LEI 8.181, DE 28 DE MARÇO DE 1991

(D. O. 01-04-1991)

(Revogada pela Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 36, I). Administrativo. Turismo. Dá nova denominação à Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 36, I (Revogação total).

Lei 11.771, de 17/09/2008 (arts. 3º, caput, VIII e X e os §§ 2º e 3º, 6º, caput, VIII e 8º).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -
Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo)
Decreto 5.917/2006 (Turismo. Prestadores. Cadastramento do Ministério do Turismo. Prorrogação de prazo. Decreto 5.406/2005, art. 15)
Decreto 5.406/2005 (Turismo. Fiscalização das sociedades)
Decreto 448/1991 (Lei 8.181/1991. Regulamento. Política Nacional de Turismo)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, autarquia especial, criada nos termos do art. 11 do Decreto-lei 55, de 18/11/66, passa a denominar-se EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República.

Parágrafo único - A EMBRATUR tem sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal.


Art. 2º

- A EMBRATUR, autarquia vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo, tem por finalidade apoiar a formulação e coordenar a implementação da política nacional do turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.

Artigo com redação dada pela Medida Provisória 2.216-37. de 31/08/2001.

Redação anterior: [Art. 2º - A EMBRATUR tem por finalidade formular, coordenar, executar e fazer executar a Política Nacional de Turismo.]


Art. 3º

- Compete à EMBRATUR:

I - propor ao Governo Federal normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo e executar as decisões que, para esse fim, lhe sejam recomendadas;

II - estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo interno e o do exterior para o Brasil;

III - promover e divulgar o turismo nacional, no País e no Exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos, no território brasileiro;

IV - analisar o mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento, definindo as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas;

V - fomentar e financiar, direta ou indiretamente, as iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria de turismo, controlando e coordenando a execução de projetos considerados como de interesse para a indústria do turismo;

VI - estimular e fomentar a ampliação, diversificação, reforma e melhoria da qualidade da infra-estrutura turística nacional;

VII - definir critérios, analisar, aprovar e acompanhar os projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;

VIII - (Revogado pela Lei 11.771, de 17/09/2008).

Redação anterior: [VIII - inventariar, hierarquizar e ordenar o uso e a ocupação de áreas e locais de interesse turístico e estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico, com vistas à sua preservação, de acordo com a Lei 6.513, de 20/12/77;]

IX - estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das populações afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;

X - (Revogado pela Lei 11.771, de 17/09/2008).

Redação anterior: [X - cadastrar as empresas, classificar os empreendimentos dedicados às atividades turísticas e exercer função fiscalizadora, nos termos da legislação vigente;]

XI - promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas necessários ao desenvolvimento das atividades turísticas, à melhoria ou ao aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas e à facilitação do deslocamento de pessoas no território nacional, com finalidade turística;

XII - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, para a realização dos seus objetivos;

XIII - realizar serviços de consultoria e de promoção destinados ao fomento da atividade turística;

XIV - patrocinar eventos turísticos;

XV - conceder prêmios e outros incentivos ao turismo;

XVI - participar de entidades nacionais e internacionais de turismo.

§ 1º - São transferidos para a EMBRATUR o acervo documental, as atribuições e competências do extinto Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.771, de 17/09/2008).

Redação anterior: [§ 2º - A liberdade do exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, nos termos do Decreto-lei 2.294, de 21/11/86, não excluem a sua fiscalização nem a obrigatoriedade de prestar as informações necessárias à organização do cadastro a que se refere o inciso X deste artigo.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.771, de 17/09/2008).

Redação anterior: [§ 3º - Os convênios celebrados com órgãos da Administração Pública poderão dispor sobre a transferência de atribuições para o exercício de atividades relacionadas às finalidades da EMBRATUR, em especial as funções de fiscalização e arrecadação de suas receitas.]


Art. 4º

- A EMBRATUR será administrada por um Presidente e três Diretores, nomeados, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Secretário do Desenvolvimento Regional e demissíveis [ad nutum].


Art. 5º

- O provimento de cargos ou empregos do Quadro Permanente do Pessoal da EMBRATUR será feito mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos ou funções de confiança, de livre nomeação e exoneração.

§ 1º - O Presidente da República, à vista de proposta do Secretário do Desenvolvimento Regional, poderá autorizar a contratação de profissionais especializados para atender necessidade temporária de excepcional interesse para os serviços da autarquia.

§ 2º - A proposta do Secretário do Desenvolvimento Regional justificará a necessidade da contratação, indicará o número dos profissionais a serem contratados, os critérios de escolha, o prazo de duração dos contratos, que não será superior a doze meses, o montante das despesas e a disponibilidade de recursos.


Art. 6º

- Constituem recursos da EMBRATUR:

I - dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

III - rendas de bens patrimoniais ou o produto da sua alienação na forma da legislação pertinente;

IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações;

V - transferências de outros órgãos da Administração Pública Federal;

VI - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;

VII - remuneração de serviços provenientes de financiamentos;

VIII - (Revogado pela Lei 11.771, de 17/09/2008).

Redação anterior: [VIII - produto de multas decorrentes do exercício da fiscalização;]

IX - outras receitas eventuais.


Art. 7º

- São extensivos à EMBRATUR os privilégios processuais da Fazenda Pública, em especial os relativos à cobrança dos seus créditos, custas, prazos, prescrição e decadência.

§ 1º - As importâncias devidas à EMBRATUR, a qualquer título, inclusive penalidades, não pagas nos prazos estabelecidos, serão atualizadas na data do efetivo pagamento de acordo com o índice da variação da Taxa Referencial Diária - TRD e cobrados com os seguintes acréscimos:

a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contatos do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

b) multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento, se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido feito;

c) encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para dez por cento, se o pagamento for efetivado antes do ajuizamento da execução.

§ 2º - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 3º - Os débitos com a EMBRATUR, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa pelo valor da Taxa Referencial Diária (TRD).

§ 4º - Em casos excepcionais, observados os critérios fixados na legislação tributária, poderá o Presidente da EMBRATUR autorizar o parcelamento de débitos.


Art. 8º

- (Revogado pela Lei 11.771, de 17/09/2008).

Redação anterior: [Art. 8º - O inc. II do art. 5º da Lei 6.505, de 13/12/77, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 5º - (...)
II - multa de valor equivalente a até Cr$ 391.369,57 (trezentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e nove cruzeiros e cinqüenta e sete centavos);
(...)]


Art. 9º

- O inc. I do art. 24 da Lei 6.513, de 20/12/77, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 24 - (...)
I - multa de valor equivalente a até Cr$782.739,15 (setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e nove cruzeiros e quinze centavos);]

Art. 10

- O caput do art. 16 do Decreto-lei 1.439, de 30/12/75, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 16 - O funcionamento e as operações do Fungetur observarão os seguintes princípios:
(...)]

Art. 11

- Os salários dos servidores da EMBRATUR serão reajustados nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos concedidos aos servidores públicos.


Art. 12

- Os atuais Presidentes e Diretores da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR ficarão investidos, na data da publicação desta lei, em iguais cargos da autarquia.


Art. 13

- Fica ratificado o Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei 1.191, de 27/10/1971, nos termos do disposto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Art. 14

- O Regimento Interno da EMBRATUR, aprovado pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, disporá sobre a organização e o funcionamento da Autarquia, bem como sobre a competência e as atribuições do Presidente e dos Diretores e de suas substituições nos casos de vacância, ausências ou impedimento.


Art. 15

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 16

- Revogam-se o Decreto-lei 55, de 18/11/66, o § 2º do art. 11 do Decreto-lei 1.191, de 27/10/71, o § 2º do art. 5º e o art. 9º da Lei 6.505, de 13/12/77, o § 2º do art. 25 da Lei 6.513, de 20/12/77, o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei 2.294, de 21/11/86, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28/03/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho