redação anterior: [Art. 52 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.]


Seção I - DAS INDENIZAçõES (Ir para)
Subseção I - DA AJUDA DE CUSTO(Ir para)
Decreto 4.004/2001 (concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)
Decreto 1.840/1996 (custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos)
Art. 53

- A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 53 - A ajuda-de-custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.]

§ 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º - À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito.

§ 3º - Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. [[Lei 8.112/1990, art. 36.]]

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 18 (Acrescenta o § 1º).

Art. 54

- A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [Art. 54 - A ajuda de custo corresponderá ao valor de um mês de remuneração do servidor na origem ou, na hipótese do caput do art. 56, ao valor de uma remuneração mensal do cargo em comissão.] [[Lei 8.112/1990, art. 56.]]


Art. 55

- Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.


Art. 56

- Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Parágrafo único - No afastamento previsto no inc. I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]


Art. 57

- O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.


Subseção II - DAS DIáRIAS(Ir para)
Decreto 343/1991 (concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais)
Lei 8.162/1991, art. 4º (Colaboradores eventuais. Despesas de viagem e alimentação)
Decreto 3.643/2000 (diárias do pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, e do militar, no País e no exterior).
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 95 (afastamento para o exterior)
Art. 58

- O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 58 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.]

§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.]

§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 3º - Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).

Art. 59

- O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 dias.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.


Subseção III - DA INDENIZAçãO DE TRANSPORTE(Ir para)
Art. 60

- Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.


Subseção IV - DO AUXíLIO-MORADIA(Ir para)
Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta a Subseção IV. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006)
Art. 60-A

- O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [Art. 60-A - O auxílio-moradia consiste no ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de até dois meses após a comprovação da despesa pelo servidor.]

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta o artigo. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).

Art. 60-B

- Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta o artigo. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;

V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;

VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;

VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e

VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo;

IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.

Lei 11.490, de 20/06/2007 (Acrescenta o inc. IX. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).

Parágrafo único - Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V.


Art. 60-C

- (Revogado pela Lei 12.988, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 44, VIII (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 27, VI (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 11.784, de 22/09/2008): [Art. 60-C - O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.] [[Lei 8.112/1990, art. 60-B.]]

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.355, de 19/10/2006. Origem na MP 301, de 29/06/2006): [Art. 60-C - O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 5 anos dentro de cada período de 8 anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Município de exercício do cargo.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo de 5 anos de concessão, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.] [[Lei 8.112/1990, art. 60-B.]]

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta o artigo. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).

Art. 60-D

- O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Redação anterior (da Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [Art. 60-D - O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, da função de confiança ou do cargo de Ministro de Estado ocupado.]

§ 1º - O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.

§ 2º - Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [§ 2º - O valor do auxílio-moradia será reduzido em vinte e cinco pontos percentuais a cada ano, a partir do segundo ano de recebimento, e deixará de ser devido após o quarto ano de recebimento.]

§ 3º - (acrescentado pela Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (acrescentava o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [§ 3º - O prazo de que trata o § 2º não terá sua contagem suspensa ou interrompida na hipótese de exoneração ou mudança de cargo ou função.]

§ 4º - (acrescentado pela Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (acrescentava o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [§ 4º - Transcorrido o prazo de quatro anos após encerrado o pagamento do auxílio-moradia, o pagamento poderá ser retomado se novamente vierem a ser atendidos os requisitos do art. 60-B.] [[Lei 8.112/1990, art. 60-B.]]

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (acrescenta o § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.355, de 19/10/2006. Origem na MP 301, de 29/06/2006): [Art. 60-D - O valor do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado.]

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta o artigo. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).

Art. 60-E

- No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia poderá ser mantido por um mês, limitado ao valor pago no mês anterior.

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.355, de 19/10/2006. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006): [Art. 60-E - No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.]

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta o artigo. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).

Seção II - DAS GRATIFICAçõES E ADICIONAIS(Ir para)
CF/88, art. 39, § 7º (Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade).
Art. 61

- Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 61 - Além do vencimento ...servidores as seguintes gratificações e adicionais:]

Segundo art. 42, parágrafo único, as vantagens previstas nos incs. II a VII, excluem-se do teto da remuneração.

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;]

II - gratificação natalina;

III - (Revogado pela Medida Provisória 1.909-15, de 29/06/99, respeitadas as situações constituídas até 08/03/99 (atual MP 2.225-45, de 04/09/2001)).

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - adicional por tempo de serviço;]

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de férias;

VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho;

IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.

Lei 11.314, de 03/07/2006 (Acrescenta o inc. IX. Origem na Medida Provisória 283, de 23/02/2006).

Seção II - DAS GRATIFICAçõES E ADICIONAIS (Ir para)
Subseção I - DA RETRIBUIçãO PELO EXERCíCIO DE FUNçãO DE DIREçãO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO(Ir para)
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação a Subseção I)
Lei 8.911/1994 (Remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens).
Lei 9.624/1998 (Remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens)
Art. 62

- Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Subseção I - Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento]

Parágrafo único - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inc. II, do art. 9º. [[Lei 8.112/1990, art. 9º.]]

Redação anterior: [Art. 62 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 42. [[Lei 8.112/1990, art. 42.]]
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 quintos.
§ 3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 4º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 meses, após a incorporação da fração de 5/5, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inc. II, do art. 9º, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.] [[Lei 8.112/1990, art. 9º.]]


Art. 62-A

- Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11/07/1994, e o art. 3º da Lei 9.624, de 02/04/1998. [[Lei 8.911/1994, art. 3º. Lei 8.911/1994, art. 10. Lei 9.624/1998, art. 3º.]]

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.


Subseção II - DA GRATIFICAçãO NATALINA(Ir para)
Art. 63

- A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.


Art. 64

- A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único - (VETADO)


Art. 65

- O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.


Art. 66

- A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.


Subseção III - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIçO(Ir para)
Art. 67

- (Revogado pela Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001. Origem da Medida Provisória 1.909-15, de 29/06/1999, respeitadas as situações constituídas até 08/03/1999).

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [Art. 67 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 67 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.] [[Lei 8.112/1990, art. 40.]]

221.946/DF/STF (Servidor público federal. Conversão do regime celetista para estatutário. Direito adquirido a anuênio e licença-prêmio por assiduídade. Lei 8.112/1990, art. 67, Lei 8.112/1990, art. 87 e Lei 8.112/1990, art. 100. Lei 8.162/1991, art. 7º, I e III. Inconstitucionalidade dos incs. I e III da Lei 8.162/1991, art. 7º.)


Subseção IV - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS(Ir para)
Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 12 (Insalubridade e periculosidade)
Decreto 877/1993 (concessão do adicional de irradiação ionizante de que trata o § 1º do art. 12 da Lei 8.270/1991)
Art. 68

- Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Lei 12.702, de 07/08/2012 (Nova redação do caput não convalidada. Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 86 (Nova redação ao caput e incisos I a IV).

Redação anterior (da Medida Provisória 568, de 11/05/2012. Não convalidada na Lei 12.702, de 07/08/2012): [Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:
I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;
II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;
III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e
IV - periculosidade: R$ 180,00.]

§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.


Art. 69

- Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.


Art. 70

- Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.


Art. 71

- O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Lei 8.112/1990, art. 186, § 2º (da aposentadoria)

Art. 72

- Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 meses.


Subseção V - DO ADICIONAL POR SERVIçO EXTRAORDINáRIO(Ir para)
Decreto 3.114/1999 (execução de serviços extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei 8.112/90)
Art. 73

- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.

@NOTACAPVIDNK = Decreto 948/1993 (aplicação dos arts. 73 e 74 da Lei 8.112/90).


Decreto 3.114/1999 (execução de serviços extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei 8.112/90)
Art. 74

- Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada.

@NOTACAPVIDNK = Decreto 948/1993 (aplicação dos arts. 73 e 74 da Lei 8.112/90).


Subseção VI - DO ADICIONAL NOTURNO(Ir para)
Art. 75

- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 hs de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 50 e 2 minutos e 30 segundos.

Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73. [[Lei 8.112/1990, art. 73.]]


Subseção VII - DO ADICIONAL DE FéRIAS(Ir para)
Art. 76

- Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.


Subseção VIII - DA GRATIFICAçãO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO(Ir para)
Lei 11.314, de 03/07/2006 (Acerscenta a Subseçào VIII. Origem na Medida Provisória 283, de 23/02/2006)
Art. 76-A

- A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

Lei 11.314, de 03/07/2006 (Acrescenta o artigo. Origem na Medida Provisória 283, de 23/02/2006).

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

§ 1º - Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;

III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007).

Redação anterior: [a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista no inciso I do caput deste artigo;]

b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007).

Redação anterior: [b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos II a IV do caput deste artigo.]

§ 2º - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei. [[Lei 8.112/1990, art. 98.]]

§ 3º - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.


Capítulo III - DAS FéRIAS(Ir para)
Art. 77

- O servidor fará jus a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

@NOTACAPSUMLNK = Súmula 125/STJ.

@NOTACAPSUMLNK = Súmula 136/STJ.

Lei 9.525, de 03/12/1997 (Nova redação ao caput.

Redação anterior: [Art. 77 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.]

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício.

§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º - As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

Lei 9.525, de 03/12/1997 (Acrescenta o § 3º).
Lei 9.525/1997, art. 2º (Veja)
Lei 9.525/1997, art. 2º (Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto na Lei 8.112/1990, art. 77, Lei 8.112/1990, art. 78 e Lei 8.112/1990, art. 80, exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada período a ser utilizado)

Art. 78

- O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 dias de antecedência.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.]

§ 3º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias.

Lei 8.216, de 13/08/1991 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

Lei 8.216, de 13/08/1991 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inc. XVII do art. 7º da CF quando da utilização do primeiro período. [[CF/88, art. 7º.]]

Lei 9.525, de 3/12/1997 (Acrescenta o § 5º).
CF/88, art. 7º (Férias).
Súmula 328/TST.
Lei 9.525/1997, art. 2º (Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto na Lei 8.112/1990, art. 77, Lei 8.112/1990, art. 78 e Lei 8.112/1990, art. 80, exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada período a ser utilizado)

Art. 79

- O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.]


Art. 80

- As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.

Redação anterior: [Art. 80 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.]

Lei 9.525/1997, art. 2º (Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto na Lei 8.112/1990, art. 77, Lei 8.112/1990, art. 78 e Lei 8.112/1990, art. 80, exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada período a ser utilizado)

Capítulo IV - DAS LICENçAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 81

- Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para capacitação;

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - prêmio por assiduidade;]

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista.

§ 1º - A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [§ 1º - A licença prevista no inc. I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 meses, salvo nos casos dos incs. II, III, IV e VII.]

§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inc. I deste artigo.


Art. 82

- A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.


Seção II - DA LICENçA POR MOTIVO DE DOENçA EM PESSOA DA FAMíLIA(Ir para)
Art. 83

- Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [Art. 83 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 83 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.]

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inc. II do art. 44. [[Lei 8.112/1990, art. 44.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.]

§ 2º - A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

Redação anterior (da Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [§ 2º - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 dias, podendo ser prorrogada por até 30 dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração por até 90 dias.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 dias, podendo ser prorrogada por até 90 dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.]

§ 3º - O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
Lei 12.269, de 21/06/2010, art. 24 (Normas complementares do § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009): [§ 3º - Não será concedida nova licença em período inferior a 12 (doze) meses do término da última licença concedida.]

§ 4º - A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Seção III - DA LICENçA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CôNJUGE(Ir para)
Art. 84

- Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2º - No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.]

Emenda Constitucional 18/98 (CF/88, art. 142, § 3º, alterou a denominação de [servidor público militar] para [militar] )

Seção IV - DA LICENçA PARA O SERVIçO MILITAR(Ir para)
Art. 85

- Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.


Seção V - DA LICENçA PARA ATIVIDADE POLíTICA(Ir para)
Art. 86

- O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O servidor candidato à até o 15º dia seguinte ao do pleito.]

§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 meses.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 41.] [[Lei 8.112/1990, art. 41.]]


Seção VI - DA LICENçA PARA CAPACITAçãO(Ir para)
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação a Seção VI)
Redação anterior: [Seção VI - Da Licença-Prêmio por Assiduidade]
Decreto 2.794/1998 (Política Nacional de Capacitação dos Servidores para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional).
Art. 87

- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

Redação anterior: [Art. 87 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º (veto reformado) - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.]

221.946/DF/STF (Servidor público federal. Conversão do regime celetista para estatutário. Direito adquirido a anuênio e licença-prêmio por assiduídade. Lei 8.112/1990, art. 67, Lei 8.112/1990, art. 87 e Lei 8.112/1990, art. 100. Lei 8.162/91, art. 7º, I e III. Inconstitucionalidade dos incs. I e III da Lei 8.162/1991, art. 7º.)


Art. 88

- (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 88 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 mês para cada falta.]


Art. 89

- (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 89 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.]


Art. 90

- (VETADO)


Seção VII - DA LICENçA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES(Ir para)
Art. 91

- A critério da Administração, poderá ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração.

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.909-15, de 29/06/1999).

Parágrafo único - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

Medida Provisória 792, de 25/07/2017, art. 26 (renumerava o parágrafo único para § 1º e acrescentava o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 65, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 792, de 25/07/2017): [§ 2º - A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado.]

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [Art. 91 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 anos do término da anterior ou de sua prorrogação.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 91 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 anos do término da anterior.
§ 3º - Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 anos de exercício.]


Seção VIII - DA LICENçA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA(Ir para)
Decreto 2.066/1996 (regulamenta o art. 92 da Lei 8.112/90)
CF/88, art. 40 (Servidor público)
Art. 92

- É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea [c] do inc. VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: [[Lei 8.112/1990, art. 102.]]

Lei 11.094, de 13/01/2005 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 210, de 31/08/2004).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [Art. 92 - É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea [c] do inc. VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:] [[Lei 8.112/1990, art. 102.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 92 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 102, inc. VIII, alínea [c].] [[Lei 8.112/1990, art. 102.]]

I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. I).

II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. II).

III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 3, por entidade.]

§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.]


Capítulo V - DOS AFASTAMENTOS (Ir para)
Seção I - DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGãO OU ENTIDADE(Ir para)
Lei 9.637/1998, art. 14, e ss. (disciplina a cessão, remuneração de servidores para organizações sociais)
Decreto 4.050/2001 (regulamenta o art. 93 da Lei 8.112/90 - cessão de servidores de orgãos e entidades da administração publica federal, direta, autárquica e fundacional)
Art. 93

- O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

Lei 8.270, de 17/12/1991 (Nova redação ao artigo).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 45 (Dava nova redação ao caput. Não convertida na Lei 13.464, de 10/07/2017).
Lei 13.464, de 10/07/2017 (Lei de Conversão da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 765, de 29/12/2016): [Art. 93 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal, nas seguintes hipóteses:]

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 45 (Dava nova redação ao inc. I. Não convertida na Lei 13.464, de 10/07/2017).
Lei 13.464, de 10/07/2017 (Lei de Conversão da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 765, de 29/12/2016): [I - para exercício de cargo em comissão, função de confiança ou, no caso de serviço social autônomo, para o exercício de cargo de direção ou de gerência;]

II - em casos previstos em leis específicas.

§ 1º - Na hipótese do inc. I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 45 (Dava nova redação ao § 1º. Não convertida na Lei 13.464, de 10/07/2017).
Lei 13.464, de 10/07/2017 (Lei de Conversão da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 765, de 29/12/2016): [§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso I do caput, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou para serviço social autônomo, o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.]

§ 2º - Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 45 (Dava nova redação ao § 2º. Não convertida na Lei 13.464, de 10/07/2017).
Lei 13.464, de 10/07/2017 (Lei de Conversão da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 765, de 29/12/2016): [§ 2º - Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública, sociedade de economia mista ou serviço social autônomo, nos termos de suas respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, de direção ou de gerência, a entidade cessionária ou o serviço social autônomo efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou pela entidade de origem.]

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Nova redação ao § 2º. Origem na pela Medida Provisória 301, de 29/06/2006).

Redação anterior (da Lei 8.270, de 17/12/1991): [§ 2º - Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.]

Lei 8.270, de 17/12/1991 (Nova redação ao § 2º).

§ 3º - A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

§ 4º - Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

§ 5º - Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.

Lei 10.470, de 25/06/2002 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 5º - Aplicam-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incs. I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.

Lei 10.470, de 25/06/2002 (Acrescentado o § 6º).

§ 7º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inc. I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Lei 10.470, de 25/06/2002 (Acrescentado o § 7º).
Decreto 5.375, de 17/02/2005 (Aplicação do § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990, para compor força de trabalho no âmbito dos projetos que especifica)

Redação anterior: [Art. 93 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2º - A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.
§ 3º - Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.]


Seção II - DO AFASTAMENTO PARA EXERCíCIO DE MANDATO ELETIVO(Ir para)
Art. 94

- Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.


Seção III - DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSãO NO EXTERIOR(Ir para)
Lei 8.112/1990, art. 58 (Diárias)
Lei 8.112/1990, art. 87 (Da Licença para Capacitação)., e o art. 40 da CF/88
CF/88, art. 40 (Servidor público).
Decreto 1.387/1995 (afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal)
Art. 95

- O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º - A ausência não excederá a 4 anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

§ 4º - As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 4º).

Art. 96

- O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

Decreto 201/1991 (afastamento de servidores federais do País, para servirem em Organismos Internacionais, dos quais o Brasil participe ou aos quais preste cooperação)

Seção IV - DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAçãO EM PROGRAMA DE PóS-GRADUAçãO [STRICTO SENSU] NO PAíS(Ir para)
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta a Seção IV. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008)
Art. 96-A

- O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 1º - Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.

§ 2º - Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3º - Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [§ 3º - Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.]

§ 4º - Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 5º - Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei 8.112, de 11/12/1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. [[Lei 8.112/1990, art. 47.]]

§ 6º - Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 7º - Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo. [[Lei 8.112/1990, art. 95.]]


Capítulo VI - DAS CONCESSõES(Ir para)
Art. 97

- Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 dia, para doação de sangue;

II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; e

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 18 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - por 2 dias, para se alistar como eleitor;]

III - por 8 dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.


Art. 98

- Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Renumera com nova redação o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.]

§ 2º - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Lei 13.370, de 12/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 3º - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inc. II do art. 44.] [[Lei 8.112/1990, art. 44.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. [[Lei 8.112/1990, art. 76-A.]]

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.314, de 03/07/2006. Origem da Medida Provisória 283, de 23/02/2006): [§ 4º - Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário na forma do inciso II do caput do art. 44 desta Lei, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do art. 76-A desta Lei.] [[Lei 8.112/1990, art. 44. Lei 8.112/1990, art. 76-A.]]

Lei 11.314, de 03/07/2006 (Acrescenta o § 4º).

Art. 99

- Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

Lei 9.536/1997 (Servidor público. Ensino. Transferência)

Capítulo VII - DO TEMPO DE SERVIçO(Ir para)
Art. 100

- É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

221.946/DF/STF (Servidor público federal. Conversão do regime celetista para estatutário. Direito adquirido a anuênio e licença-prêmio por assiduídade. Lei 8.112/1990, art. 67, Lei 8.112/1990, art. 87 e Lei 8.112/1990, art. 100. Lei 8.162/91, art. 7º, I e III. Inconstitucionalidade dos incs. I e III da Lei 8.162/1991, art. 7º.)


Art. 101

- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 dias.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.]


Art. 102

- Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: [[Lei 8.112/1990, art. 97.]]

CF/88, art. 40, § 10.

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;]

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;]

VIII - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) para tratamento da própria saúde, até 2 anos;]

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;

Lei 11.094, de 13/01/2005 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 210, de 31/08/2004).

Redação anterior: [c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;]

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) prêmio por assiduidade;]

f) por convocação para o serviço militar;

IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; [[Lei 8.112/1990, art. 18.]]

X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. XI).

Art. 103

- Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

CF/88, art. 40, § 10 (Servidor público).

I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;]

III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º; [[Lei 8.112/1990, art. 86.]]

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea [b] do inc. VIII do art. 102. [[Lei 8.112/1990, art. 102.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. VII).

§ 1º - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 3º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.


Capítulo VIII - DO DIREITO DE PETIçãO(Ir para)
Lei 9.784/1999 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)
Art. 104

- É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.


Art. 105

- O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.


Art. 106

- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias.


Art. 107

- Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.


Art. 108

- O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.


Art. 109

- O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.


Art. 110

- O direito de requerer prescreve:

Lei 9.873/1999 (estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administraçao Pública Federal, direta e indireta)

I - em 5 anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.


Art. 111

- O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.


Art. 112

- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Lei 9.873/1999 (estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administraçao Pública Federal, direta e indireta

Art. 113

- Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.


Art. 114

- A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.


Art. 115

- São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.


Título IV - DO REGIME DISCIPLINAR (Ir para)
Capítulo I - DOS DEVERES(Ir para)
Lei 8.027/1990 (Código de Ética dos Servidores Públicos)
Lei 8.429/1992 (sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional - declaração de bens, procedimento administrativo e do processo judicial, das penas e da prescrição)
Lei 8.730/1993 (obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções )
Decreto 1.171/1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal)
Decreto 1.480/1995 (procedimentos a serem adotados em casos de paralisações dos serviços públicos federais, enquanto não regulado o disposto na CF/88, art. 37, VII)
Decreto 5.483/2005 (regulamenta o disposto no art. 13 - declaração de bens - da Lei 8.429/92)
Art. 116

- São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

Lei 12.527, de 18/11/2011 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 16/05/2012).

Redação anterior: [VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;]

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único - A representação de que trata o inc. XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.


Capítulo II - DAS PROIBIçõES(Ir para)
Lei 8.027/1990 (Código de Ética dos Servidores Públicos)
Lei 8.429/1992 (sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional - declaração de bens, procedimento administrativo e do processo judicial, das penas e da prescrição)
Lei 8.730/1993 (obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções )
Decreto 1.171/1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal)
Decreto 1.480/1995 (procedimentos a serem adotados em casos de paralisações dos serviços públicos federais, enquanto não regulado o disposto no art. 37, inc. VII, da CF/88)
Decreto 5.483/2005 (regulamenta o disposto no art. 13 - declaração de bens - da Lei 8.429/92)
Art. 117

- Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

Lei 8.112/1990, art. 137 (das penalidades)

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior (da Lei 11.094, de 13/01/2005. Origem da MP 210, de 31/08/2004): [X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;]

Lei 11.094, de 13/01/2005 (Nova redação ao inc. X)

Redação anterior (da Medida Provisória 1.760-7, de 14/12/98 - última MP 2.225-45, de 04/09/2001): [X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;]

Redação anterior (original): [X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;]

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

Medida Provisória 792, de 25/07/2017, art. 26 (dava nova redação ao inc. XI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 65, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 792, de 25/07/2017): [XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;]

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. XIX).

Parágrafo único - A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

Medida Provisória 792, de 25/07/2017, art. 26 (dava nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 65, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 792, de 25/07/2017): [I - participação nos comitês de auditoria e nos conselhos de administração e fiscal de empresas, sociedades ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e]

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. [[Lei 8.112/1990, art. 91.]]

Medida Provisória 792, de 25/07/2017, art. 26 (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 65, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 792, de 25/07/2017): [II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91.] [[Lei 8.112/1990, art. 91.]]


Capítulo III - DA ACUMULAçãO(Ir para)
Art. 118

- Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

CF/88, art. 37, XVII (Cargos).

§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).
Emenda Constitucional 20/1998, art. 11 (Cargos)

Art. 119

- O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. [[Lei 8.112/1990, art. 9º.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 119 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.]

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.760-7, de 14/12/1998).

Redação original (acrescentado pela Lei 9.292, de 12/07/1996): [Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.]

Lei 9.292, de 12/07/1996 (Acrescenta o parágrafo)

Art. 120

- O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 120 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.]


Capítulo IV - DAS RESPONSABILIDADES(Ir para)
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 169 (responsabilidade da autoridade que der causa à prescrição)
Art. 121

- O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.


Art. 122

- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. [[Lei 8.112/1990, art. 46.]]

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

CF/88, art. 37, § 6º (Responsabilidade civil do Estado).

Art. 123

- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.


Art. 124

- A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.


Art. 125

- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.


Art. 126

- A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


Art. 126-A

- Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

Lei 12.527, de 18/11/2011 (Acrescenta o artigo. Vigência em 16/05/2012).

Capítulo V - DAS PENALIDADES(Ir para)
Lei 8.429/1992 (sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional - declaração de bens, procedimento administrativo e do processo judicial, das penas e da prescrição)
Decreto 5.483/2005 (regulamenta o disposto no art. 13 - declaração de bens - da Lei 8.429/92)
Art. 127

- São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.


Art. 128

- Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 129

- A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incs. I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. [[Lei 8.112/1990, art. 117.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 129 - A advertência será à constante do art. 117, incs. I a VIII, e de inobservância de (...).]


Art. 130

- A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.

§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.


Art. 131

- As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.


Art. 132

- A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incs. IX a XVI do art. 117. [[Lei 8.112/1990, art. 117.]]


Art. 133

- Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: [[Lei 8.112/1990, art. 143.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).
Lei 8.112/1990, art. 140 (das penalidades)

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento.

§ 1º - A indicação da autoria de que trata o inc. I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º - A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. [[Lei 8.112/1990, art. 163. Lei 8.112/1990, art. 164.]]

§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º - No prazo de 5 dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 167. [[Lei 8.112/1990, art. 167.]]

§ 5º - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.

Redação anterior: [Art. 133 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.]


Art. 134

- Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.


Art. 135

- A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. [[Lei 8.112/1990, art. 35.]]


Art. 136

- A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incs. IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. [[Lei 8.112/1990, art. 132.]]


Art. 137

- A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incs. IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos. [[Lei 8.112/1990, art. 117.]]

Parágrafo único - (Inconstitucionalidade declarada na ADI 2.975/DF/STF).

Redação anterior: [Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incs. I, IV, VIII, X e XI. [[Lei 8.112/1990, art. 132.]]]

ADI 2.975/DF/STF (Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Da Lei 8.112/1990, art. 137, parágrafo único. 3. Direito Administrativo Disciplinar. Sanção perpétua. Impossibilidade de retorno ao serviço público. 4. Inconstitucionalidade material. Afronta da CF/88, art. 5º, XLVII, [b]. Norma impugnada que, ao impedir o retorno ao serviço público, impõe sanção de caráter perpétuo. 5. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma questionada, sem pronúncia de nulidade. 6. Comunicação ao Congresso Nacional, para que eventualmente delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público a ser aplicável nas hipóteses da Lei 8.112/1990, art. 132, I, IV, VIII, X e XI).


Art. 138

- Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.


Art. 139

- Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.

Lei 8.112/1990, art. 138 (das penalidades)

Art. 140

- Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: [[Lei 8.112/1990, art. 133.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 dias interpoladamente, durante o período de 12 meses;

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Redação anterior: [Art. 140 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.]


Art. 141

- As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

Lei 8.112/1990, art. 167, § 3º (do julgamento)

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Lei 8.112/1990, art. 181 (julgamento)

Art. 142

- A ação disciplinar prescreverá:

Lei 9.873/1999 (prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administraçao Pública Federal, direta e indireta)

I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 anos, quanto à suspensão;

III - em 180 dias, quanto á advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

Lei 8.112/1990, art. 169 (responsabilidade de autoridade que der causa à prescrição)

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.


Título V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Lei 9.784/1999 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)
Art. 143

- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.204, de 05/12/2005. Origem da Medida Provisória 259, de 21/07/2005).

Lei 11.204, de 05/12/2005 (Revoga o § 1º)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 1º - Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta § 1º).

§ 2º - (Revogado pela pela Lei 11.204, de 05/12/2005. Origem da Medida Provisória 259, de 21/07/2005).

Lei 11.204, de 05/12/2005 (Revoga o § 2º)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 2º - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149.] [[Lei 8.112/1990, art. 149.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta § 2º).

§ 3º - A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).
Lei 8.112/1990, art. 149 (Processo disciplinar)

Art. 144

- As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.


Art. 145

- Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.


Art. 146

- Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.


Capítulo II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO(Ir para)
Art. 147

- Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.


Capítulo III - DO PROCESSO DISCIPLINAR(Ir para)
Lei 8.429/1992 (sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional - declaração de bens, procedimento administrativo e do processo judicial, das penas e da prescrição)
Lei 9.784/1999 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 238 (Veja)
Art. 148

- O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.


Art. 149

- O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. [[Lei 8.112/1990, art. 143.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 149 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o Presidente.]

Lei 8.112/1990, art. 177 (da revisão do processo)

§ 1º - A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.


Art. 150

- A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.


Art. 151

- O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.


Art. 152

- O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.


Capítulo III - DO PROCESSO DISCIPLINAR (Ir para)
Seção I - DO INQUéRITO(Ir para)
Art. 153

- O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.


Art. 154

- Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.


Art. 155

- Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.


Art. 156

- É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.


Art. 157

- As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.


Art. 158

- O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.


Art. 159

- Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. [[Lei 8.112/1990, art. 157. Lei 8.112/1990, art. 158.]]

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.


Art. 160

- Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.


Art. 161

- Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 dias.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 testemunhas.


Art. 162

- O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.


Art. 163

- Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 dias a partir da última publicação do edital.


Art. 164

- Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.]


Art. 165

- Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.


Art. 166

- O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.


Seção II - DO JULGAMENTO(Ir para)
Art. 167

- No prazo de 20 dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inc. I do art. 141. [[Lei 8.112/1990, art. 141.]]

§ 4º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 4º).

Art. 168

- O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.


Art. 169

- Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 169 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.]

§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. [[Lei 8.112/1990, art. 142.]]


Art. 170

- Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.


Art. 171

- Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.


Art. 172

- O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inc. I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. [[Lei 8.112/1990, art. 34.]]


Art. 173

- Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.


Seção III - DA REVISãO DO PROCESSO(Ir para)
Art. 174

- O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.


Art. 175

- No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.


Art. 176

- A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.


Art. 177

- O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. [[Lei 8.112/1990, art. 149.]]


Art. 178

- A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.


Art. 179

- A comissão revisora terá 60 dias para a conclusão dos trabalhos.


Art. 180

- Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.


Art. 181

- O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. [[Lei 8.112/1990, art. 141.]]

Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.


Art. 182

- Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.


Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Lei 8.212/1991, art. 12, I, [g] (Veja)
Lei 8.213/1991, art. 11, I, [g] (Veja)
Lei 8.162/1991, art. 8º (A partir de 01/04/91, os servidores qualificados no art. 243 desta Lei , passam a contribuir mensalmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor)
Lei 8.647/1993 (vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao Regime Geral de Previdência Social)
Lei 8.212/1991, art. 13 (O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado na Lei 8.212/91, desde que amparados por regime próprio de previdência social)
Lei 9.717/1998 (regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal)
Lei 9.783/1999 (contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União)
Lei 9.796/1999 (compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria)
Decreto 3.048/1999, art. 10 (Regime Geral de Previdência Social. Segurados)
Decreto 3.112/1999 (regulamentação da Lei 9.796/99)
Art. 183

- A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

§ 1º - O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.

Lei 10.667, de 14/05/2003 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.647, de 13/04/1993): [Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.]

Lei 8.647, de 13/04/1993 (Acrescenta o parágrafo).

§ 2º - O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.

§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 689, de 31/08/2015. Efeitos a partir de 01/12/2005).

Medida Provisória 689, de 31/08/2015, art. 2º (Revogava o § 2º. Efeitos a partir de 01/12/2015. Não convertida em Lei. Prazo encerrado em 07/02/2016. Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso nacional, de 11/02/2016 - DOU 12/02/2006).
Lei 10.667, de 14/05/2003 (Acrescenta o § 2º).
Medida Provisória 689, de 31/08/2015, art. 2º (Revogava o § 2º. Efeitos a partir de 01/12/2015. Não convertida em Lei. Prazo encerrado em 07/02/2016. Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso nacional, de 11/02/2016 - DOU 12/02/2006).

§ 3º - Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

Lei 10.667, de 14/05/2003 (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (da Medida Provisória 689, de 31/08/2015. Efeitos a partir de 01/12/2015): [§ 3º - Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.]

Medida Provisória 689, de 31/08/2015, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/12/2015).

§ 4º - O recolhimento de que trata o § 3º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.

Lei 10.667, de 14/05/2003 (Acrescenta o § 4º).

Art. 184

- O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III - assistência à saúde.

Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.


Art. 185

- Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

II - quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde.

§ 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224. [[Lei 8.112/1990, art. 189. Lei 8.112/1990, art. 234.]]

§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.


Capítulo II - DOS BENEFíCIOS (Ir para)
Seção I - DA APOSENTADORIA(Ir para)
Emenda Constitucional 20/1998 (Servidor público)
Emenda Constitucional 41/2003 (Servidor público)
CF/88, art. 40 (Servidor público).
Art. 186

- O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30 se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25 se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inc. I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Lei 8.112/1990, art. 205 (atestado/laudo - licença para tratamento de saúde)

§ 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inc. III, [a] e [c], observará o disposto em lei específica. [[Lei 8.112/1990, art. 71.]]

§ 3º - Na hipótese do inc. I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. [[Lei 8.112/1990, art. 24.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).

Art. 187

- A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.


Art. 188

- A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 meses.

§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

§ 4º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 5º - A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Art. 189

- O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. [[Lei 8.112/1990, art. 41.]]

Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Lei 8.112/1990, art. 224 (da pensão)

Art. 190

- O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. [[Lei 8.112/1990, art. 186.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
CF/88, art. 40 (Seguridade social. Servidor público).

Redação anterior: [Art. 190 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1º, passará a perceber provento integral.] [[Lei 8.112/1990, art. 186.]]


Art. 191

- Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

CF/88, art. 40 (Servidor público).

Art. 192

- (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 192 (veto reformado) - O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.]


Art. 193

- (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 193 (veto reformado) - O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 anos consecutivos, ou 10 anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 anos.
§ 1º - Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.] [[Lei 8.112/1990, art. 62.]]


Art. 194

- Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 20 do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.


Art. 195

- Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12/09/1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 anos de serviço efetivo.

Lei 5.315, de 12/09/1967 (Ex-combatente

Seção II - DO AUXíLIO-NATALIDADE(Ir para)
Art. 196

- O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50%, por nascituro.

§ 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.


Seção III - DO SALáRIO-FAMíLIA(Ir para)
CF/88, art. 7º, XII (salário-família).
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 13 (Veja)
Art. 197

- O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 anos de idade ou, se estudante, até 24 anos ou, se inválido, de qualquer idade;

II - o menor de 21 anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

III - a mãe e o pai sem economia própria.


Art. 198

- Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.


Art. 199

- Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.


Art. 200

- O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.


Art. 201

- O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.


Seção IV - DA LICENçA PARA TRATAMENTO DE SAúDE(Ir para)
Art. 202

- Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Decreto 7.003/2009 (Lei 8.112/90, arts. 202, e ss. Regulamento. Servidor público. Licença para tratamento de saúde)

Art. 203

- A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. [[Lei 8.112/1990, art. 202.]]

Decreto 7.003/2009 (Lei 8.112/90, arts. 202, e ss. Regulamento. Servidor público. Licença para tratamento de saúde)
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 203 - Para licença até 30 dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.]

§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º - Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. [[Lei 8.112/1990, art. 230.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.]

§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230.] [[Lei 8.112/1990, art. 230.]]

Redação anterior (original): [§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.]

§ 4º - A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 4º - O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Art. 204

- A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Decreto 7.003/2009 (Lei 8.112/90, arts. 202, e ss. Regulamento. Servidor público. Licença para tratamento de saúde)

Redação anterior: [Art. 204 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.]


Art. 205

- O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º. [[Lei 8.112/1990, art. 186.]]

Decreto 7.003/2009 (Lei 8.112/1990, arts. 202, e ss. Regulamento. Servidor público. Licença para tratamento de saúde)

Art. 206

- O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.


Art. 206-A

- O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 18 (Acrescenta o parágrafo).

I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor;

II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;

III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou [[Lei 8.112/1990, art. 230.]]

IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993, e demais normas pertinentes.

Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)

Seção V - DA LICENçA à GESTANTE, à ADOTANTE E DA LICENçA-PATERNIDADE(Ir para)
Art. 207

- Será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.


Art. 208

- Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 dias consecutivos.


Art. 209

- Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.


Art. 210

- À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade, serão concedidos 90 dias de licença remunerada.

Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 dias.


Seção VI - DA LICENçA POR ACIDENTE EM SERVIçO(Ir para)
Art. 211

- Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.


Art. 212

- Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.


Art. 213

- O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.


Art. 214

- A prova do acidente será feita no prazo de 10 dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.


Seção VII - DA PENSãO(Ir para)
CF/88, art. 40, e §§ (Servidor público).
Art. 215

- Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 10.887, de 18/06/2004. [[CF/88, art. 37. Lei 10.887, de 18/06/2004, art. 2º.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 23).

Redação anterior (da Lei 13.135, de 17/06/2015): [Art. 215 - Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 10.887, de 18/06/2004.]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior (original): [Art. 215 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.]


Art. 216

- (Revogada pela Lei 13.135, de 17/06/2015. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Vigência em 01/03/2015).

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Revoga o artigo).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Revoga o artigo. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior: [Art. 216 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.]


Art. 217

- São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge;

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior: [I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;]

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior: [II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.]

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. III. Vigência em 01/03/2015).

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/03/2015).

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 6º, II, b (Alínea c. Vigência em 18/06/2017, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental)

d) tenha deficiência intelectual ou mental;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;]

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. V. Vigência em 01/03/2015).

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. VI. Vigência em 01/03/2015).

§ 1º - A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior: [§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas [a] e [c] do inc. I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas [d] e [e].]

§ 2º - A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior: [§ 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas [a] e [b] do inc. II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas [c] e [d].]

§ 3º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/03/2015).

§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Acréscimo não mantido na lei de conversão).

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acréscimo não mantido).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 4º - Para efeito do disposto no inciso I do § 3º, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado.]

§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Acréscimo não mantido na lei de conversão).

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acréscimo não mantido).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 5º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.]


Art. 218

- Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior: [Art. 218 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.]


Art. 219

- A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 23).

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou

III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

§ 1º - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.

§ 2º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 3º - Nas ações em que for parte o ente público responsável pela concessão da pensão por morte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 4º - Julgada improcedente a ação prevista no § 2º ou § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

§ 5º - Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Redação anterior (original): [Art. 219 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 anos.
Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.]


Art. 220

- Perde o direito à pensão por morte:

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao artigo).

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Redação anterior: [Art. 220 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.]


Art. 221

- Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.


Art. 222

- Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VII do caput deste artigo;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas [a] e [b] do inciso VII;]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;]

IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior: [IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 anos de idade;]

V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; [[Lei 8.112/1990, art. 225.]]

VI - a renúncia expressa; e

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior: [VI - a renúncia expressa.]

VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: [[Lei 8.112/1990, art. 217.]]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 01/03/2015).

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º - A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrfo único. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009): [Parágrafo único - A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 2º - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea [b] do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea [b] do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 4º).

§ 4º - O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas [a] e [b] do inciso VII do caput.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 23).
Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 23 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei 13.146, de 6/07/2015. [[Lei 13.146/2015, art. 95.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 23).

§ 7º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (acrescenta o § 8º).

Art. 223

- Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior: [Art. 223 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.]


Art. 224

- As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189. [[Lei 8.112/1990, art. 189.]]

Lei 8.112/1990, art. 185 (da seguridade social do servidor)
Lei 8.112/1990, art. 189 (O parágrafo único do art. 189 trata da extensão aos inativos das vantagens e benefícios concedidos aos ativos)

Art. 225

- Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior (original): [Art. 225 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.]


Seção VIII - DO AUXíLIO-FUNERAL(Ir para)
Art. 226

- O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - O auxílio será pago no prazo de 48 horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.


Art. 227

- Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.


Art. 228

- Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.


Seção IX - DO AUXíLIO-RECLUSãO(Ir para)
Emenda Constitucional 20/1998, art. 13 (Veja)
Art. 229

- À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

§ 1º - Nos casos previstos no inc. I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

§ 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

§ 3º - Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 3º).

Capítulo III - DA ASSISTêNCIA à SAúDE(Ir para)
Decreto 4.978/2004 (Regulamentação)
Art. 230

- A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.

Lei 11.302, de 10/05/2006 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [Art. 230 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 230 - A assistência à saúde (...) mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.]

Lei 8.112/1990, art. 203 (da licença para tratamento de saúde)

§ 1º - Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a:

Lei 11.302, de 10/05/2006 (Acrescenta o § 3º).

I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12/02/2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12/02/2006;

II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei 8.666, de 21/06/93, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador;

III - (VETADO)

§ 4º - (VETADO na Lei 11.302, de 10/05/2006).

Lei 11.302, de 10/05/2006 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde.

Lei 11.302, de 10/05/2006 (Acrescenta o § 5º).

Capítulo IV - DO CUSTEIO(Ir para)
Lei 9.783, de 28/01/1999 (contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União)
Art. 231

- (Revogado pela Lei 9.783, de 28/01/1999).

Lei 9.783, de 28/01/1999 (Revoga o artigo).
Lei 9.783, de 28/01/1999, art. 6º (As contribuições da Lei 9.783/1999 serão exigidas a partir de 01/05/99 e, até tal data, fica mantida a contribuição de que trata a Lei 9.630/1998)

Redação anterior (da Lei 9.630/1998): [Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
§ 2º - O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores.]

Lei 9.630/1998 (Nova redação ao artigo).
A partir da MP 1.415, de 29/05/96 até a MP 1.463-20, de 04/12/97 o art. 231, caput, foi alterado , e acrescentado um § 3º. Redação das Medidas Provisórias: [Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas. (...).
§ 3º - A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade.]

Redação anterior (da Lei 8.688/1993, nova redação ao § 2º): [Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
§ 2º - O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores.]

Redação anterior (original) [Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
§ 2º (veto reformado) - O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Nacional.]


Título VII - (Ir para)
Capítulo Único - DA CONTRATAçãO TEMPORáRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PúBLICO(Ir para)
Lei 8.745, de 09/12/1993 (contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da CF/88, art. IX)
Art. 232

- (Revogado pela Lei 8.745, de 09/12/1993).

Lei 8.745, de 09/12/1993 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 232 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.]


Art. 233

- (Revogado pela Lei 8.745, de 09/12/1993).

Lei 8.745, de 09/12/1993 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 233 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I - nas hipóteses dos incs. I, III e VI, 6 meses;
II - na hipótese do inc. II, 12 meses;
III - nas hipóteses dos incs. IV e V, até 48 meses.
§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
§ 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incs. III e VI.]


Art. 234

- (Revogado pela Lei 8.745, de 09/12/1993).

Lei 8.745, de 09/12/1993 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 234 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.]


Art. 235

- (Revogado pela Lei 8.745, de 09/12/1993).

Lei 8.745, de 09/12/1993 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 235 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inc. V do art. 233, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.] [[Lei 8.112/1990, art. 233.]]


Título VIII - (Ir para)
Capítulo Único - DAS DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 236

- O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.


Art. 237

- Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

CF/88, art. 39, § 7º (Servidor público).

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.


Art. 238

- Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.


Art. 239

- Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.


Art. 240

- Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 2º (Revogava alínea [c]. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019).

d) (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [d) de negociação coletiva (veto reformado);]

e) (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal. (veto reformado)]


Art. 241

- Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.


Art. 242

- Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.


Título IX - (Ir para)
Capítulo Único - DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS E FINAIS(Ir para)
Art. 243

- Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei 1.711, de 28/10/1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

Lei 8.162/1991, art. 6º (FGTS. Servidor público)
CLT (Veja).

§ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

§ 2º - As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.

§ 3º - As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.

§ 6º - Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.

§ 7º - Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo ADCT/88, art. 19, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 7º).
ADCT da CF/88, art. 19 (Servidor público).

§ 8º - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7º poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 9º).

Art. 244

- Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.


Art. 245

- A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei 1.711/1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90. [[Lei 1.711/1952, art. 116. Lei 8.112/1990, art. 87. Lei 8.112/1990, art. 88. Lei 8.112/1990, art. 89. Lei 8.112/1990, art. 90.]]

Lei 1.711/1952 (está revogada por esta lei. Os arts. 88 e 89, que tratavam da licença-prêmio por assiduidade, foram revogados pela Lei 9.527/1997. O art. 90 foi vetado).
Lei 9.527/1997 (Servidor público)

Art. 246

- (VETADO)


Art. 247

- Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. [[Lei 8.112/1990, art. 243.]]

Lei 8.162, de 08/01/1991 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 247 - Para efeito do disposto no § 2º do art. 231, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.] [[Lei 8.112/1990, art. 231. Lei 8.112/1990, art. 243.]]


Art. 248

- As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.


Art. 249

- Até a edição da lei prevista no § 1º do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio. [[Lei 8.112/1990, art. 231.]]

Lei 9.783/1999 (Revoga o art. 231)

Art. 250

- O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inc. II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei 1.711, de 28/10/1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. [[Lei 1.711/1952, art. 184.]]

Veto reformado pelo Congresso Nacional e promulgado no D.O.U. de 19/04/91.


Art. 251

- (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 251 - Enquanto não for editada a Lei Complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal, os servidores do Banco Central do Brasil continuarão regidos pela legislação em vigor à data da publicação desta lei.] [[CF/88, art. 192.]]


Art. 252

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.


Art. 253

- Ficam revogadas a Lei 1.711, de 28/10/1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 11/12/90. Fernando Collor. Jarbas Passarinho