LEI 8.176, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1991

(D. O. 13-02-1991)

Pena. Criminal. Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Constitui crime contra a ordem econômica:

I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

Pena detenção de um a cinco anos.


Art. 2º

- Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Lei 9.605/98, art. 55 (crime ambiental)

Pena detenção, de um a cinco anos e multa.

§ 1º - Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º - No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre 10 e 360 dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.

§ 3º - O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 nem superior a 200 Bônus do Tesouro Nacional (BTN).


Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- Fica instituído o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.

Decreto 238/91 (Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis).

§ 1º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, dentro de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis para o exercício seguinte, do qual constarão as fontes de recursos financeiros necessários a sua manutenção.

§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá, no prazo de sessenta dias as normas que regulamentarão o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis.


Art. 5º

- Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 18 da Lei 8.137, de 27/12/90, restaurando-se a numeração dos arts. do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal Brasileiro, alterado por aquele dispositivo.

Brasília, 08/02/91. 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor. Jarbas Passarinho - Zélia M. Cardoso de Mello - Ozires Silva