LEI 8.114, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990

(D. O. 13-12-1990)

Dispõe sobre a organização e custeio da seguridade social e altera a legislação de benefícios da Previdência Social.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- (VETADO).


Art. 2º

- (VETADO).


Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- (VETADO).


Art. 5º

- É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social Urbana e Rural que, durante o ano, recebeu o auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria, pensão ou auxílio-reclusão.

Parágrafo único - A partir de 1990 o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.


Art. 6º

- (VETADO).


Art. 7º

- (VETADO).


Art. 8º

- (VETADO).


Art. 9º

- (VETADO).


Art. 10

- (VETADO).


Art. 11

- A partir do exercício financeiro de 1991, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-lei 2.426, de 07/04/88, pagarão a contribuição prevista no art. 3º da Lei 7.689, de 15/12/88, à alíquota de quinze por cento.


Art. 12

- Aplica-se a legislação pertinente no que não contrariar o disposto nesta lei.


Art. 13

- As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória 225, de 18/09/90, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.


Art. 14

- No prazo de sessenta dias será expedido decreto para regulamentar o disposto nesta lei.


Art. 15

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até a implantação dos novos planos de benefícios e custeio, nos termos dos arts. 58 e 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Art. 16

- (VETADO).

Brasília, 12/12/90; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Zélia M. Cardoso de Mello - Antonio Magri