LEI 8.197, DE 27 DE JUNHO DE 1991

(D. O. 28-06-1991)

(Revogada pela Lei 9.469/97). Administrativo. Disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais; dispõe sobre a intervenção da União Federal nas causas em que figurarem como autores ou réus entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei 6.825, de 22/09/80 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.330, de 30/09/2014 (Anexos VII, VIII e X).

Lei 9.469/97 (Revogação).

Lei 9.081/95 (art. 4º)

Lei 9.469/97 (Administração Pública. Pagamento. Representação.Normas)
Decreto 430/92 (Regulamentação parcial).
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.197, DE 27 DE JUNHO DE 1991

(D. O. 28-06-1991)

(Revogada pela Lei 9.469/97). Administrativo. Disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais; dispõe sobre a intervenção da União Federal nas causas em que figurarem como autores ou réus entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei 6.825, de 22/09/80 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.330, de 30/09/2014 (Anexos VII, VIII e X).

Lei 9.469/97 (Revogação).

Lei 9.081/95 (art. 4º)

Lei 9.469/97 (Administração Pública. Pagamento. Representação.Normas)
Decreto 430/92 (Regulamentação parcial).
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Os representantes judiciais da União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais poderão transigir para terminar o litígio, nas causas, salvo as de natureza fiscal e as relativas ao patrimônio imobiliário da União, de valor igual ou inferior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Decreto 1.630, de 12/09/95 (novos valores).

§ 1º - Quando o valor da causa for superior ao limite previsto neste artigo a transação, sob pena de nulidade, somente será possível com a prévia e expressa autorização das autoridades que vierem a ser designadas em decreto.

§ 2º - Qualquer transação somente poderá ser homologada após a manifestação do Ministério Público.


Art. 2º

- A União poderá intervir nas causas em que figurarem como autoras ou rés as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais.


Art. 3º

- O valor fixado no art. 1º desta Lei será revisto, periodicamente, de acordo com o critério estabelecido em decreto.


Art. 4º

- Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.

[Caput] com redação dada pela Lei 9.081, de 10/07/95.

Redação anterior: [Art. 4º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas far-se-ão exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.]

Parágrafo único - É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.


Art. 5º

- São nulas, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, as transações realizadas pelos representantes judiciais da União, suas autarquias e empresas públicas federais, em desacordo com as disposições da Lei 6.825, de 22/09/80.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revoga-se a Lei 6.825/80.

Brasília, em 27/06/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor