LEI 8.138, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

(D. O. 31-12-1990)

(Revogada pela Lei 10.105, de 10/01/2002). Trabalhista. Administrativo. Altera a redação do art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências (revogada expressamente).

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Lei 10.105/2002 (Servidor público. Vencimentos)
(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/81, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor de setenta e cinco por cento dos vencimentos do médico do Ministério da Educação, Nível V, acrescido de um adicional de cem por cento, por regime especial de treinamento ao serviço de sessenta horas semanais.
§ 1º - O médico residente é filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado autônomo.
§ 2º - Para efeito do reembolso previsto no art. 69 da Lei 3.807, de 26/08/60, com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73, combinada com o § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.910, de 29/12/81, o valor da bolsa referida neste artigo será acrescido de dez por cento sobre o salário-base ao qual está vinculada a contribuição do médico residente, em sua qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário.
§ 3º - Para fazer jus ao acréscimo de que trata o § 2º deste artigo o médico residente deverá comprovar, mensalmente, os recolhimentos efetivados para a Previdência Social.
§ 4º - As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
§ 5º - Ao médico residente filiado ao Sistema Previdenciário na forma do § 1º deste artigo são assegurados os direitos previstos na Lei 3.807, de 26/08/60 e suas alterações posteriores, bem como os decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 6º - A médica residente será assegurada a continuidade de bolsa de estudos durante o período de quatro meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes desta lei.]

Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revoga-se a Lei 7.601, de 15/05/87.

Brasília, 28/12/90; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Carlos Chiarelli - Alceni Guerra - Antônio Magri