(D. O. 01-04-1991)
Atualizada(o) até:
Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 36, I (Revogação total).
Lei 11.771, de 17/09/2008 (arts. 3º, caput, VIII e X e os §§ 2º e 3º, 6º, caput, VIII e 8º).
Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (art. 2º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, autarquia especial, criada nos termos do art. 11 do Decreto-lei 55, de 18/11/66, passa a denominar-se EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República.
Parágrafo único - A EMBRATUR tem sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal.
- A EMBRATUR, autarquia vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo, tem por finalidade apoiar a formulação e coordenar a implementação da política nacional do turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.
Artigo com redação dada pela Medida Provisória 2.216-37. de 31/08/2001.
Redação anterior: [Art. 2º - A EMBRATUR tem por finalidade formular, coordenar, executar e fazer executar a Política Nacional de Turismo.]
- Compete à EMBRATUR:
I - propor ao Governo Federal normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo e executar as decisões que, para esse fim, lhe sejam recomendadas;
II - estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo interno e o do exterior para o Brasil;
III - promover e divulgar o turismo nacional, no País e no Exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos, no território brasileiro;
IV - analisar o mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento, definindo as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas;
V - fomentar e financiar, direta ou indiretamente, as iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria de turismo, controlando e coordenando a execução de projetos considerados como de interesse para a indústria do turismo;
VI - estimular e fomentar a ampliação, diversificação, reforma e melhoria da qualidade da infra-estrutura turística nacional;
VII - definir critérios, analisar, aprovar e acompanhar os projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;
VIII - (Revogado pela Lei 11.771, de 17/09/2008).
Redação anterior: [VIII - inventariar, hierarquizar e ordenar o uso e a ocupação de áreas e locais de interesse turístico e estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico, com vistas à sua preservação, de acordo com a Lei 6.513, de 20/12/77;]
IX - estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das populações afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;
X - (Revogado pela Lei 11.771, de 17/09/2008).
Redação anterior: [X - cadastrar as empresas, classificar os empreendimentos dedicados às atividades turísticas e exercer função fiscalizadora, nos termos da legislação vigente;]
XI - promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas necessários ao desenvolvimento das atividades turísticas, à melhoria ou ao aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas e à facilitação do deslocamento de pessoas no território nacional, com finalidade turística;
XII - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, para a realização dos seus objetivos;
XIII - realizar serviços de consultoria e de promoção destinados ao fomento da atividade turística;
XIV - patrocinar eventos turísticos;
XV - conceder prêmios e outros incentivos ao turismo;
XVI - participar de entidades nacionais e internacionais de turismo.
§ 1º - São transferidos para a EMBRATUR o acervo documental, as atribuições e competências do extinto Conselho Nacional de Turismo - CNTur.
§ 2º - (Revogado pela Lei 11.771, de 17/09/2008).
Redação anterior: [§ 2º - A liberdade do exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, nos termos do Decreto-lei 2.294, de 21/11/86, não excluem a sua fiscalização nem a obrigatoriedade de prestar as informações necessárias à organização do cadastro a que se refere o inciso X deste artigo.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 11.771, de 17/09/2008).
Redação anterior: [§ 3º - Os convênios celebrados com órgãos da Administração Pública poderão dispor sobre a transferência de atribuições para o exercício de atividades relacionadas às finalidades da EMBRATUR, em especial as funções de fiscalização e arrecadação de suas receitas.]
- A EMBRATUR será administrada por um Presidente e três Diretores, nomeados, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Secretário do Desenvolvimento Regional e demissíveis [ad nutum].
- O provimento de cargos ou empregos do Quadro Permanente do Pessoal da EMBRATUR será feito mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos ou funções de confiança, de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - O Presidente da República, à vista de proposta do Secretário do Desenvolvimento Regional, poderá autorizar a contratação de profissionais especializados para atender necessidade temporária de excepcional interesse para os serviços da autarquia.
§ 2º - A proposta do Secretário do Desenvolvimento Regional justificará a necessidade da contratação, indicará o número dos profissionais a serem contratados, os critérios de escolha, o prazo de duração dos contratos, que não será superior a doze meses, o montante das despesas e a disponibilidade de recursos.
- Constituem recursos da EMBRATUR:
I - dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;
III - rendas de bens patrimoniais ou o produto da sua alienação na forma da legislação pertinente;
IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações;
V - transferências de outros órgãos da Administração Pública Federal;
VI - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;
VII - remuneração de serviços provenientes de financiamentos;
VIII - (Revogado pela Lei 11.771, de 17/09/2008).
Redação anterior: [VIII - produto de multas decorrentes do exercício da fiscalização;]
IX - outras receitas eventuais.
- São extensivos à EMBRATUR os privilégios processuais da Fazenda Pública, em especial os relativos à cobrança dos seus créditos, custas, prazos, prescrição e decadência.
§ 1º - As importâncias devidas à EMBRATUR, a qualquer título, inclusive penalidades, não pagas nos prazos estabelecidos, serão atualizadas na data do efetivo pagamento de acordo com o índice da variação da Taxa Referencial Diária - TRD e cobrados com os seguintes acréscimos:
a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contatos do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
b) multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento, se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido feito;
c) encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para dez por cento, se o pagamento for efetivado antes do ajuizamento da execução.
§ 2º - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 3º - Os débitos com a EMBRATUR, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa pelo valor da Taxa Referencial Diária (TRD).
§ 4º - Em casos excepcionais, observados os critérios fixados na legislação tributária, poderá o Presidente da EMBRATUR autorizar o parcelamento de débitos.
- (Revogado pela Lei 11.771, de 17/09/2008).
Redação anterior: [Art. 8º - O inc. II do art. 5º da Lei 6.505, de 13/12/77, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 5º - (...)
II - multa de valor equivalente a até Cr$ 391.369,57 (trezentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e nove cruzeiros e cinqüenta e sete centavos);
(...)]
- O inc. I do art. 24 da Lei 6.513, de 20/12/77, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O caput do art. 16 do Decreto-lei 1.439, de 30/12/75, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os salários dos servidores da EMBRATUR serão reajustados nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos concedidos aos servidores públicos.
- Os atuais Presidentes e Diretores da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR ficarão investidos, na data da publicação desta lei, em iguais cargos da autarquia.
- Fica ratificado o Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei 1.191, de 27/10/1971, nos termos do disposto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- O Regimento Interno da EMBRATUR, aprovado pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, disporá sobre a organização e o funcionamento da Autarquia, bem como sobre a competência e as atribuições do Presidente e dos Diretores e de suas substituições nos casos de vacância, ausências ou impedimento.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se o Decreto-lei 55, de 18/11/66, o § 2º do art. 11 do Decreto-lei 1.191, de 27/10/71, o § 2º do art. 5º e o art. 9º da Lei 6.505, de 13/12/77, o § 2º do art. 25 da Lei 6.513, de 20/12/77, o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei 2.294, de 21/11/86, e demais disposições em contrário.
Brasília, 28/03/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho