(D. O. 28-06-1991)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.330, de 30/09/2014 (Anexos VII, VIII e X).
Lei 9.469/97 (Revogação).
Lei 9.081/95 (art. 4º)
Lei 9.469/97 (Administração Pública. Pagamento. Representação.Normas)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 28-06-1991)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.330, de 30/09/2014 (Anexos VII, VIII e X).
Lei 9.469/97 (Revogação).
Lei 9.081/95 (art. 4º)
Lei 9.469/97 (Administração Pública. Pagamento. Representação.Normas)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Os representantes judiciais da União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais poderão transigir para terminar o litígio, nas causas, salvo as de natureza fiscal e as relativas ao patrimônio imobiliário da União, de valor igual ou inferior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Decreto 1.630, de 12/09/95 (novos valores).§ 1º - Quando o valor da causa for superior ao limite previsto neste artigo a transação, sob pena de nulidade, somente será possível com a prévia e expressa autorização das autoridades que vierem a ser designadas em decreto.
§ 2º - Qualquer transação somente poderá ser homologada após a manifestação do Ministério Público.
- A União poderá intervir nas causas em que figurarem como autoras ou rés as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais.
- O valor fixado no art. 1º desta Lei será revisto, periodicamente, de acordo com o critério estabelecido em decreto.
- Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
[Caput] com redação dada pela Lei 9.081, de 10/07/95.
Redação anterior: [Art. 4º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas far-se-ão exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.]
Parágrafo único - É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.
- São nulas, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, as transações realizadas pelos representantes judiciais da União, suas autarquias e empresas públicas federais, em desacordo com as disposições da Lei 6.825, de 22/09/80.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revoga-se a Lei 6.825/80.
Brasília, em 27/06/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor