LEI 8.195, DE 26 DE JUNHO DE 1991

(D. O. 26-06-1991)

Administrativo. Profissão. Altera a Lei 5.194, de 24/12/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, dispondo sobre eleições diretas para Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.195, DE 26 DE JUNHO DE 1991

(D. O. 26-06-1991)

Administrativo. Profissão. Altera a Lei 5.194, de 24/12/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, dispondo sobre eleições diretas para Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com suas obrigações para com os citados conselhos, podendo candidatar-se profissionais brasileiros habilitados de acordo com a Lei 5.194, de 24/12/1966.


Art. 2º

- O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia disporá, em resolução, sobre os procedimentos eleitorais referentes à organização e data das eleições, prazos de desincompatibilização, apresentação de candidaturas e tudo o mais que se fizer necessário à realização dos pleitos.


Art. 3º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26/06/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho